5. Decisão


Face ao exposto e no cumprimento das atribuições conferidas à ANACOM pelas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da LCE e, bem assim, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 37.º e 38.º da mesma lei, o Conselho de Administração da ANACOM no exercício das competências que lhe são cometidas pelo artigo 26.º, n.º 1, alínea q) dos Estatutos, delibera o seguinte:

1. Reconhecer, com efeitos a 29 de dezembro de 2014, que, na sequência do respetivo processo de fusão por incorporação, foram transmitidos da então MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.) para a então PT Comunicações, S.A. (atualmente redenominada de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.) os direitos de utilização dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes:

Plano

Descrição

Recursos

E.164 (UIT-T)

Números curtos

1096; 1696; 1896

Serviço telefónico acessível ao público em local fixo

(blocos de 10.000 números)

21050; 21051; 21052; 21053; 21054; 22050; 22051; 22052; 23101; 23201; 23301; 23401; 23501; 23601; 23801; 23901; 24101; 24201; 24301; 24401; 24501; 24901; 25101; 25201; 25301; 25401; 25501; 25601; 25801; 25901; 26101; 26201; 26301; 26501; 26601; 26801; 26901; 27101; 27201; 27301; 27401; 27501; 27601; 27701; 27801; 27901; 28101; 28201; 28301; 28401; 28501; 28601; 28901; 29101; 29201; 29501; 29601

Serviço de redes privativas de voz

(bloco de 10.000.000 números)

70596

Consulta direta de caixa de correio de voz a números do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6092400 a 6092449;

6092500 a 6092799

(bloco de 10.000.000 números)

6096

Serviços de fax do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6392400 a 6392449;

6392500 a 6392799

(bloco de 10.000.000 números)

6396

Serviços de dados do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6592400 a 6592449;

6592500 a 6592799

(bloco de 10.000.000 números)

6596

Depósito direto de mensagens de correio de voz destinadas a números do serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

6692400 a 6692449;

6692500 a 6692799

(bloco de 10.000.000 números)

6696

Serviço de Acesso Universal

(blocos de 10.000 números)

70796

Serviço telefónico móvel

(blocos de 10.000 números)

92400 a 92449;

92500 a 92799

(bloco de 10.000.000 números)

96

Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador

(blocos de 10.000 números)

80096

Serviço de Chamadas com Custos Partilhados

(blocos de 10.000 números)

80896

Serviço de valor acrescentado baseado no envio de em mensagens

(números individuais)

61906;

61966

(bloco de 10 números)

6229x; 6231x; 6232x; 6233x; 6236x; 6237x; 6238x; 6921x; 6922x

Q.769.1 (UIT-T)

NRN - Código de Empresa para Encaminhamento de Chamadas para Números Portados

(bloco de 1.000 números)

D096

Q.704/Q.705 (UIT-T)

NSPC - Código de Identificação de Pontos da Rede Nacional de Sinalização UIT-T n.º 7

00-01-00 a 00-01-63;

00-04-00 a 00-04-63

Q.708 (UIT-T)

ISPC - Código de Identificação de Pontos da Rede Internacional de Sinalização UIT-T n.º 7

3-249-0;

3-249-1

E.212 (UIT-T)

Código de Identificação de Redes Móveis

268-06;

268-80

E.118 (IUT-T)

Número de Identificação de Emissores de Cartões Internacionais de Telecomunicações

89-351-06;

89-351-80

2. Sujeitar os direitos de utilização dos números supra identificados ao cumprimento, pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada de PT Comunicações, S.A.), das condições estabelecidas no artigo 37.º da LCE.

3. Determinar à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A (anteriormente denominada de PT Comunicações, S.A.) que assegure a não atribuição, aos seus clientes, dos números livres dos blocos de números não geográficos com menor percentagem de utilização, nos Serviços de Acesso Universal (707xx), de Chamadas Grátis para o Chamador (800xx) e de Chamadas com Custos Partilhados (808xx), bem como dos números que entretanto deixarem de estar ativos, devendo reportar a esta Autoridade anualmente, até ao último dia do mês de janeiro do ano seguinte, o estado de ocupação dos blocos ''congelados''.

4. Estabelecer o prazo de um ano para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada de PT Comunicações, S.A.) proceder à devolução à ANACOM de um código de prestador de acesso indireto (1020 ou 1096) e de um código destinado à prestação de serviços informativos - outras listas (1820 ou 1896).

5. Manter à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada de PT Comunicações, S.A.) o direito de utilização dos números 1696 e 1620 para a prestação do serviço de apoio a clientes, ficando esta empresa obrigada divulgar e publicar informação clara, adequada e transparente de modo a salvaguardar os direitos dos utilizadores finais e a minimizar eventuais impactos na utilização do serviço de apoio a clientes prestado em cada um dos números 16xy(z).

6. Determinar à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (anteriormente denominada de PT Comunicações, S.A.) que os blocos de números geográficos e não geográficos, sem qualquer número ativo após o período de quarentena ou portado para outro operador (port-out) devem ser devolvidos à ANACOM.

7. Os prazos definidos nos números anteriores contam-se a partir da data de notificação da presente decisão.