Programa do concurso público para prestação de serviços de implementação de infraestrutura de virtualização e migração das plataformas tecnológicas de Datacenter


1. Identificação e objeto do concurso

1.1. Concurso público para prestação de serviços de implementação de infraestrutura de virtualização e migração das plataformas tecnológicas de Datacenter.

1.2. O presente concurso não será objeto de divisão em lotes, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2. Entidade adjudicante

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pessoa coletiva n.º 502017368, com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000.

3. Órgão que tomou a decisão de contratar

Conselho de Administração da ANACOM – deliberação de 02.08.2018 – DE4602018CA.

4. Peças do procedimento

As peças do presente concurso público são as seguintes:

a) o anúncio;

b) o programa do concurso e respetivo anexo;

c) o caderno de encargos.

5. Consulta e disponibilização das peças do procedimento

O presente procedimento é tramitado na plataforma eletrónica Vortal, disponível em VORTAL Link externo.http://pt.vortal.biz/, onde são inteiramente disponibilizadas, gratuitamente, as peças do procedimento, e através da qual se realizarão todas as notificações, comunicações e participações.

6. Esclarecimentos, retificação e alteração das peças procedimentais

6.1. No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e omissões das peças do procedimento por si detetados.

6.2. Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri deve prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º do CCP, ao abrigo da competência delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 1 e 69.º, n.º 2, do CCP.

6.3. Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 50.º do CCP.

6.4. Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º do CCP sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

6.5. Quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento, referidas no artigo 50.º do CCP, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.

6.6. A pedido fundamentado de qualquer interessado, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

6.7. As decisões referentes à prorrogação de prazo referidas nos pontos 6.4., 6.5. e 6.6. cabem ao júri, ao abrigo da competência delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 1 e 69.º, n.º 2, do CCP.

6.8. Os esclarecimentos, as retificações, as listas com a identificação dos erros e omissões e as decisões referentes à prorrogação de prazo são disponibilizadas na plataforma indicada no ponto 5. do presente programa do concurso, e juntas às demais peças do procedimento, fazendo parte integrante das mesmas e prevalecendo sobre estas em caso de divergência.

7. Impedimentos

7.1. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento concorrente as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

7.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no ponto anterior implica a imediata exclusão do concorrente, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 55.º-A do mesmo diploma legal.

7.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no ponto 7.1. impede a admissão a concurso do agrupamento concorrente ou determina a sua exclusão.

8. Documentos que constituem a proposta

As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) declaração do anexo I ao CCP, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do mesmo diploma legal;

b) declaração do concorrente de prevenção de conflito de interesses, conforme cláusula 20.ª, da parte I do caderno de encargos;

c) declaração do concorrente relativa às políticas, práticas e normas adotadas na empresa em matéria de sigilo, confidencialidade e segurança da informação e dos respetivos sistemas;

d) documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, designadamente o preço;

e) documentos que contenham os termos ou condições que vinculem o concorrente ao cumprimento dos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, designadamente os mencionados na parte I (cláusulas 7.ª, 9.ª, 11.ª, 17.ª 20.ª e 22.ª) e todos os mencionados na parte II do caderno de encargos;

f) quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis, para efeitos do disposto na parte final da alínea d) do presente ponto.

9. Modo de apresentação das propostas

9.1. Todos os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no ponto 5., devendo ser assinados eletronicamente, através de assinatura digital qualificada, pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

9.2. A assinatura e encriptação das propostas e respetiva documentação serão realizados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais, nos termos do disposto nos artigos 54.º, 68.º e 69.º, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

9.3. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica indicada no ponto 5., um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

9.4. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até ao termo do prazo referido no ponto 12.

10. Idioma dos documentos das propostas

Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

11. Apresentação de propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

12. Prazo para a apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas até às 17:00:00 do 21.º dia a contar da data de envio do anúncio do concurso para publicitação no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 130.º e 135.º do CCP.

13. Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 120 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

14. Publicitação da lista de concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica indicada no ponto 5., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP.

15. Negociação

As propostas não serão objeto de negociação.

16. Critério de adjudicação

16.1. A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta o mais baixo preço, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.

16.2. Caso após a observância do ponto 16.1. se verifique empate das propostas, a proposta vencedora é apurada através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

17. Análise das propostas

17.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no caderno de encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do presente procedimento.

17.2. Compete ao júri apreciar as propostas segundo o critério de adjudicação referido no ponto 16.1.

18. Esclarecimentos e suprimento de propostas

18.1. O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.

18.2. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

18.3. O júri deve solicitar aos concorrentes que, no prazo máximo de 5 dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.

18.4. O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.

18.5. Os pedidos do júri formulados nos termos dos pontos 18.1. e 18.3., bem como as respetivas respostas são disponibilizadas na plataforma eletrónica referida no ponto 5.

19. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

19.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação referido no ponto 16.1., o júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação e classificação das propostas apresentadas.

19.2. No relatório preliminar a que se refere o ponto anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

19.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 5 dias úteis, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

19.4. Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, o qual é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, cabendo a este órgão decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.

20. Leilão eletrónico

Não há lugar a leilão eletrónico.

21. Documentos de habilitação

21.1. O adjudicatário deverá apresentar, através da plataforma eletrónica indicada no ponto 5., os documentos de habilitação mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP.

21.2. A apresentação dos documentos mencionados no ponto anterior deverá ser efetuada nos termos da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, no prazo de 5 dias úteis após a receção da notificação de adjudicação.

21.3. A não apresentação dos documentos de habilitação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 86.º do CCP, determina, por força do referido normativo, a caducidade da adjudicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 daquele preceito legal.

22. Caução

22.1. Nos termos do disposto nos artigos 88.º a 90.º do CCP, o adjudicatário deverá prestar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, uma caução destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com aquela celebração, correspondente a 5% do preço contratual, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

22.2. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme modelo constante em anexo ao presente programa do concurso.

22.3. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deverá apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela ANACOM em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

22.4. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deverá apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer, de imediato, quaisquer importâncias exigidas pela ANACOM em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

22.5. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, nos termos do disposto no artigo 91.º do CCP.

23. Inobservância regulamentar

Nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º e no n.º 4 do artigo 132.º, do CCP, serão objeto de exclusão as propostas que não cumpram qualquer regra do presente programa do concurso.

24. Legislação aplicável

24.1. O presente concurso rege-se pelo disposto no CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e pelas demais disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, sendo que, em tudo o omisso, aplica-se o regime previsto naquele diploma.

24.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa do concurso aplicam-se as regras constantes do disposto no artigo 470.º do CCP.

Lisboa, 3 de agosto de 2018

A Chefe de Divisão de Compras e Contratos

(Catarina Morgado)


Anexo

Modelo de garantia bancária/seguro-caução referenciado no ponto 22. do programa do concurso

Seguro-caução/garantia bancária N.º

A ________________ (entidade bancária/companhia de seguros), com sede em ________________ (morada) presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (adiante designada por ANACOM), e ao abrigo de contrato de garantia bancária/seguro-caução celebrado com _________________ (entidade requerente), garantia à primeira solicitação no valor de _________________ correspondente à caução prevista no programa do concurso, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que __________________ (adjudicatário), com sede ________________________ (morada), assumirá no contrato que com ele a ANACOM vai celebrar, o qual tem por objeto a “prestação de serviços de implementação de infraestrutura de virtualização de e migração das plataformas tecnológicas de Datacenter” e é regulado nos termos da legislação portuguesa aplicável.

A (entidade bancária/companhia de seguros) obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ________________ (o adjudicatário) assume com a celebração do respetivo contrato.

A (entidade bancária/companhia de seguros) não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas à/ao garantia bancária/ contrato de seguro-caução celebrado com o (entidade requerente/tomador do seguro).

Caso alguma das disposições da presente Garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previsto no contrato e na legislação aplicável.

(Local e data)

(Assinatura)


Consulte: