ANEXO (Critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, no triénio 2018-20)


Critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, no âmbito e para os efeitos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal

Secção I - Âmbito

Artigo 1.º
Âmbito

As regras contidas neste documento aplicam-se aos serviços que integram o serviço universal, referidos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Postal e abrangidos pelo artigo 14.º da mesma Lei.

Secção II – Critérios de formação de preços aplicáveis no ano 2018

Artigo 2.º
Critérios de formação de preços do serviço universal a aplicar em 2018

Aos preços a aplicar no ano 2018, aplicam-se os critérios de formação de preços para o triénio 2015-17 definidos na decisão da ANACOM de 21.11.2014, retificada por decisão de 25.06.2015.

Secção III – Critérios de formação de preços aplicáveis no ano 2019 e seguintes

Artigo 3.º
Critérios de formação de preços do serviço universal a aplicar em 2019 e anos seguintes

Aos preços a aplicar em 2019 e anos seguintes, aplicam-se os critérios de formação de preços definidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º
Serviços

1. Consideram-se os seguintes serviços e modalidades de serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso:

a) Serviço de correio prioritário/azul, no âmbito nacional e internacional de saída;

b) Serviço de correio não prioritário/normal, no âmbito nacional e internacional de saída;

i. No âmbito internacional de saída, este serviço considera ainda a modalidade correio económico internacional – Regime Especial;

c) Serviço de correio verde, no âmbito nacional e internacional de saída;

d) Serviço de envios registados, no âmbito nacional e internacional de saída;

i. No âmbito nacional, este serviço considera as seguintes modalidades:

a. Correio registado simples;

b. Correio registado;

c. Correio registado com entrega ao próprio (em mão);

ii. No âmbito internacional de saída, este serviço considera as seguintes modalidades:

a. Correio registado;

b. Correio registado com entrega ao próprio (em mão);

e) Serviço de envios registados com valor declarado, no âmbito nacional e internacional de saída;

f) Serviço de envios registados de citações e notificações postais (serviços reservados), o qual considera as seguintes modalidades:

i. Citação Via Postal;

ii. Notificação Via Postal;

iii. Notificação Via Postal Simples;

iv. Citação Via Postal 2.ª tentativa;

g) Serviço de correio editorial, no âmbito nacional e internacional de saída;

i. No âmbito nacional, este serviço considera as seguintes modalidades:

a. Bonificado (livros, jornais e publicações periódicas);

b. Não bonificado (correio editorial - publicações periódicas e não periódicas)

ii. No âmbito internacional de saída, este serviço considera as seguintes modalidades:

a. Normal;

b. Económico;

h) Serviço de encomendas postais, no âmbito nacional e internacional de saída.

2. No caso da criação ou alteração de serviços ou modalidades de serviços postais, a sua inclusão no regime constante do presente documento é objeto de decisão da ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de serviços ou modalidades de serviços postais é antecipadamente comunicada pelos CTT à ANACOM.

Artigo 5.º
Definições

1. Para efeitos do presente documento, aplicam-se as definições constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, bem como as constantes das seguintes alíneas:

a) IPC - a inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano, geralmente publicado em outubro do ano anterior à da aplicação dos preços.

Se à data de apresentação da proposta de preços por parte dos CTT, o referido Relatório do Orçamento do Estado não estiver disponível, o IPC corresponderá à inflação prevista pelo Banco de Portugal e que constar do respetivo Boletim Económico publicado mais recentemente àquela data. Para este efeito, consideram-se os Boletins Económicos publicados em dezembro ou junho do ano anterior ao da aplicação dos preços.

Quando a inflação esperada corresponder a um intervalo de variação, é considerado o ponto médio de tal intervalo.

Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção do valor do IPC, nomeadamente em sede de interpretação, cabe à ANACOM a correspondente clarificação;

b) Fator de correção do IPC (FCIPC) - corresponde à diferença entre o valor da inflação projetado no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior e o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos da alínea anterior.

Se à data de apresentação da proposta de preços por parte dos CTT, o referido Relatório do Orçamento do Estado de um ano não estiver disponível, ou se nesse relatório não se encontrar publicado o valor da inflação projetado para o ano anterior, utiliza-se em sua substituição o valor da inflação projetado para o ano anterior pelo Banco de Portugal, no seu Boletim Económico publicado mais recentemente àquela data. Para este efeito, consideram-se os Boletins Económicos publicados em dezembro, outubro ou junho do ano anterior ao da aplicação dos preços.

O valor do FCIPC encontra-se limitado superiormente a 2,5 pontos percentuais.

O valor a considerar para a inflação projetada para o ano anterior é zero se no referido Relatório do Orçamento do Estado de um ano, ou no Boletim Económico do Banco de Portugal utilizado em sua substituição, estiver projetado um valor de inflação para o ano anterior inferior a zero e, cumulativamente, for positivo o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos da alínea anterior;

c) Fator de correção do tráfego (FCQ):

FCQ = -1,9%, se (Δqrn-1 – Δqin-1) ≥ 5 pontos percentuais;

FCQ = 1,9%, se (Δqrn-1 – Δqin-1) ≤ -5 pontos percentuais;

FCQ = -0,375% * (Δqrn-1 – Δqin-1), nas restantes situações;

Sendo:

Δqin-1 = -4,21% em 2018, -3,74% em 2019 e -3,13% em 2020, para efeitos do artigo 11.º;

Δqin-1 = -12,5% em 2018, -14,0% em 2019 e -15,0% em 2020, para efeitos do artigo 13.º; e

Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) – 1, sendo Δqrn-1 expresso em pontos percentuais;

Qn-1 – tráfego total no período de doze meses a terminar em junho do ano n-1 (i) dos serviços do serviço universal não reservado (no âmbito nacional e internacional de saída) para efeitos do artigo 11.º, e (ii) do serviço universal reservado para efeitos do artigo 13.º;

Qn-2 – tráfego total no período de doze meses a terminar em junho do ano n-2 (i) dos serviços do serviço universal não reservado (no âmbito nacional e internacional de saída) para efeitos do artigo 11.º, e (ii) do serviço universal reservado para efeitos do artigo 13.º.

Como fonte de informação do tráfego utilizam-se os indicadores estatísticos dos serviços postais, reportados trimestralmente pelos CTT à ANACOM. Caso se verifiquem dificuldades no cálculo deste valor, cabe à ANACOM a correspondente clarificação ou definição de outra fonte de informação considerada adequada.

d) Segmento ocasional – segmento de utilizadores que engloba qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita a prestação de um serviço postal aos CTT, sem que para o efeito formalize um contrato escrito com os CTT.

Artigo 6.º
Princípios tarifários

1. A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço postal universal, referidos no artigo 4.º, obedece aos seguintes princípios:

a) Acessibilidade a todos os utilizadores;

b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;

c) Transparência e não discriminação.

2. Os preços dos envios de correspondência no âmbito nacional com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, bem como os preços dos envios de correspondência do serviço registado de citações e notificações postais com peso inferior a 50 gramas, também no âmbito nacional, obedecem ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território.

3. Para efeitos de aplicação do princípio da uniformidade tarifária contido no número anterior, consideram-se os seguintes serviços, nas suas diversas modalidades, formatos e escalões de peso:

a) Serviço de correio prioritário/azul;

b) Serviço de correio não prioritário/normal;

c) Serviço de correio verde;

d) Serviço de envios registados;

e) Serviço de envios registados com valor declarado;

f) Serviço de envios registados de citações e notificações postais.

Artigo 7.º
Divulgação e publicitação

1. Os CTT publicitam de forma adequada e fornecem regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre os preços, descontos e condições associadas dos serviços que integram a oferta do serviço universal objeto da presente decisão.

2. A publicitação é efetuada em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis.

3. A divulgação e publicitação devem ser efetuadas, no mínimo, num endereço específico do sítio dos CTT na Internet, para além de estar disponível em qualquer ponto de prestação desses serviços (incluindo em qualquer estação de correio ou posto de correio) e ser disponibilizada, a pedido, nos serviços da concessionária de informação ao utilizador.

4. Os CTT comunicam à ANACOM o referido endereço na Internet onde se encontram publicados os preços e condições associadas do serviço universal.

5. A ANACOM pode criar, na página desta Autoridade na Internet, uma hiperligação direta para aquele endereço.

6. Os CTT encontram-se obrigados a manter permanentemente atualizada a informação referida no n.º 1 constante da respetiva página na Internet.

7. As alterações de preços, descontos e respetivas condições de aplicação, são divulgadas pelos CTT aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor.

8. A ANACOM pode, no âmbito das suas decisões proferidas ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 14.º da Lei Postal, determinar um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços, bem como os termos dessa divulgação.

Artigo 8.º
Aplicação dos preços

1. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º da Lei Postal, os CTT notificam anualmente a ANACOM dos preços (incluindo descontos) e respetivas condições a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos ou às respetivas condições, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua entrada em vigor.

2. Os CTT enviam à ANACOM, juntamente com a notificação referida no ponto anterior, documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços definidos na presente decisão.

3. O documento referido no número anterior deve incluir informação previsional de custos e de tráfego para o(s) ano(s) durante o(s) qual(ais) os CTT pretendem que vigorem os preços notificados, com um nível de desagregação adequado para a verificação da aplicação dos princípios e critérios de formação dos preços, a qual no entanto deverá incluir pelo menos informação previsional por serviço, nas suas diversas modalidades, destinos (nacional e internacional) e, se aplicável, por segmentação que seja aplicada a nível de tarifário e zonas geográficas de taxação.

4. Todas as previsões e estimativas devem estar devidamente fundamentadas.

5. As informações a remeter pelos CTT no âmbito dos números 1, 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente dados de preços, custos, tráfego e rendimentos, devem vir acompanhadas dos respetivos ficheiros que lhes serviram de fonte, em formato de folha de cálculo.

6. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º da Lei Postal, até ao final do referido prazo de 30 dias úteis, caso a ANACOM considere que os preços e condições apresentadas não cumprem os princípios e critérios referidos na presente decisão, notifica os CTT, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias úteis.

7. Se o referido documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços não acompanhar a comunicação dos preços e respetivas condições, ou se a ANACOM vier a considerar que o documento apresentado pelos CTT não contém informação suficiente, a ANACOM solicita a informação em falta aos CTT no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção da notificação dos preços e respetivas condições ou do documento que apresenta deficiências. Nesta situação, o referido prazo para esta Autoridade se pronunciar sobre os preços notificados pelos CTT, suspende-se até à data de receção do documento demonstrativo que não apresente deficiências.

8. Havendo lugar, nos termos do número 6 acima, à revisão dos preços pelos CTT, a ANACOM avalia os novos preços e respetivas condições constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua receção (artigo 14.º, n.º 6 da Lei Postal). A nova comunicação dos preços pelos CTT deve vir acompanhada de informação adicional que demonstre que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços.

9. Caso a ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no número 6 ou no número 8, os CTT podem praticar os preços notificados (artigo 14.º, n.º 7, da Lei Postal).

10. Sem prejuízo do disposto anteriormente, se a ANACOM solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos CTT, a contagem dos prazos referidos nos números 6 e 8 suspende-se na data de receção pelos CTT do pedido de esclarecimentos e ou de elementos adicionais e apenas será retomada no dia seguinte ao da receção da resposta dos CTT.

Artigo 9.º
Princípio geral da orientação para os custos

1. Na aplicação e verificação do princípio geral da orientação dos preços para os custos a ANACOM atenderá, nomeadamente:

a) a propostas de variações médias anuais de preços significativas (com especial atenção a aumentos de preços superiores a 10% ou reduções de preços superiores a 10%);

b) a propostas de preços de que resultem estimativas de variações da margem significativas (com especial atenção a aumentos ou reduções do valor da margem relativa superiores a 10 pontos percentuais).

2. No âmbito da análise das situações referidas no número anterior, esta Autoridade terá em conta, designadamente e no que for aplicável:

a) as previsões de evolução do tráfego e dos custos da prestação em causa;

b) o valor da margem (se se encontra próxima de zero) e a estimativa de variação da mesma (se a margem relativa estimada para o ano de aplicação dos novos preços for muito próxima da margem relativa do ano em curso);

c) a importância da prestação em causa em termos de proveitos e tráfego, no âmbito do serviço universal e da proposta de preços em análise.

3. Na avaliação das variações de preços significativas, a que alude a alínea a) do n.º 1, será privilegiada a análise ao nível do produto elementar (e.g., preço de um envio de correio normal com peso entre 50 e 100 gramas, no serviço nacional, aplicável ao segmento ocasional / tarifário “preços base”).

4. Na avaliação das variações significativas da margem, a que alude a alínea b) do n.º 1, serão privilegiadas análises ao nível de cada serviço e destino (e.g., correio normal nacional) e ao nível das modalidades de serviço e destino (e.g., correio editorial bonificado nacional), tendo também em conta segmentações que sejam aplicáveis a nível de tarifário (e.g., segmento ocasional versus contratual ou outro).

5. A margem a considerar é a margem relativa (em percentagem) face aos proveitos.

6. A ANACOM terá em consideração a verificação de efeitos não recorrentes que possam ter um impacto significativo na análise da verificação do cumprimento da orientação dos preços para os custos, expurgando da análise esses efeitos sempre que considerado necessário.

7. A proposta de preços de cada serviço / modalidade de serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, deve refletir os custos subjacentes à sua prestação, produzidos e reportados pelo sistema de contabilidade analítica dos CTT de acordo com as regras de alocação dos custos que decorrem da Lei Postal, salvo se outra regra for definida pela ANACOM ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Lei Postal.

8. Para efeitos do número anterior, a ANACOM terá como referência a relação entre os preços de cada serviço / modalidade de serviço e os custos totais subjacentes ao serviço, bem como a relação entre esses preços e o somatório: (i) dos custos que lhe sejam diretamente atribuíveis (custos diretos); (ii) da parte dos vulgarmente designados custos conjuntos afetos ao serviço / modalidade de serviço; e (iii) de uma remuneração razoável (isto é cobrir a parte de custo de capital que seja alocada ao serviço / modalidade de serviço).

9. Havendo situações em que a segunda relação, referida no número anterior, seja negativa, os CTT devem apresentar, juntamente com a proposta de preços, informação detalhada e circunstanciada justificativa dessa situação, incluindo toda e qualquer informação adicional sobre custos relevante. Esta informação deve integrar o documento a que alude o n.º 2 do artigo 8.º.

10. O disposto neste artigo não pode prejudicar o cumprimento das regras de preços definidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.

Artigo 10.º
Princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores

1. Na aplicação e verificação do princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores a ANACOM atenderá, nomeadamente:

a) aos gastos das famílias com os serviços postais;

b) à informação recolhida pela ANACOM no âmbito de inquéritos ao consumo e de satisfação (por exemplo de clientes residenciais e empresariais) com os serviços postais, bem como de estudos sobre as necessidades dos utilizadores de serviços postais;

c) aos aumentos de preços que, necessários em virtude da aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos, possam, designadamente, colocar em risco a viabilidade comercial dos utilizadores (empresariais) do serviço, nomeadamente porque o serviço é um input crítico para a atividade dos utilizadores (empresariais) e os gastos com o serviço são importantes para a sua posição financeira;

d) à necessidade de evitar que os aumentos de preços se traduzam em reduções drásticas de tráfego por efeito, nomeadamente, da própria elasticidade da procura e/ou da sua transferência para meios suportados em comunicações eletrónicas, com subsequente aumento de custos evitáveis e entrada num processo de espiral que possa por em risco a viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal.

2. O disposto neste artigo não pode prejudicar o cumprimento das regras de preços definidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.

Artigo 11.º
Variação máxima dos preços do cabaz de serviços de correspondências,
correio editorial e encomendas

1. Aos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, aplica-se a variação anual máxima de preços prevista no número seguinte.

2. A variação média ponderada de preços destes serviços não pode ser superior, em cada um dos anos 2019 e 2020, a IPC + FCIPC - 1,33% + FCQ, em termos nominais.

3. A variação média ponderada de preços é obtida utilizando como ponderador da variação de preços de cada serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da faturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da faturação bruta dos serviços objeto deste cabaz de serviços, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.

4. Para efeitos de aplicação das regras de formação dos preços definidas neste artigo, consideram-se os seguintes serviços, nas suas diversas modalidades, formatos e escalões de peso:

a) Serviço de correio prioritário/azul;

b) Serviço de correio não prioritário/normal;

c) Serviço de correio verde;

d) Serviço de envios registados;

e) Serviço de envios registados com valor declarado;

f) Serviço de correio editorial;

g) Serviços de encomendas postais.

5. No caso da criação ou alteração de serviços ou modalidades de serviços postais que integram a oferta do serviço universal, a sua inclusão neste regime é objeto de decisão da ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de serviços ou modalidades de serviços postais é antecipadamente comunicada pelos CTT à ANACOM.

Artigo 12.º
Variação máxima dos preços do correio não prioritário/normal até 20 gramas

1. A variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, não pode ser superior, em 2019 e 2020, à variação máxima dos preços definida no n.º 2 do artigo anterior.

2. Se a aplicação da variação máxima de preços permitida para estes envios, ao abrigo do número 1, conduzir num determinado ano a um aumento do preço inferior a 1 cêntimo, não permitindo assim a aplicação de um preço, arredondado ao cêntimo, superior, permite-se que essa variação de preço não utilizada nesse ano possa ser utilizada no ano seguinte, em qualquer caso devendo ser respeitada a variação máxima de preços fixada, para cada ano, no número 2 do artigo 11.º.

Artigo 13.º
Redução mínima dos preços dos serviços reservados

1. A redução mínima dos preços dos serviços reservados não pode ser inferior, em 2019 e 2020, a IPC + FCIPC – 4,4% + FCQ, em termos nominais.

2. A redução mínima dos preços é obtida utilizando como ponderador da variação de preços de cada serviço reservado, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da faturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da faturação bruta dos serviços reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.

3. Os serviços postais reservados aos quais se aplicam as regras definidas neste artigo, são o serviço de envios registados de citações e notificações postais, nas suas diversas modalidades, formatos e escalões de peso.

4. No caso da criação ou alteração de serviços ou modalidades de serviços postais que integram a oferta do serviço universal, a sua inclusão neste regime é objeto de decisão da ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de serviços ou modalidades de serviços postais é antecipadamente comunicada pelos CTT à ANACOM.

Secção III – Disposições comuns

Artigo 14.º
Incumprimento dos níveis de qualidade de serviço

1. Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal definidos pela ANACOM ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal, aplica-se o mecanismo de compensação previsto no artigo 47.º da mesma Lei, concretizado na decisão da ANACOM referente aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal a aplicar no triénio 2018-20.

2. Em caso de incumprimento verificado em 2017, aplica-se à variação de preços de 2018 o mecanismo de compensação definido na deliberação da ANACOM, de 30.12.2014.

Artigo 15.º
Vigência

1. Os critérios de fixação de preços previstos na presente decisão aplicam-se entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

2. Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos, o mecanismo de compensação estabelecido no artigo anterior apenas pode ser aplicado a partir de 2021, inclusive, caso os CTT se mantenham como empresa prestadora do serviço postal universal.

3. Caso os CTT se mantenham como empresa prestadora do serviço postal universal após 31.12.2020, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal durante os anos 2019 e 2020, mantêm-se em vigor até à aprovação pela ANACOM de uma nova decisão que aos mesmos se refira, no âmbito e para os efeitos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal.