Brexit - Relações entre a União Europeia e o Reino Unido


/ Atualizado em 05.04.2022

Relações União Europeia - Reino Unido após Brexit

A relação entre a União Europeia (UE) e o Reino Unido mudou, agora que o Reino Unido é um país terceiro. O Reino Unido deixou o mercado único da UE e a união aduaneira, bem como todas as políticas da UE e acordos internacionais. A livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais entre o Reino Unido e a UE terminou, sendo estes dois mercados separados; dois espaços regulatórios e jurídicos distintos.

Desde 1 de janeiro de 2021, as normas da UE deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido, o que tem consequências jurídicas, nomeadamente, no domínio do direito do consumidor e do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, em matérias como autorizações gerais, tarifas de terminação, roaming internacional, comunicações internacionais intra-UE, comércio eletrónico, neutralidade da rede, segurança de redes e sistemas de informação, assinatura eletrónica, transações eletrónicas e bloqueio geográfico. Consulte aqui a lista dos atos jurídicos sectoriais da UE relativos ao sector das telecomunicações que deixaram de vigorar no Reino Unido [conforme lista destacada pela Comissão Europeia (CE)], no aviso sectorial publicado aqui Link externo.https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/electronic_communications_pt_0.pdf.

No entanto, atendendo a que o Reino Unido, na qualidade de antigo Estado-Membro, tem laços alargados com a União numa vasta gama de domínios e para evitar uma significativa perturbação nas relações após 31 de dezembro de 2020, a UE chegou a um acordo com o Reino Unido, a 24 de dezembro de 2020, sobre os termos da sua futura cooperação. A 29 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a decisão Link externo.https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/29/eu-uk-trade-and-cooperation-agreement-council-adopts-decision-on-the-signing/ sobre a assinatura do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX%3A22021A0430%2801%29&from=EN, que foi assinado em 30 de dezembro de 2020 e aplicado, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2021. Este Acordo entrou em vigor a 1 de maio de 2021.

Este Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22020A1231(01)&from=EN estabelece regimes preferenciais em diversas áreas (comércio de bens e serviços, comércio digital, propriedade intelectual, contratos públicos, aviação e transporte rodoviário, energia, pescas, segurança social coordenação, aplicação da lei e cooperação judiciária em matéria penal, etc.). Embora não corresponda ao nível de integração económica que existia quando o Reino Unido era um Estado-Membro da UE, este Acordo de Comércio e Cooperação vai além dos acordos de livre comércio tradicionais celebrados ao abrigo da Organização Mundial do Comércio, fornecendo uma base sólida para preservar a cooperação de longa data entre as partes.

Em termos sectoriais destaca-se do Título II, Capítulo V (Quadro regulamentar), entre outras, a Secção II – artigo SERVIN 5.13 sobre as qualificações profissionais; a Secção III – serviços de entrega (artigos SERVIN 5.14 a 5.19) e a Secção IV – serviços de telecomunicações (artigos SERVIN 5.20 a 5.29).

Embora o novo acordo sirva para limitar as interrupções em comparação com uma situação sem acordo, as administrações públicas, as empresas, os cidadãos e as agentes interessados de ambas as partes serão inevitavelmente afetadas. Nesse sentido, a CE emitiu, em julho de 2020, orientações sobre a melhor forma de lidar com estas mudanças, numa Comunicação sobre o estado de preparação, acompanhada de cerca de 90 avisos sectoriais. Destacam-se, pela sua relevância, os seguintes:

A CE recomendou ainda aos fornecedores e clientes de serviços de comunicações eletrónicas que se preparassem para o fim das disposições de “roaming como em casa (roam like at home)” entre a UE e o Reino Unido, bem como para o fim do limite de preço das comunicações internacionais regulamentadas intra-UE (sugere-se consulta do aviso disponível em Comunicações eletrónicas, incluindo a itinerância (roaming) Link externo.https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/notice-to-stakeholders-electronic-communications_en.pdf).

Destacam-se os seguintes temas:

  • Quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (taxas de terminação grossistas, roaming, chamadas e SMS internacionais intra-UE)

As taxas de terminação no mercado grossista são definidas no quadro da UE, assinalando nos últimos anos uma considerável redução dos preços das chamadas, em particular entre redes distintas. Estas regras sobre as taxas de terminação grossistas deixaram de se aplicar às chamadas efetuadas entre a UE e o Reino Unido.

Não obstante, as decisões da ANACOM que vigoram presentemente, relativas ao serviço de terminação de chamadas, determinam que os operadores nacionais continuam a estar vinculados a cumprir os preços grossistas máximos, nas situações em que os operadores dos países que originaram as chamadas cobrem preços iguais ou inferiores aos preços regulados em Portugal.

Igualmente, as regras relativas aos serviços de roaming internacional definidas pela UE deixaram, desde 1 de janeiro de 2021, de se aplicar às comunicações em roaming efetuadas por clientes de operadores móveis da UE no Reino Unido e por clientes de operadores móveis do Reino Unido na UE. A manutenção ou não da sua aplicação, a nível grossista e retalhista, dependerá dos acordos que sejam celebrados pelos operadores.

 A partir de 1 de janeiro de 2021, a legislação comunitária deixou de garantir o acesso ao regime roam like at home, quer dos clientes de operadores móveis do Reino Unido que se encontrem em países da UE, quer dos clientes de operadores móveis da UE que se desloquem ao Reino Unido.

No entanto, algumas medidas de proteção ao consumidor (por exemplo, mensagens de boas-vindas, limites de roaming de dados) permanecem em vigor e aplicam-se independentemente do país em que o utilizador usa o seu telemóvel.

O limite de preços para as chamadas e SMS internacionais intra-UE, previsto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e aplicável desde maio de 2019, também deixou de se aplicar a comunicações internacionais intra-UE de e para o RU. Caberá aos operadores decidir se mantêm ou não em vigor esses limites.

O impacto no mercado nacional dependerá das negociações comerciais entre os operadores britânicos e os da UE, havendo, no entanto, interesse, pelo menos do ponto de vista dos consumidores, para que cheguem a um acordo que possibilite oferecerem preços comparáveis aos que se praticam na União.

É previsível que, de uma forma geral, não haja um impacto imediato para os consumidores nacionais, sendo, no entanto, aconselhável que os clientes contactem os seus operadores antes de viajarem para o Reino Unido ou antes de efetuarem, em Portugal, uma chamada ou enviarem um SMS para aquele mesmo destino, para obterem informações sobre os preços e condições que lhes são aplicáveis.

Sugere-se consulta do aviso disponível em Comunicações eletrónicas, incluindo a itinerância (roaming) Link externo.https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/notice-to-stakeholders-electronic-communications_en.pdf.

  • Diretiva comércio eletrónico

As empresas da UE que fornecem serviços em linha no mercado britânico não podem apelar ao regime do país de origem e estão sujeitas à legislação localmente aplicável no Reino Unido. Sugere-se consulta do aviso disponível em Comércio eletrónico e neutralidade da Internet Link externo.https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/e_commerce_pt_0.pdf.

  • Reconhecimento de qualificações profissionais

Com a saída do Reino Unido da UE a 1 de janeiro de 2021, a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005L0036&from=PT, deixou de se aplicar no Reino Unido. Assim, o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas em qualquer um dos países membros da UE, passa a ser matéria exclusivamente regulada por legislação britânica. O reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos britânicos, independentemente de onde adquiriram as suas qualificações, bem como dos cidadãos da UE com qualificações adquiridas no Reino Unido, passa a ser matéria regulada pela legislação aplicável a países terceiros.


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