2. Verificação da conformidade da proposta de preços
2.1. Princípio da uniformidade tarifária
O preço dos envios de correspondência no serviço nacional com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional1 (preços base), obedece ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território (n.º 2 do artigo 3.º dos critérios de formação de preços).
Para efeitos de aplicação do princípio da uniformidade tarifária, consideram-se as seguintes modalidades de serviços abrangidas, nos seus diversos formatos e escalões de peso (n.º 3 do artigo 3.º dos critérios de formação de preços):
a) Correio prioritário/azul;
b) Correio não prioritário/normal;
c) Correio verde;
d) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado;
e) Serviço de citações e notificações postais (serviços reservados).
Analisada a proposta de preços apresentada pelos CTT, conclui-se que a mesma obedece ao princípio da uniformidade tarifária.
1 Segmento de utilizadores que engloba qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita, de forma pontual, a prestação de um serviço postal aos CTT, sem que para o efeito formalize um contrato escrito com os CTT (cfr. n.º 5 do artigo 2.º dos critérios de formação de preços).
2.2. Variação máxima dos preços dos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas
A variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências1, encomendas e correio editorial2, não pode ser superior, no ano 2018, a IPC + FCIPC + 1,6% + FCQ, em termos médios nominais (n.º 3 do artigo 8.º dos critérios de formação de preços).
Valor do índice de preços do consumidor (IPC)
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º dos critérios de formação de preços, o valor do IPC (para 2018) é a inflação prevista pelo Governo (para 2018) e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado (de 2018). Esse valor é igual a 1,4%3.
Valor do FCIPC
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 2.º dos critérios de formação dos preços, o FCIPC corresponde à diferença entre o valor da inflação projetado no Relatório do Orçamento do Estado de 2018 para 2017, que é igual a 1,2%4, e o valor da inflação que tinha sido previsto para 2017 no Relatório do Orçamento do Estado de 2017, que foi igual a 1,5%5, sendo tal diferença limitada superiormente a 2,5%.
Assim sendo, e tendo em conta os valores mencionados acima, o FCIPC é igual a -0,3% [= 1,2% - 1,5%].
Valor do FCQ
O FCQ, fator de correção do tráfego, é um fator de correção da variação máxima de preços que tem em conta parte dos desvios verificados entre a variação de tráfego prevista para 2017 aquando da definição dos critérios de formação dos preços6 (que se previu ser igual a -3,7%) e a variação de tráfego que seja observada (a qual é igual a -8,5%, de acordo com a fórmula de cálculo prevista no n.º 4 do artigo 2.º dos critérios de formação de preços).
O referido desvio é igual a -4,8 pontos percentuais [= -8,5% - (-3,7%)], pelo que o valor do FCQ é igual a 1,8% [= -0,375 * (-4,8%)]7.
Valor da variação máxima de preços
Ou seja, a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, não pode ser superior, no ano 2018, a 4,5% [= 1,4% - 0,3% + 1,6% + 1,8%].
A proposta de preços apresentada pelos CTT resulta numa variação global média anual de 4,5%, cumprindo a variação máxima de preços aplicável.
Na tabela seguinte apresenta-se uma síntese das variações de preços propostas pelos CTT, por serviço, destino e segmento.
CORRESPONDÊNCIAS |
SERVIÇO NACIONAL |
Variação pontual em 01.04.2018 |
Variação média anual em 2018 |
Preços Base |
Correio Normal |
6,56% |
6,27% |
Correio Azul |
4,03% |
4,78% |
|
Correio Registado |
5,02% |
4,87% |
|
Correio Verde |
5,51% |
6,10% |
|
Taxa de variação Preços Base |
5,27% |
5,34% |
|
Preços de quantidade |
Correio Normal |
5,14% |
4,38% |
Correio Azul |
5,63% |
4,22% |
|
Correio Registado |
4,23% |
3,41% |
|
Correio Verde |
4,72% |
5,68% |
|
Taxa de variação Preços de quantidade |
4,65% |
3,81% |
|
CORRESPONDÊNCIAS |
SERVIÇO INTERNACIONAL |
|
|
Preços Base |
Correio Normal |
7,41% |
7,20% |
Correio Azul |
7,32% |
6,41% |
|
Correio Registado |
5,41% |
4,98% |
|
Correio Verde |
6,50% |
6,49% |
|
Correio Normal Económico – Regime Especial |
7,68% |
5,76% |
|
Taxa de variação Preços Base |
6,49% |
6,10% |
|
Preços de quantidade |
Correio Normal |
3,93% |
4,46% |
Correio Azul |
3,64% |
3,38% |
|
Correio Registado |
3,24% |
2,65% |
|
Correio Verde |
6,67% |
6,78% |
|
Correio Normal Económico – Regime Especial |
6,90% |
6,51% |
|
Taxa de variação Preços de quantidade |
3,68% |
3,71% |
|
VALOR DECLARADO |
3,46% |
3,40% |
|
TOTAL - CORRESPONDÊNCIAS |
4,99% |
4,50% |
|
ENCOMENDAS |
SERVIÇO NACIONAL |
6,68% |
6,70% |
Nacional Superfície |
6,53% |
6,57% |
|
Nacional Aérea |
7,00% |
7,00% |
|
SERVIÇO INTERNACIONAL |
3,03% |
2,27% |
|
CORREIO EDITORIAL |
SERVIÇO NACIONAL |
4,53% |
4,45% |
Bonificado (Livros, jornais e publicações periódicas) |
4,91% |
4,94% |
|
Não Bonificado (Correio editorial) |
2,66% |
1,99% |
|
SERVIÇO INTERNACIONAL |
2,00% |
2,00% |
|
VARIAÇÃO GLOBAL |
4,93% |
4,46% |
Fonte: Proposta de preços dos CTT, de 15.02.2018.
1 Exceto o preçário aplicável no âmbito do regime de preços especiais, ao qual se aplica o artigo 14.º-A da Lei Postal, e as notificações e citações postais (serviços postais reservados aos CTT), às quais é aplicável uma variação máxima de preços específica.
2 Por mera facilidade de leitura, no âmbito desta decisão “correio editorial” engloba a totalidade das ofertas dos CTT aplicáveis a livros, jornais, publicações periódicas e correio editorial, no âmbito do serviço postal universal.
3 Relatório do Orçamento do Estado 2018, página 18, disponível em Orçamento do Estado 2018 http://www.dgo.pt/politicaorcamental/Paginas/OEpagina.aspx?Ano=2018&TipoOE=Proposta+de+Or%u00e7amento+do+Estado&TipoDocumentos=Lei+%2f+Mapas+Lei+%2f+Relat%u00f3rio.
4 Relatório do Orçamento do Estado 2018, página 18.
5 Relatório do Orçamento do Estado 2017, página 21, disponível em Orçamento do Estado 2017 https://www.dgo.pt/politicaorcamental/Paginas/OEpagina.aspx?Ano=2017&TipoOE=Or%u00e7amento+Estado+Aprovado&TipoDocumentos=Lei+%2f+Mapas+Lei+%2f+Relat%u00f3rio.
6 Na deliberação da ANACOM de 21.11.2014.
7 Por aplicação da respetiva fórmula de cálculo, constante do n.º 4 do artigo 2.º dos critérios de formação de preços.
2.3. Modalidades de serviço com margem negativa
Sem prejuízo do cumprimento da variação anual máxima de preços do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas, no caso das modalidades de serviço que apresentem margem negativa, dos preços notificados pelos CTT deve resultar um aumento da margem ou, no limite, a manutenção da margem da modalidade de serviço (n.º 5 do artigo 8.º dos critérios de formação de preços).
A ANACOM considera que não se cumpre esta regra quando a margem1 é negativa em 2016 (último ano para o qual se dispõe de dados anuais do sistema de contabilidade analítica dos CTT2) e se estima que a mesma se deteriore sucessivamente até 20183. Ou seja:
- Margem 2016 < 0, e
- Margem 2016 > Margem 2017 > Margem 2018.
De acordo com a metodologia de análise referida e a informação disponível, não se identificam situações de não conformidade com esta regra.
1 Margem percentual face aos proveitos.
2 Reportados pelos CTT à ANACOM por carta recebida em 30.06.2017. Resultados cuja auditoria se encontra em curso.
3 Utilizando-se as estimativas e previsões apresentadas pelos CTT para 2017 e 2018, no âmbito da proposta de preços em análise, na sua carta de 27.02.2018.
2.4. Variação máxima dos preços do correio normal nacional até 20 gr, no segmento ocasional (preços base)
De acordo com o artigo 9.º dos critérios de formação de preços, a variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, não pode ser superior a 7,5%, em termos nominais.
Os CTT propõem para o preço dos selos e franquias de correio normal nacional com peso até 20 gramas, no segmento ocasional (preços base), uma variação pontual, em 01.04.2018, igual a 6,0% (passando de € 0,50 para € 0,53), que se traduz numa variação média anual do preço deste serviço igual a 6,1% (Tabela 2), cumprindo, assim, a regra definida.
Preço médio 2017 |
Preço médio 2018 |
Variação média anual |
€ 0,4925 (a) |
€ 0,5225 (b) |
6,1 % |
Preço atual |
Preço em 01.04.2018 |
Variação pontual |
€ 0,50 |
€ 0,53 |
6,0% |
(a) Tendo em conta o preço de 0,47 euros que vigorou de 01.01.2017 a 31.03.2017 e o preço de 0,50 euros que vigorou a partir de 01.04.2017.
(b) Tendo em conta o preço de 0,50 euros que vigora de 01.01.2018 a 31.03.2018 e o preço de 0,53 euros a vigorar a partir de 01.04.2018.
Fonte: Carta dos CTT n.º 50714, de 15.02.2018
2.5. Variação máxima dos preços dos serviços reservados
A variação média ponderada dos preços dos serviços reservados (serviços de citações e notificações postais) não pode ser superior, em 2018, a IPC + FCIPC – 3,5% + FCQ, em termos médios nominais (n.º 2 do artigo 10.º dos critérios de formação de preços).
O IPC e o FCIPC correspondem, respetivamente, a 1,4% e -0,3% (conforme análise já realizada, no capítulo 2.2).
Valor do FCQ
O FCQ, fator de correção do tráfego, é um fator de correção da variação máxima de preços que tem em conta parte dos desvios verificados entre a variação de tráfego prevista para 2017 aquando da definição dos critérios de formação dos preços1 (que se previu ser igual a -4,0%) e a variação de tráfego que seja observada (que se verifica ser igual a -11,9%, de acordo com a fórmula de cálculo prevista no n.º 4 do artigo 2.º dos critérios de formação de preços).
Sendo o referido desvio de -7,9 pontos percentuais [= -11,9% - (-4,0%)], o valor do FCQ é igual a 1,9%2.
Valor da variação máxima de preços
Ou seja, a variação máxima de preços dos serviços postais reservados é igual a -0,5% [= 1,4% - 0,3% - 3,5% + 1,9%].
A proposta apresentada pelos CTT resulta numa variação global média anual dos preços dos serviços reservados de -0,5%, cumprindo a variação máxima de preços aplicável (Tabela 3).
MODALIDADE DE SERVIÇO |
Variação pontual em 01.04.2018 |
Variação média anual em 2018 |
|
Notificação via postal simples |
-0,38% |
-0,70% |
|
Notificação/citação via postal |
0,00% |
-0,45% |
|
VARIAÇÃO GLOBAL |
-0,1% |
-0,5% |
Fonte: CTT e ANACOM.
2.6. Princípio geral da orientação dos preços para os custos
Os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedecem ao princípio da orientação para os custos, devendo incentivar uma prestação eficiente do serviço universal [alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dos critérios de formação de preços].
Sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos critérios de formação de preços, já analisadas nos capítulos anteriores, numa primeira análise esta Autoridade considera que não se verifica o princípio geral da orientação dos preços para os custos se se verificarem as seguintes condições:
a) quando a margem1 é positiva em 2017 e aumenta em 2018;
b) quando a margem é negativa em 2017 e se deteriora (é mais negativa) em 2018.
Adicionalmente, para os casos para os quais se estime um aumento da margem positiva ou uma deterioração da margem negativa, esta Autoridade considera que se verifica o princípio da orientação dos preços para os custos se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:
a) a proposta de preços representa um aumento dos preços médios anuais num serviço em que a margem se deteriora;
b) a proposta de preços representa uma redução dos preços médios anuais num serviço em que a margem aumenta;
c) a margem do serviço encontra-se próxima de zero, considerando-se como “margem próxima de zero” uma margem situada no intervalo [-5%; 5%];
d) a margem estimada para 2018 é muito próxima da margem no ano 2017, considerando-se como “próxima” se a variação da margem, em pontos percentuais (p.p.), se situar no intervalo [-1 p.p.; 1 p.p.];
e) se o serviço em causa tem um peso pouco significativo no total dos proveitos do serviço postal universal (peso não superior a 0,5%).
Pelo exposto, de acordo com a metodologia de análise referida e considerando as estimativas e previsões apresentadas pelos CTT para 2017 e 20182, no âmbito da proposta de preços em análise não se identificam situações de não conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos (Tabela 4).
Embora se identifique um serviço para o qual se estima que a margem positiva aumente percentualmente (correio normal internacional), esse aumento situa-se no intervalo [-1 p.p.; 1 p.p.]. Adicionalmente, a margem deste serviço encontra-se próxima de zero, dado que se encontra no intervalo de [-5%; 5%]. Assim sendo, de acordo com a metodologia de análise referida e a informação disponível, considera-se que a proposta de preços para este serviço obedece ao princípio da orientação dos preços para os custos.
Não se identificam serviços para os quais se estima que a margem negativa se deteriore (fique mais negativa).
Tabela 4 - Margens por serviço
2017 estimativas |
2018 previsões |
|
Margem (%) |
Margem (%) |
|
Correspondências Nacional |
(IIC)3 |
|
Correio Normal |
|
|
Correio Azul |
|
|
Correio Registado |
|
|
Correio Verde |
|
|
Correspondências Internacional |
|
|
Correio Normal |
|
|
Correio Azul |
|
|
Correio Registado |
|
|
Correio Verde |
|
|
Correio Económico - Regime Especial |
|
|
Total Correspondências |
|
|
Correio Editorial |
|
|
Serviço Nacional |
|
|
Nacional bonificado |
|
|
Nacional não bonificado |
|
|
Serviço Internacional |
|
|
Encomendas |
|
|
Serviço Nacional |
|
|
Serviço Internacional |
|
|
Valor Declarado |
|
|
Serviço Nacional e Internacional |
|
|
Total |
|
|
Serviços reservados |
|
|
Notificação / Citação Via Postal |
|
|
Notificação Via Postal Simples |
|
|
Notificação / Citação Via Postal |
(FIC)4 |
Fonte: Carta dos CTT, de 27.02.2018.
2.7. Princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores
Os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedecem ao princípio da acessibilidade a todos os utilizadores [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos critérios de formação de preços].
Sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos critérios de formação de preços, já analisadas, na aplicação e verificação do princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores a ANACOM tem em conta, nomeadamente (artigo 7.º dos critérios de formação de preços):
a) os gastos das famílias com os serviços postais;
b) a informação recolhida pela ANACOM no âmbito de inquéritos ao consumo e de satisfação (por exemplo de clientes residenciais e empresariais) de serviços postais;
c) os aumentos de preços que, necessários no âmbito da aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos, possam colocar em risco a viabilidade comercial dos utilizadores (empresas) do serviço, nomeadamente porque o serviço é um input crítico para a atividade dos utilizadores e os gastos com o serviço são importantes para a sua posição financeira;
d) a necessidade de evitar que os aumentos de preços se traduzam em reduções drásticas de tráfego por efeito, nomeadamente, da própria elasticidade da procura e/ou da sua transferência para meios suportados em comunicações eletrónicas, com subsequente aumento de custos evitáveis e entrada num processo de espiral que possa por em risco a viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal.
Segundo dados disponíveis, referentes ao Inquérito às Despesas das Famílias 2015/2016 do Instituto Nacional de Estatística (INE), os serviços postais têm um peso negligenciável no cabaz de compras das famílias portuguesas (em média 3 euros num total de 23 635 euros por ano, ou seja, representam, em média, 0,013% das despesas totais efetuadas no ano)1.
Adicionalmente, segundo o inquérito ao consumo dos serviços postais da população residencial realizado pela ANACOM entre novembro de 2016 e janeiro de 20172, verifica-se que, em média, a despesa média mensal dos inquiridos que utilizaram serviços postais foi cerca de 1,79 euros (esta despesa tinha sido igual a 2,6 euros mensais em 20143). Note-se que apenas 29% dos inquiridos (389 de 1340 inquiridos) deste estudo afirmaram utilizar serviços postais nos últimos 12 meses anteriores à data da entrevista.
Este último resultado está em linha com o estudo sobre as necessidades dos consumidores de serviços postais, de maio de 2017, realizado pelo Instituto de Marketing Research (IMR) para a ANACOM4, de onde se conclui que, nos últimos 12 meses que antecederam a entrevista, 31% dos inquiridos da população residencial enviou correspondências. O estudo da IMR conclui também que os utilizadores residenciais estão satisfeitos com o preço da correspondência postal.
Do exposto nesta análise e tendo também em conta a aplicação global dos critérios de formação dos preços (nomeadamente as variações máximas de preços definidas e a aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos), entende-se que, na sua globalidade, a proposta de preços apresentada pelos CTT cumpre o princípio da acessibilidade a todos os utilizadores.
1 Orçamentos Familiares - Inquérito às despesas das famílias - 2015 / 2016 - Ano de Edição: 2017 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=277098526&PUBLICACOESmodo=2.
2 Inquérito ao consumo dos serviços postais (2016) - população residencial.
3 Fonte: ANACOM, "Inquérito ao consumo de serviços postais - 2014".
4 Estudo disponível em Necessidades dos consumidores de serviços postaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411505.
2.8. Princípios da transparência e da não discriminação
Os critérios de formação de preços estipulam que os preços do serviço universal devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação [alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º dos critérios de formação de preços], estando os CTT obrigados a publicitar de forma adequada e a fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre os preços, descontos e condições associadas dos serviços que integram a oferta do serviço universal (n.º 1 do artigo 4.º dos critérios de formação de preços).
A publicitação deve ser efetuada em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis, devendo ser efetuada, no mínimo, num endereço específico do sítio dos CTT na Internet, o qual deve estar permanentemente atualizado, para além de estar disponível em qualquer ponto de prestação desses serviços (incluindo em qualquer estação de correio ou posto de correio). As alterações de preços, descontos e respetivas condições, devem ser divulgadas pelos CTT aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor (leitura conjunta dos n.ºs 2, 3, 6 e 7 do referido artigo 4.º).
Os CTT comunicam também à ANACOM o referido endereço na Internet, podendo a ANACOM criar, na sua página, uma hiperligação direta para aquele endereço. Note-se que, atualmente, já existe no sítio da Internet da ANACOM uma hiperligação para o endereço do sítio da Internet dos CTT onde se encontra o tarifário do serviço postal universal.
Entende-se que a divulgação e publicitação dos preços, descontos e demais condições associadas, nos termos acima referidos, contribuirá para o cumprimento do princípio da transparência, bem como para limitar eventuais comportamentos anti concorrenciais e discriminatórios, pois, à partida, os preços e demais condições praticados são conhecidos pelos concorrentes e pelo regulador.
A ANACOM irá continuar a monitorizar o cumprimento pelos CTT das obrigações de divulgação e publicitação constantes do artigo 4.º dos critérios de formação de preços.
2.9. Entrada em vigor dos preços
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos critérios de formação de preços, os CTT notificam anualmente a ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua entrada em vigor.
Esta notificação dos preços deve vir acompanhada de documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços definidos (n.º 2 do mesmo artigo 5.º).
Até ao final do referido prazo de 30 dias úteis, caso a ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios definidos, notifica os CTT, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias úteis (n.º 6 do mesmo artigo 5.º). Caso a ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo previsto para o efeito, os CTT podem praticar os preços notificados (n.º 9 do referido artigo 5.º).
A contagem do prazo para a ANACOM se pronunciar suspende-se:
- se o referido documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços não acompanhar a comunicação dos preços dos CTT, ou se a ANACOM vier a considerar que o documento apresentado pelos CTT não contém informação suficiente, devendo a ANACOM solicitar a informação em falta no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção da notificação dos preços ou do documento que apresenta deficiências (n.º 7 do artigo 5.º dos critérios de formação de preços);
- se a ANACOM solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos CTT (n.º 10 do artigo 5.º dos critérios de formação de preços).
Nestes casos, a contagem do prazo será retomada no dia seguinte ao da receção do documento demonstrativo que não apresente deficiências e no dia seguinte à resposta dos CTT, respetivamente.
As alterações de preços, descontos e respetivas condições, são divulgadas pelos CTT aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor (n.º 7 do artigo 4.º dos critérios de formação de preços). A ANACOM pode determinar um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços, bem como os termos dessa divulgação (n.º 8 do mesmo artigo 4.º).
No caso concreto, a proposta de preços dos CTT deu entrada na ANACOM em 15.02.2018. Os CTT pretendem que os novos preços entrem em vigor em 01.04.2018, cumprindo assim o prazo de notificação prévia dos preços à ANACOM.
A ANACOM dirigiu aos CTT um pedido de informação relativo ao referido documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios e critérios definidos, que teve como consequência a suspensão do aludido prazo de 30 dias úteis, cuja contagem teve início com a apresentação da proposta de preços. Os CTT receberam o pedido de informação da ANACOM no dia 26.02.2018, tendo a ANACOM recebido a informação solicitada no dia seguinte. Assim, aquele prazo esteve suspenso no dia 27.02.2018. Assim sendo, o prazo de 30 dias úteis para a ANACOM se pronunciar sobre a proposta dos CTT termina no dia 02.04.2018.
Tendo em conta o interesse e a proteção dos utilizadores, na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Postal, a ANACOM, ao abrigo das atribuições que lhe são facultadas pelo n.º 8 do artigo 4.º dos critérios de formação de preços, entende ser de todo o interesse a definição de um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços, de cinco dias úteis. Note-se que, já no passado recente, designadamente por decisões de 12.02.2015, 20.01.2016 e 28.03.2017, esta Autoridade definiu o prazo de cinco dias úteis como período mínimo de divulgação antecipada das alterações no tarifário.