4. Deliberação


Tendo em conta as conclusões da análise que antecede, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, e no âmbito das atribuições e no exercício dos poderes previstos, respetivamente, nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas f), g), i) e n) do n.º 1 do artigo 9.º ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 da LCE, na sua redação atual, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, delibera:

  1. Determinar à MEO a redução em 15,16%, dos preços anuais por Mbps praticados aos operadores de televisão pela prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, os quais devem entrar em vigor no prazo de 10 dias úteis após notificação da decisão final que venha a ser adotada no presente procedimento, em cumprimento dos princípios e requisitos estabelecidos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 e nos números 18.2., 18.3. e 18.7. do DUF TDT.
  2. Determinar à MEO que aplique e comunique os preços revistos, simultaneamente e na íntegra, a todos os operadores de televisão cujos serviços de programas são emitidos no MUX A, também no prazo máximo de 10 dias úteis após notificação da decisão final.
  3. Determinar à MEO que remeta à ANACOM, no mesmo prazo máximo de 10 dias úteis após notificação da decisão final que venha a ser adotada no presente procedimento, a informação comunicada aos operadores de televisão, nos termos do número anterior.
  4. Submeter o deliberado a audiência prévia da MEO, RTP, SIC, TVI e ARTV – Canal Parlamento, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 30 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que os interessados se pronunciem, querendo, por escrito e em língua portuguesa, bem como ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE, estabelecendo o mesmo prazo, mas neste caso contado da data da disponibilização do presente projeto de decisão no sítio da ANACOM na Internet, para que os interessados se pronunciem, por escrito e em língua portuguesa.

Lisboa, 3 de julho de 2018.