3. Aplicação do mecanismo de compensação


De acordo com o Apêndice 2 dos «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal», fixados pela ANACOM, para os casos em que qualquer IQS esteja abaixo dos valores mínimos, a dedução corresponde ao produto entre a importância relativa (IR) do IQS e a dedução máxima prevista (dedução de 1 ponto percentual à variação máxima de preços do cabaz composto pelos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço universal).

Dado que o IG é superior a 100, não há lugar à aplicação da dedução associada ao IG (ponto 3.1 do Apêndice 2), aplicando-se apenas a referida dedução associada ao incumprimento dos valores mínimos dos IQS2 e IQS7.

Assim, a dedução total a aplicar corresponde ao produto entre a soma das IR do IQS2 (6%) e do IQS7 (2,5%) com a dedução máxima (1 p.p.), ou seja: (6% + 2,5%) × 0,01 = 0,085 p.p. (ou, de outro modo, equivalente àquele: 6% × 0,01 + 2,5% × 0,01 = 0,085 p.p).

Por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (critérios de formação de preços), definidos por deliberação da ANACOM de 21.11.2014 ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal, a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, não pode ser superior, no ano 2018, a 4,5%, em termos médios nominais1.

A aplicação da referida dedução de 0,085 p.p., decorrente do incumprimento dos valores mínimos dos IQS2 e IQS7, implica que a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, não pode ser superior, no ano 2018, a 4,5% - 0,085 p.p., ou seja, a 4,415%, em termos médios nominais.

A variação média ponderada dos preços daquele cabaz de serviços, implementada pelos CTT em 2018, foi de 4,46% (4,5% com arredondamento às décimas)2, o que significa que, para se cumprir a variação máxima de preços permitida após aplicação da dedução por incumprimento dos valores mínimos dos IQS2 e IQS7, os CTT deverão implementar, ainda no decorrer do ano 2018, uma redução dos preços em vigor.

Tendo em conta que o mecanismo de compensação deve beneficiar a universalidade dos utilizadores daqueles serviços, a referida dedução, para além de incidir sobre serviços que beneficiam a generalidade daqueles utilizadores, deverá estar em vigor durante um período não inferior a três meses, período mínimo de tempo que se considera como razoável para permitir que um maior número de utilizadores possa beneficiar da mesma.

Notas
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1 Cfr. decisão da ANACOM de 23.03.2018, sobre a proposta de tarifário para 2018 no âmbito do serviço postal universal, comunicada pelos CTT.
2 De acordo com a referida decisão da ANACOM de 23.03.2018.