As utilizações na faixa de frequências dos 3,6 GHz (3,4-3,8 GHz) foram harmonizadas ao nível da CEPT para acesso fixo via rádio/Fixed Wireless Access (FWA) através da sua recomendação ECC/REC/(04)051 “Guidelines for accommodation and assignment of Multipoint Fixed Wireless systems in frequency bands 3.4-3.6 GHz and 3.6-3.8 GHz”.
Posteriormente, a CE aprovou a Decisão 2008/411/CE2, de 21 de maio, relativa à harmonização desta mesma faixa de frequências para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, introduzindo neste âmbito as aplicações BWA, bem como a Decisão de Execução 2014/276/EU3, de 2 de maio, que veio alterar as condições técnicas (modo FDD vs TDD, canalização de 5 MHz e outras máscaras de extremos de bloco) e estender a utilização desta faixa de frequências a redes de banda larga sem fios densas e de elevado débito.
No âmbito do mandato que a CE conferiu à CEPT, em 7 de dezembro de 20164, foi solicitada a revisão das condições técnicas harmonizadas a aplicáveis a esta faixa e a análise da viabilidade da mesma para a introdução de sistemas terrestres sem fios de nova geração (5G). Este trabalho deverá ser concluído até junho de 2018.
Conforme referido no ponto 3, o Conselho de Ministros de Telecomunicações, Transportes e Energia assinou, em 4 de dezembro de 2017, uma declaração contendo o roadmap para a introdução do 5G na Europa. Com esta declaração, os Ministros comprometem-se e instam a CE a adotar as medidas necessárias para que, com base nas conclusões dos trabalhos RSPG, a harmonização técnica da faixa de frequências dos 3,6 GHz venha a concretizar-se no início de 2019.
Utilização em Portugal
Esta faixa já foi objeto de vários processos de atribuição e alteração de frequências: o concurso público para atribuição de licenças para a utilização de frequências para FWA em 1999-2000, o processo de refarming 5 em 2004-2006 e o leilão para a atribuição de DUF para aplicações BWA em 2009-2010.
Atualmente parte do espectro nesta faixa é detido pela MEO e pela Broadband Portugal BBP, Unipessoal, Lda. (BBP), sendo que o termo dos prazos de validade dos correspondentes direitos de utilização ocorrerá, respetivamente, em 10 de dezembro de 2024 e em 5 de agosto de 2025.
Figura 6. Espectro remanescente do Leilão BWA na faixa dos 3,6 GHz
Fonte: ANACOM
Processos de atribuição de direitos de utilização de frequências na União Europeia
De acordo com a informação que a ANACOM dispõe, entre 2015 e 2017, os seguintes EM atribuíram espectro na faixa dos 3,6 GHz para redes de banda larga sem fios: Espanha, Grécia, Hungria, Irlanda, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Reino Unido. Na maioria destes casos, o leilão de espectro foi o método escolhido para essa atribuição.
Condicionantes à atribuição/utilização
Tal como foi referido no documento da consulta pública realizada em 20156, é “(...) importante ter presente que qualquer decisão relativa ao espectro disponível, que inclui (i) o espectro remanescente do processo do Leilão BWA (i.e., o espectro não atribuído no âmbito desse procedimento), (ii) o espectro decorrente das revogações dos direitos de utilização de frequências da ONITELECOM e da SONAECOM e (iii) o espectro que estava atribuído à MEO em determinadas zonas geográficas e que ficou disponível na sequência do processo de refarming do FWA, deve ter em conta o enquadramento legal e regulamentar aplicável, nomeadamente: (…)
- o Regulamento do Leilão BWA, de acordo com o qual o espectro que não tenha sido consignado no termo do primeiro procedimento de seleção/leilão é objeto, na totalidade ou parcialmente, de um segundo leilão, ao qual se podem candidatar todas as entidades que o pretendam, sendo inaplicáveis as restrições estabelecidas, para o primeiro leilão, no n.º 3 do artigo 8.º do regulamento; e
- a Decisão 2008/411/CE, de 21 de maio, alterada pela Decisão 2014/276/UE, de 2 de maio de 2014, que visa fomentar a utilização desta faixa de frequências por redes de banda larga sem fios densas e de elevado débito, que permitirão a prestação de serviços de comunicações (…).”
No citado documento de consulta pública, a ANACOM equacionou, desde logo, a “(…) possibilidade de lançar um novo processo de disponibilização de espectro, cujo modelo pondere o interesse do mercado, o número de potenciais interessados, a utilização efetiva e eficiente das frequências, e o espectro disponível, nomeadamente:
- de um procedimento de seleção por comparação (concurso) ou concorrência (leilão),
- do regime de acessibilidade plena.
No lançamento do referido processo de disponibilização de espectro deverão ainda ser tomados em conta aspetos como:
- a distribuição do espectro nas várias zonas geográficas: a disponibilidade, ou não, de um determinado lote nas diferentes zonas geográficas poderá ter impacto no real interesse desse lote, dadas as condições técnicas associadas, particularmente a coordenação entre zonas geográficas;
- o modelo de zona geográfica associado: as zonas geográficas tais como definidas no Regulamento do Leilão BWA ou outras que vierem a ser definidas.
Deste modo, quanto à opção pelo procedimento de seleção por comparação (concurso) ou concorrência (leilão), releva-se que:
- no tocante ao espectro remanescente do Leilão BWA, o mesmo encontra-se enquadrado pelo respetivo Regulamento, pelo que uma revisão desta situação deverá ponderar:
- os termos e condições associados à disponibilização do espectro no âmbito do leilão realizado (que culminou na atribuição de direitos de utilização de frequências à Bravesensor, atualmente Broadband Portugal, e à ONITELECOM);
- a eventual necessidade de utilização do espectro tendo em vista a oferta de serviços cujo âmbito não se circunscreva necessariamente a ofertas comerciais, atentos os interesses que podem existir na implementação de uma rede que, p.ex. sirva clientes privativos (i. e. redes destinadas a um grupo limitado de utilizadores).
- quanto ao espectro decorrente da revogação do direito de utilização de frequências FWA da SONAECOM e o espectro anteriormente atribuído à MEO e que ficou disponível na sequência do processo de refarming do FWA, é de referir que a ANACOM não definiu até à data as condições de disponibilização desse espectro, considerando que tal decisão deve ser efetuada em paralelo com a do espectro remanescente do Leilão BWA. A eventual disponibilização deste espectro, nas mesmas condições do Leilão BWA, deverá equacionar também as condições estabelecidas aquando da realização do referido procedimento, nomeadamente quanto à valorização atribuída ao espectro.
No que respeita à possibilidade de disponibilização do espectro através do regime de acessibilidade plena - o que implicaria a alteração do Regulamento do Leilão -, entende-se que tal procedimento teria a vantagem de permitir a implementação de redes de modo mais célere na medida em que se reduziria a carga administrativa associada ao processo de autorização, contudo seria enquadrado numa base em que a procura não exceda a oferta.”.
Para além do enquadramento supra transcrito, considera-se que, na análise da oportunidade/viabilidade da disponibilização deste espectro em simultâneo com o espectro da faixa dos 700 MHz, se deve ainda ponderar o impacto do mandato conferido pela CE à CEPT, em 7 de dezembro de 20167, que visa o desenvolvimento de condições técnicas que permitam a operação de redes sem fios de nova geração (5G) e no âmbito do qual a faixa dos 3,6 GHz foi sinalizada como uma faixa pioneira.
Tendo presente o objeto do mandato e o facto de o mesmo dever ser concluído até junho de 2018, pelo que somente após essa data a UE poderá iniciar a revisão da Decisão de harmonização aplicável a esta faixa, indo ao encontro do roadmap aprovado pelos Ministros de Telecomunicações, Transportes e Energia da UE (cuja meta visa a harmonização técnica da faixa dos 3,6 GHz para o início de 2019), importa ponderar se a referida revisão poderá constituir fundamento suficiente para se adiar a adoção de uma decisão sobre a disponibilização deste espectro em Portugal, na medida em que as condições de utilização que venham a ser fixadas podem implicar uma acomodação diferente dos seus utilizadores, até mesmo daquela que resulta da implementação da Decisão 2014/276/UE.
Questão 8 (3,6 GHz)
8.1. Tem interesse na disponibilização do espectro atualmente livre nesta faixa para SCET? Justifique.
8.2. Tem interesse na disponibilização simultânea desta faixa com a faixa core dos 700 MHz, mas com a condição/compromisso de os seus detentores aceitarem um ''refarming'' da faixa quando o processo de harmonização para 5G estiver concluído. Justifique.
8.3. Em alternativa, entende mais adequado aguardar pela harmonização desta faixa para 5G (que resultará do atual mandato da CE à CEPT), não se associando assim a sua disponibilização à da faixa core dos 700 MHz. Justifique.
8.3.1. Qual a data que considera adequada para a atribuição deste espectro? Justifique.
8.4. Qual a dimensão dos blocos e a quantidade (mínima e/ou máxima) de espectro que considera adequada para uma exploração comercial? Justifique.
1 Disponível em ECO Documentation Database: ECC Recommendation http://www.erodocdb.dk/doks/doccategoryECC.aspx?doccatid=2.
2 Disponível em 2008/411/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2008 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32008D0411.
3 Disponível em 2014/276/EU: Commission Implementing Decision, of 2 May 2014 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.139.01.0018.01.ENG.
4 Disponível em RSCOM16-40rev3 (Ref. Ares(2017)192843 - 13/01/2017) http://ec.europa.eu/newsroom/document.cfm?doc_id=42093.
5 Mais informação disponível em Acesso fixo via rádio (FWA) - Manifestação de interesse na utilização das frequências atribuídashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410407 e Relatório da consulta pública do FWA e proposta de actuação futura https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=408745.
6 Disponível em Aprovação da consulta sobre disponibilização de espectro na faixa de frequências dos 3,4-3,8 GHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1354352.
7 Disponível em RSCOM16-40rev3 (Ref. Ares(2017)192843 - 13/01/2017) http://ec.europa.eu/newsroom/document.cfm?doc_id=42093.