2. Enquadramento regulamentar
2.1 Princípios e regras de fixação dos preços objeto da presente decisão
A Lei Postal estabelece que a fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios (artigo 14.º, n.º 1):
- acessibilidade a todos os utilizadores;
- orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;
- transparência e não discriminação.
Compete à ANACOM fixar, para um período plurianual mínimo de 3 anos, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (artigo 14.º, n.º 3, da Lei Postal).
A ANACOM pode:
- determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal (universal) de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 gramas obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo de o prestador de serviço universal (CTT) celebrar com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais [artigo 14.º, n.º 8, alínea a)];
- impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores [artigo 14.º, n.º 8, alínea b)];
- determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente [artigo 14.º, n.º 8, alínea c)].
Os CTT devem notificar anualmente a ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias (úteis) em relação à data da sua entrada em vigor (artigo 14.º, n.º 4).
Até ao final do prazo referido no parágrafo anterior, caso a ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios tarifários e critérios de fixação dos preços, deve notificar os CTT, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à sua revisão no prazo de 15 dias (úteis) - artigo 14.º, n.º 5.
Havendo lugar, nos termos do parágrafo anterior, à revisão dos preços, a ANACOM avalia-os no prazo máximo de 15 dias (úteis) desde a nova notificação pelos CTT (artigo 14.º, n.º 6).
Caso a ANACOM não se pronuncie nos prazos referidos, os CTT podem praticar os preços notificados (artigo 14.º, n.º 7).
Os CTT encontram-se obrigados a publicitar de forma adequada e a fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade (artigo 11.º, n.º 2).
A ANACOM pode determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1 do artigo 14.º, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores [artigo 14.º, n.º 8, alínea d), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro].
2.2 Incumprimento da qualidade de serviço
O artigo 47.º da Lei Postal estabelece que, em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho [de qualidade] associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, a ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação, não discriminação e transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.
Os mecanismos de compensação a aplicar, destinados aos utilizadores do serviço universal, são definidos na deliberação da ANACOM prevista no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal, que fixa os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, refletindo-se nos preços a praticar pelos CTT relativamente aos serviços que integram o serviço universal objeto da presente decisão e beneficiando a universalidade dos utilizadores destes serviços.