1. Enquadramento


Por deliberação de 30.12.20141, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) fixou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal2, os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, que os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), enquanto empresa concessionária da prestação do serviço postal universal3, devem cumprir no triénio 2015 2017. Em complemento, por deliberação de 13.03.20154, foram ainda definidos os objetivos de desempenho associados à demora de encaminhamento do correio registado, indicador aplicável a partir de 2016, inclusive5.

Com esse enquadramento, os CTT reportam trimestralmente à ANACOM informação sobre os valores dos Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) verificados em cada trimestre, de modo a permitir a sua monitorização ao longo do ano.

De acordo com o n.º 3 do artigo 13.º da Lei Postal e com o n.º 3 do artigo 3.º dos «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal», os CTT devem efetuar a medição dos níveis de qualidade de serviço através do recurso a uma entidade externa independente dos CTT.

Os CTT, por carta de 15.03.2018, reportaram os valores dos IQS verificados no ano de 2017, informando ainda que a medição foi efetuada por sistema de medição independente, efetuado pela entidade externa PricewaterhouseCoopers / AG - Assessoria de Gestão, Lda. (doravante PwC).

Verificando-se o incumprimento dos objetivos de desempenho fixados, há lugar à aplicação, no ano seguinte ao do incumprimento e produzindo efeitos apenas e exclusivamente nesse ano, de um mecanismo de compensação, correspondente à dedução de até 1 ponto percentual à variação máxima de preços do cabaz composto pelos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço universal, o qual beneficiará a universalidade dos utilizadores daqueles serviços6.

As situações de incumprimento são verificadas pela ANACOM, ouvidos os CTT7.

Por deliberação de 03.05.2018, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o sentido provável de decisão sobre os valores dos indicadores de qualidade de serviço verificados pelos CTT em 2017, e deliberou ouvir os CTT sobre o mesmo, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 15 dias úteis.

Notificada a interessada para o efeito em 07.05.2018, vieram os CTT pronunciar-se através de carta de 28.05.2018, dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Nesta sequência foi elaborado o correspondente relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão e que inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o projeto de decisão submetido a audiência prévia da interessada, bem como o entendimento da ANACOM sobre as mesmas.

Notas
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1 Disponível em Parâmetros de qualidade do serviço postal universal e consulta sobre a definição de valores para indicador da demora no correio registadohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1342996.
2 Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.
3 Cfr. n.º 1 do artigo 57.º da Lei Postal.
4 Disponível em Definição de valores para indicador da demora no correio registadohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349730.
5 Os «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal» encontram-se disponíveis em Anexo - Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=380464.
6 Resulta da leitura conjunta do artigo 7.º, n.º 1, dos «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal» fixados pela ANACOM por decisão de 30.12.2014, e dos n.ºs 1 e 2 do seu Apêndice 2. O n.º 3.4 do mesmo Apêndice prevê que, em situações devidamente fundamentadas pelos CTT, associadas a dificuldades operacionais na implementação da redução de preços, poderá aquela empresa solicitar à ANACOM a aplicação, em alternativa, de uma compensação financeira a reverter a favor dos utilizadores, sendo as modalidades concretas de realização dessa compensação, a efetuar no âmbito dos serviços que integram o serviço universal, de valor financeiro no mínimo equivalente à redução de receitas que resultaria da aplicação da compensação prevista no n.º 1 desse Apêndice.
7 Artigo 7.º, n.º 2, dos «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal».