10. Regra de preços a aplicar aos serviços reservados


Ao cabaz composto pelos serviços reservados aplica-se atualmente a variação máxima de preços de IPC+FCIPC-3,5%, definida por decisão da ANACOM de 21.11.2014. Conforme já referido anteriormente, aos preços de 2018, aplicar-se-á também esta variação máxima de preços, assim como todas as outras regras de formação de preços.

Atendendo a que:

  • este serviço apresenta, como já referido, uma margem fortemente positiva e superior a 30% em 2017;
  • a sua prestação se encontra reservada aos CTT, não existindo, portanto, qualquer forma de pressão concorrencial,

considera-se adequado continuar a aplicar, nos anos seguintes, um mecanismo semelhante a este serviço, visando:

  • proteger os interesses dos utilizadores deste serviço;
  • criar incentivos, no quadro da orientação dos preços para os custos, para uma prestação eficiente do serviço postal universal.

Considerando a aplicação, em 2018, da redução mínima dos preços permitida pela aplicação, nesse ano, das regras de preços definidas pela ANACOM em 21.11.20141, e considerando determinadas estimativas de evolução dos custos e do tráfego, apresentadas na Tabela seguinte, entende-se que se deverá aplicar uma redução de preços anual, em termos nominais, de, pelo menos, IPC – 4,4%, em 2019 e 2020, a qual se estima que permitirá anular, até ao final de 2020, a margem positiva destes serviços em 2017.

Tabela 16 - Previsões de evolução dos custos e tráfego dos serviços reservados (2017-20)

 

2018

2019

2020

Tráfego

-12,5% a)

-14,0% a)

-15,0% a)

Custos

-4,3% b)

-4,6% b)

-4,9% b)

(a) Previsões dos CTT.
(b) Considera-se a variação de custos por aplicação dos mesmos pressupostos adotados anteriormente na estimação da variação de custos dos CTT, no capítulo 9, isto é, tem-se em conta as poupanças de custos que os CTT esperam vir a ter, conforme o seu Plano de restruturação operacional, estimadas conforme o peso dos custos dos serviços reservados no conjunto dos serviços (universal e não universal) ((IIC) (FIC)) e que os custos variam 0,25% por cada variação do tráfego de 1%.

Aplicando estas estimativas de evolução dos custos e de tráfego aos valores de 20172, como acima referido para se obter uma margem nula no final de 2020 é necessário aplicar uma redução anual de preços de, pelo menos, IPC – 4,4%3 em 2019 e 2020.

Tabela 17 - Estimativas de evolução da margem dos serviços reservados (2016-20)

 

2017

2018

2019

2020

Proveitos

(IIC)

 

 

 

Custos

 

 

 

 

Margem

 

 

 

 

Margem (%)

 

 

 

 

Tráfego

 

 

 

 

Preço unit.

 

 

 

 

Custo unit.

 

 

 

 (FIC)

Unidade: euros e n.º de objetos.
Fonte: SCA 2017 e ANACOM

Salienta-se que poderão existir desvios face ao estimado. Também as estimativas consideradas na decisão referente aos critérios de fixação de preços para o triénio 2015-17, não corresponderam exatamente aos valores verificados, apresentando alguns desvios, em particular a nível dos custos, que se revelaram significativamente inferiores ao previsto, com exceção de 2017, conforme se pode verificar na Tabela 18.

Tabela 18 - Previsões consideradas na decisão dos critérios de fixação de preços do serviço postal universal reservado para o triénio 2015-17

2015

2016

2017

Previsão

Efetivo

Previsão

Efetivo

Previsão

Efetivo

Tráfego

-11,5%

(IIC)

-7,7%

(IIC)

-4,0%

(IIC)

Custos

-3,5%

-2,6%

-1,6%

 

Custos unitários

9,0%

(FIC)

5,6%

(FIC)

2,5%

(FIC)

Inflação

0,7%

0,5%

1,1%

0,6%

1,1%

1,4%

Fonte: Decisão da ANACOM, de 21.11.2014; SCA 2015 e 2016; INE

Tal como no caso da regra de preços aplicável ao cabaz dos serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, considera-se que, pelos mesmos motivos, também é de aplicar um mesmo fator de correção da inflação (FCIPC) e um fator de correção do tráfego (FCQ).

Assim, entende-se ser de aplicar a seguinte redução mínima de preços aos serviços reservados, no período 2019-2020: (IPC + FCIPC) – 4,4% + FCQ.

Os fatores de correção aplicar-se-ão logo a partir do primeiro ano de vigência destas regras de preços, pois, atualmente, a fórmula já inclui um FCIPC e um FCQ.

As definições de IPC, FCIPC e FCQ são as atrás apresentadas, com exceção do FCQ que, neste caso, tem em conta o tráfego do serviço universal reservado, como já sucede atualmente.

No ano 2018, o cálculo do FCQ (que visa corrigir desvios verificados em 2017) terá em conta a previsão de tráfego, para o mesmo cabaz de serviços reservados, estimada para 2017 na referida decisão da ANACOM, de 21.11.2014.

Notas
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1 Por aplicação dos referidos critérios de formação de preços, a variação máxima de preços permitida para 2018 corresponde a uma redução de 0,5% (=IPC+FCIPC-3,5%+FCQ=1,4%-0,3%-3,5%+1,9%).
2 Proveitos, custos e tráfego de 2017 reportados pelo SCA dos CTT, referente ao ano de 2017.
3 Sendo IPC de 1,34% em 2018, 1,68% em 2019 e 1,65% em 2020.