3. Enquadramento


3.1 Lei das Comunicações Eletrónicas

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor1 (Lei das Comunicações Eletrónicas, LCE), estabelece na alínea b) do n.º 2 do seu artigo 17.º que compete à ANACOM «Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração».

Conforme resulta do disposto no n.º 3, do artigo 19.º da LCE, a utilização de números está sujeita ao regime de autorização geral e depende sempre, adicionalmente, da atribuição pela ANACOM dos correspondentes direitos de utilização.

De acordo com o artigo 36.º da LCE, a utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização, os quais, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável».

Os direitos de utilização de números são, por sua vez, transmissíveis ao abrigo do disposto no artigo 38.º da referida lei, «nos termos e condições a definir pela ANACOM, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores».

3.2 Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração

De acordo com o ponto 4 dos «Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração»2 (relativo às condições de utilização de atribuições primárias), os recursos atribuídos pela ANACOM «devem ser utilizados de forma efetiva e eficaz, que não conduza ao seu subaproveitamento».

Neste âmbito, estabelece-se ainda que «[o] recetor de uma atribuição primária não pode transferir ou comercializar os recursos atribuídos, salvo em situações excecionais e mediante autorização prévia» da ANACOM.

3.3 Código das Sociedades Comerciais

Neste contexto, importa também atender ao disposto no artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual, com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro de 2004 com a redação introduzida pelas sucessivas alterações, publicadas em ''Comunicações eletrónicas''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015.
2 Publicados em ''Principais elementos do PNN''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2399.