Para além de se aquilatar o interesse em disponibilizar a faixa dos 700 MHz e, eventualmente, outras faixas conforme se vem assinalando, pretende-se também recolher informação sobre (i) o procedimento de atribuição, (ii) as condições de atribuição e (iii) as condições de utilização.
Neste contexto, importa ter presente as disposições aplicáveis da LCE, sublinhando-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da LCE, a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para “a) evitar interferências prejudiciais; b) assegurar a qualidade técnica do serviço; c) salvaguardar a utilização eficiente do espectro; d) realizar outros objetivos de interesse geral definidos na lei”.
No caso de serem exigíveis, a LCE estabelece que a atribuição de direitos de utilização de frequências pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de seleção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, os quais devem ser abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios (artigo 30.º, n.ºs 3 e 5).
No caso dos procedimentos de seleção, compete à ANACOM aprovar os regulamentos de atribuição dos DUF, salvo quando se trate de frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, que se destinem a ser utilizadas para novos serviços, casos em que a competência para aprovar os regulamentos é do membro do Governo responsável pela área das comunicações (artigo 30.º, n.ºs 7 e 8 da LCE).
A LCE admite ainda que a ANACOM limite o número de direitos de utilização de frequências a atribuir quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências (artigo 31.º). Caso assim o entenda, a ANACOM deve considerar, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência, devendo para o efeito e sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas:
(i) promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE;
(ii) publicar a decisão, devidamente fundamentada, de limitar o número de direitos de utilização a atribuir, no âmbito da qual define o procedimento de atribuição (de acessibilidade plena ou de seleção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso), e
(iii) dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.
Neste âmbito, releva-se que a disponibilização da faixa dos 700 MHz e, eventualmente em simultâneo, das outras faixas acima assinaladas, poderá viabilizar novas operações comerciais, designadamente para a prestação de serviços de banda larga móvel nomeadamente por entidades que ainda não estejam presentes no mercado ou pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e/ou operadores de redes que já se encontram a atuar no mercado, mas que não detêm espectro para esse efeito.
Por outro lado, a conjugação da faixa dos 700 MHz, eventualmente, com a faixa dos 800 MHz, poderá permitir, às entidades que já detêm esse espectro para prestação dos serviços de comunicações eletrónicas, a disponibilização de velocidades mais elevadas e/ou o aumento da cobertura, com alargamento a zonas de maiores desafios e em que estas frequências mais baixas poderão ser especialmente adequadas para o efeito.
Neste contexto, relevam ainda os objetivos estratégicos para 2025 inseridos no “Pacote conectividade” proposto pela CE em 2016, designadamente aqueles que estabelecem que:
- os principais agentes socioeconómicos (sejam escolas, universidades, hospitais, etc.) devem ter acesso a uma conetividade de extremamente elevada que permita aos utilizadores descarregar/carregar 1 GB de dados por segundo;
- os agregados familiares da Europa deverão ter acesso a uma conetividade que ofereça uma ligação descendente a, pelo menos 100 Mbps; e
- as zonas urbanas e grandes vias de transporte rodoviário e ferroviário devem ter cobertura 5G ininterrupta (a este respeito, é apresentado como objetivo intermédio a comercialização do 5G em pelo menos uma das grandes cidades em cada Estado-Membro da UE até 2020).
Importa igualmente considerar o que se prevê no “Plano de Ação para o 5G” já anteriormente citado, que visa a implementação coordenada entre EM de redes 5G, propondo objetivos comuns para a cobertura 5G de zonas urbanas e das grandes vias de transporte rodoviário e ferroviário. Como objetivo intermédio, o referido plano pretende que a comercialização do 5G ocorra até 2020 em, pelo menos, uma das grandes cidades de cada EM da UE. É igualmente relevante ter em conta os objetivos estabelecidos no roadmap para a introdução do 5G.
Sublinha-se que o estudo realizado pela AteneKom intitulado “Study on National Broadband Plans in the EU-28”, a pedido da CE e divulgado em 1 de março de 20171 evidenciou que a implementação de redes não será suficiente para fomentar o seu uso, sendo relevada a importância de se investir em medidas que promovam a literacia digital. Refira-se a este propósito que nesse estudo, Portugal apresenta um nível de literacia digital abaixo da média dos parceiros europeus.
Neste contexto, a par com as medidas para fomentar a literacia digital previstas na Agenda Portugal Digital2, merece destaque o lançamento, em abril de 2017, do “INCoDe.2030”3, um programa integrado de competências digitais, estruturado em cinco eixos: Inclusão; Educação; Qualificação; Especialização e Investigação, sendo que no eixo da Inclusão se pretende “(…) Estimular a generalização do acesso às tecnologias digitais a toda a população, para obtenção de informação, comunicação e interação (…)”.
Entende-se, pois, que a atribuição de espectro na faixa dos 700 MHz e, eventualmente, em simultâneo, noutras faixas, constitui uma disponibilização de meios cuja utilização permite contribuir para atingir os objetivos de interesse público acima assinalados, indo ao encontro, designadamente, dos objetivos da UE e das legítimas aspirações das populações, do tecido empresarial e do próprio Estado, potenciando o desenvolvimento económico e social do país. Neste âmbito, poderá merecer ponderação, designadamente, a imposição de obrigações (associadas à atribuição e/ou à utilização do espectro que vier a ser disponibilizado) visando a promoção do investimento e da inovação, bem como o alargamento e/ou melhoria da cobertura móvel.
Questão 10 (Questões transversais – procedimento e condições de atribuição e condições de utilização)
10.1. Que procedimento de atribuição e respetivas condições considera mais adequadas?
10.2. Que condições entende que devem ser associadas à utilização das faixas de frequências que, isolada ou conjuntamente, forem disponibilizadas?
10.3. Indique, justificando, a relevância de se prever (no geral ou apenas para faixas específicas):
a) limitações à aquisição de espectro por faixa de frequências e/ou faixas agregadas (i.e., spectrum caps e set aside 4), atendendo à quantidade de espectro mínimo que considera necessária;
b) incentivos a novos entrantes (p. ex., preços de reserva mais baixos, descontos para novos entrantes; ou obrigações de acesso à rede impostas a quem tem maiores quantidades de espectro e em benefício dos que não obtêm espectro ou obtêm espectro insuficiente para viabilizar uma operação comercial);
c) obrigações de cobertura de voz e/ou de banda larga móvel;
d) condições/obrigações/direitos relativos à coordenação transfronteiriça.
e) um calendário específico para a atribuição das várias faixas de frequências, atendendo a fatores como a disponibilidade de equipamentos no mercado ou a substituibilidade entre as várias faixas de frequência;
f) outras medidas, designadamente no contexto da atribuição de espectro na faixa dos 700 MHz, tendo em vista a promoção das competências digitais e os objetivos previstos no “Plano de Ação para o 5G” e no roadmap para a introdução do 5G.
10.4. Indique qualquer outro aspeto que considere importante para a análise da disponibilidade das várias faixas de frequências e que não tenha sido abordada nas questões anteriores.
1 Disponível em Study on national broadband plans in the EU-28 - Final Report http://ec.europa.eu/newsroom/document.cfm?doc_id=43390.
2 Disponível em Agenda Portugal Digital até 2020https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1354358.
3 Mais informações em Portugal INCoDe.2030 - Iniciativa Nacional Competências Digitais http://www.incode2030.gov.pt/.
4 Set aside: imposição de limitações de aquisição de espectro (spectrum cap) aos operadores que já se encontram a prestar serviços de forma a reservar espectro que permita a entrada de novos operadores no mercado.