A ANACOM, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429, pode determinar a imediata cessação dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique a sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências ou a sua manifesta desproporcionalidade face à oferta disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.
As cláusulas identificadas abaixo foram consideradas desconformes pela ANACOM, com os fundamentos que aí se detalham. Note que, em função das datas das decisões indicadas, a redação do diploma legal que se considerou incumprido pode divergir da respetiva redação atual.
Alterações anuais de preços
Cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento consumo e ao segmento empresarial:
11.3. No início de cada novo ano civil, proceder-se-á ao aumento da mensalidade do(s) serviço(s) e/ou tarifário(s) contratado(s), calculado com base no último Índice de Preços do Consumidor, relativo a um ano civil completo, publicado pelo INE, no valor mínimo de 50 cêntimos, com IVA incluído, o qual é notificado ao cliente, através dos meios escritos previstos na Condição 16.
20.4. O direito de rescindir o contrato sem encargos associados não se aplica, nomeadamente, nos casos de aumento anual da mensalidade do(s) serviço(s) e/ ou tarifário(s) contratado(s), nos termos previstos no número 11.3 na Condição 11 das presentes Condições Gerais.
A 25 de outubro de 2022, a ANACOM determinou a conformação das cláusulas acima transcritas com o artigo 48.º, n.º 1, alínea f) da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, de modo a permitirem ao assinante conhecer, com suficiente previsibilidade e segurança, os termos e condições da atualização anual de preços, designadamente clarificando se o período relativo ao Índice de Preços no Consumidor a aplicar ao aumento anual de preços seria aferido por referência ao momento da respetiva notificação ao assinante ou ao momento da sua efetiva concretização.
Cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento consumo e ao segmento empresarial:
5.1. Sempre que a EMPRESA proceda à alteração das presentes Condições nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, notificará o Cliente dessa alteração por qualquer meio escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da respetiva entrada em vigor.
5.2. Caso o Cliente não aceite as alterações comunicadas nos termos do número anterior, poderá rescindir o Contrato, sem qualquer encargo, devendo para tanto notificar a EMPRESA da sua intenção, por carta registada com aviso de receção, enviada para [morada], com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data de entrada em vigor das alterações. Nos casos previstos no presente número, a rescisão produzirá efeitos na data de entrada em vigor das alterações que a tiverem determinado.
A 25 de outubro de 2022, a ANACOM determinou a conformação das cláusulas acima indicadas, nos termos das quais é exigido ao assinante que pretenda exercer o direito de resolução contratual sem encargos na sequência da comunicação de alterações ao contrato da iniciativa do prestador de serviços que manifeste essa intenção por meio de carta registada com aviso de receção a remeter para endereço especificamente indicado para esse efeito, com o disposto nos pontos 2.2. e 2.3.1., aplicáveis por força do estabelecido no ponto 3.1., todos da deliberação da ANACOM de 9 de março de 2012https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1120684, sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, abstendo-se a empresa de exigir o cumprimento de formalidades adicionais às que resultam da referida decisão e que nela não encontrem respaldo.
Cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento consumo e ao segmento empresarial:
5.3. O Cliente reconhece e aceita que o direito de rescisão sem qualquer encargo previsto no número anterior não se aplica (i) nos casos de mera atualização de preços por referência à taxa de inflação calculada com base no Índice de Preços no Consumidor conforme publicado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em qualquer caso, no valor mínimo de 50 cêntimos, nos termos previstos na cláusula 10.1., nem (ii) nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício do Cliente.
10.1. (…) As mensalidades dos Serviços serão atualizadas anualmente por referência à taxa de inflação calculada com base no Índice de Preços no Consumidor publicado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em qualquer caso, no valor mínimo de 50 cêntimos.
Notificada do sentido provável de decisão da ANACOM com vista à correção das cláusulas acima transcritas, a empresa propôs, em sede de audiência prévia, alterá-las no seguinte sentido:
5.5. Os preços aplicáveis ao serviço poderão ser atualizados até ao final do mês de abril de cada ano, por referência à taxa de inflação calculada com base no Índice de Preços no Consumidor do ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em qualquer caso, no valor mínimo de 50 cêntimos (IVA incluído).
5.6. O Cliente reconhece e aceita que o direito de rescisão sem qualquer encargo previsto no número 5.2. não se aplica (i) nos casos de mera atualização de preços nos termos referidos na cláusula anterior, (ii) nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício do Cliente, (iii) quando não tenham nenhum efeito negativo no Cliente, nomeadamente alterações de natureza puramente administrativa, nem (iv) quando decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, ou regulatório.
A 25 de outubro de 2022, a ANACOM determinou a conformação das cláusulas acima transcritas com o artigo 48.º, n.º 1, alínea f) da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, de modo a permitirem ao assinante conhecer, com suficiente previsibilidade e segurança, os termos e condições da atualização anual de preços, designadamente o momento ou o período em que terá lugar a referida atualização, que não poderá exceder um trimestre.
Alterações contratuais
Cláusula incluída em contrato destinado ao segmento consumo:
4. Em particular, a EMPRESA reserva-se o direito de alterar as tarifas e ou os períodos de taxação, sempre que as condições de mercado o justifiquem, nomeadamente nos casos de alteração de preços de interligação e, bem assim, em função do aumento previsível de preços resultantes da inflação. Em caso de agravamento destas condições, as mesmas serão previamente comunicadas aos Clientes nos termos do número 5 da presente cláusula, mas não afastam o direito de a EMPRESA poder solicitar o pagamento das vantagens atribuídas ao Cliente como contrapartida do período de fidelização acordado e que, na proporção do período de duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela EMPRESA na data em que o Cliente pretenda fazer cessar o contrato.
5. A alteração unilateral das presentes condições contratuais pela EMPRESA, será comunicada ao Cliente através de documento escrito, de SMS, através de inserção na respetiva fatura de Serviço, ou no respetivo ecrã de televisão com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua entrada em vigor (…).
6. O disposto no número anterior não se aplica às alterações contratuais em que seja possível identificar uma vantagem objetiva para o cliente.
Cláusula incluída em contrato destinado ao segmento empresarial:
5. Em particular, a EMPRESA reserva-se o direito de alterar as tarifas e ou os períodos de taxação, sempre que as condições de mercado o justifiquem, nomeadamente nos casos de alteração de preços de interligação e, bem assim, em função do aumento previsível de preços resultantes da inflação. Em caso de agravamento das condições, as mesmas serão previamente comunicadas aos clientes nos termos do número 6 da presente Cláusula.
6. A alteração unilateral das presentes condições contratuais pela EMPRESA, será comunicada ao Cliente através de documento escrito, de SMS, através de inserção na respetiva fatura de Serviço, ou no respetivo ecrã de televisão com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua entrada em vigor (…).
7. O disposto no número anterior não se aplica às alterações contratuais em que seja possível identificar uma vantagem objetiva para o cliente.
8. Sem prejuízo da indemnização devida à EMPRESA pelo eventual incumprimento do Compromisso de permanência nos termos do disposto no n.º 5, a alteração das condições contratuais previstas nos pontos anteriores confere ao Cliente a faculdade de resolver o presente Contrato sem qualquer penalidade, mediante comunicação escrita dirigida à EMPRESA, feita com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias sobre a data da sua entrada em vigor.
A 29 de março de 2017, a ANACOM determinou a conformação das cláusulas acima indicadas com o artigo 48.º, n.º 16 da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, de modo a explicitarem:
- a ausência de quaisquer encargos para o assinante caso este opte por exercer o seu direito de rescisão do contrato em face da alteração contratual da iniciativa da empresa;
- a forma adequada da comunicação das alterações contratuais, deixando de prever a inserção de mensagem no ecrã de televisão como veículo para a realização dessa comunicação;
- que todas as alterações contratuais devem ser previamente comunicadas ao assinante, sendo o direito de pôr termo ao contrato apenas afastado nos casos em que tais alterações sejam “propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes (…)”.
Cláusula incluída em contrato sem indicação do segmento dos destinatários:
2.2. A EMPRESA notificará os seus assinantes das alterações contratuais que por sua iniciativa promova por correio eletrónico, SMS (sempre que este meio se revele adequado à transmissão de todo o conteúdo da comunicação), inserção da informação na respetiva fatura de Serviço, ou correio postal, com a antecedência mínima de 1 (um) mês sobre a data de entrada em vigor das novas condições contratuais. O Cliente dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para, por escrito, rescindir a relação contratual em causa, sem qualquer penalidade associada, entendendo-se, no caso contrário, que aceita a alteração. A referida rescisão produzirá efeitos à data da entrada em vigor das alterações contratuais.
2.3. Sempre que uma alteração contratual constitua uma vantagem objetiva para o Cliente não é aplicável o disposto no número anterior (…). A alteração do preço do Serviço que não implique um agravamento do mesmo não constitui uma alteração contratual para efeitos do disposto nos números anteriores (…).
A 7 de abril de 2017, a ANACOM determinou a eliminação ou a conformação das cláusulas acima indicadas, de acordo com o artigo 48.º, n.º 16 da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, de modo a ser assegurada a informação de que todas as alterações contratuais devem ser previamente comunicadas ao assinante, sendo o direito de estes porem termo ao contrato apenas afastado nos casos em que tais alterações sejam “propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes (…)”.
Cláusula incluída em contrato destinado ao segmento empresarial:
6. «[…] a EMPRESA comunicará por escrito ao Cliente a proposta de alteração, por forma adequada (através de documento escrito, de serviço de mensagens escritas (“SMS”) ou através de inserção da informação na respetiva fatura de Serviço), com uma antecedência mínima de um mês, e informará, simultaneamente, o Cliente do seu direito de rescindir o Protocolo sem qualquer penalidade, mediante comunicação escrita dirigida à EMPRESA feita até 8 (oito) dias antes da data da entrada em vigor da alteração proposta, em caso de não aceitação das novas condições.
7. O disposto no número anterior não se aplica às alterações contratuais em que seja possível identificar uma vantagem objetiva para o cliente nem afasta o regime de contrapartidas previstas para a rescisão antecipada, pelo Cliente, do protocolo que estabeleça períodos contratuais mínimos».
8. Sem prejuízo da indemnização devida à EMPRESA pelo eventual incumprimento do Compromisso de Permanência, a alteração das condições contratuais previstas nos pontos anteriores confere ao Cliente a faculdade de resolver o protocolo sem qualquer penalidade, mediante comunicação escrita dirigida à EMPRESA, feita com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias sobre a data da sua entrada em vigor.»
A 23 de março de 2018, a ANACOM determinou a eliminação ou a conformação das cláusulas acima indicadas, de acordo com o artigo 48.º, n.º 16 da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, de modo a deixar claro que:
- todas as alterações contratuais são previamente comunicadas ao assinante com pelo menos 30 dias de antecedência;
- a obrigação de comunicar o direito de pôr termo ao contrato apenas é afastada nos casos em que tais alterações sejam “propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes (…)”;
- não podem ser cobrados quaisquer encargos ao assinante caso este opte por exercer o seu direito de rescisão do contrato em resultado de uma alteração contratual da iniciativa da empresa, independentemente de estarem ou não em curso períodos de fidelização ou outros compromissos de permanência.
Suspensão de serviços
Cláusula incluída em contrato destinado ao segmento empresarial:
O não pagamento pontual do Serviço por parte do Cliente confere à EMPRESA, a faculdade de suspender total ou parcialmente a prestação do serviço no dia útil seguinte à data limite de pagamento, após pré-aviso constante na fatura, efetuado com uma antecedência mínima de 20 dias, o qual indicará os motivos da suspensão do serviço, os meios que o cliente tem ao seu dispor para a evitar e para a retoma do Serviço (...).
O não pagamento pontual do Serviço por parte do Cliente, confere à Empresa a faculdade de:
a) Suspender total ou parcialmente a prestação do Serviço no dia útil seguinte à data limite de pagamento, após pré-aviso constante na fatura, efetuado com uma antecedência mínima de 20 dias, o qual indicará os motivos da suspensão do Serviço, os meios que o Cliente tem ao seu dispor para a evitar e, para a retoma do Serviço, bem como de posteriormente
b) Resolver o Protocolo nos termos da Cláusula M.6. infra, sem prejuízo da cobrança coerciva das quantias em dívida.
A 14 de dezembro de 2016 e a 23 de março de 2018, a ANACOM determinou a alteração ou eliminação das cláusulas com este teor incluídas em contratos, visando a conformação dos mesmos com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 52.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data.
Esta determinação assegura a eliminação de contradições redatoriais, bem como a prestação de informação clara, exaustiva e facilmente acessível em conformidade com os requisitos legais, designadamente no que respeita ao cumprimento dos procedimentos para notificação da mora no pagamento do serviço e para efeitos de início de contagem do prazo para a suspensão de serviços.
Resolução contratual
Cláusula incluída em contrato destinado ao segmento consumo:
A EMPRESA poderá resolver o presente contrato, após pré-aviso com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, caso o Cliente não proceda ao pagamento pontual das respetivas faturas ou de outros valores em débito, designadamente resultantes da aquisição de equipamentos, sem prejuízo da cobrança coerciva dos valores em dívida.
A 14 de dezembro de 2016, a ANACOM determinou a conformação desta cláusula com o disposto no artigo 52.º-A, n.os 1, 2, 3 e 7 da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, devendo nesse sentido ser:
- eliminada a referência à possibilidade de a empresa poder promover a resolução do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com fundamento na falta de pagamento pontual de faturas resultantes da aquisição de equipamentos;
- alterada de acordo com os procedimentos fixados na lei para a suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores, assegurando a informação de que:
- em caso de não cumprimento da obrigação de pagamento dos valores constantes da fatura, deve ser enviado um pré-aviso concedendo ao cliente um período adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar a resolução automática do contrato;
- o pré-aviso deve ser comunicado ao consumidor no prazo de 10 dias após o vencimento da fatura e deve «indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato», informando-o ainda dos meios ao seu dispor para as evitar (n.os 1 e 2 do artigo 52.º-A);
- o serviço deve ser suspenso no prazo de 10 dias após o término dos 30 dias adicionais concedidos para pagamento do valor em dívida, caso este não se venha a verificar ou não tenha sido «(...) celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista a regularização dos valores em dívida» (n.º 3 do artigo 52.º-A);
- o contrato só pode considerar-se automaticamente resolvido, findo o período de 30 dias de suspensão do serviço, caso o consumidor não tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou não tenha sido celebrado um acordo escrito de pagamento (n.º 7 do artigo 52.º-A).
Cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento empresarial:
«A EMPRESA poderá resolver o presente contrato, após pré-aviso com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, caso o Cliente não proceda ao pagamento pontual das respetivas faturas ou de outros valores em débito, designadamente resultantes da aquisição de equipamentos, sem prejuízo da cobrança coerciva dos valores em dívida.»
A 14 de dezembro de 2016 e a 23 de março de 2018, a ANACOM determinou a conformação de cláusulas com este teor incluídas em dois contratos distintos, visando a sua conformação com o disposto no artigo 52.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data, e nos artigos 5.º, n.º 4, e 1.º. n.º 2, alínea d), ambos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34491275/view?w=2013-01-28.
Nesse sentido, foi solicitada a eliminação da referência à resolução do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com fundamento na falta de pagamento pontual de faturas resultantes da aquisição de equipamentos e ajustada a informação sobre os procedimentos a observar pelas empresas previamente à suspensão e resolução de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas prestados a assinantes não consumidores, explicitando, nomeadamente, que a suspensão é condição para posterior resolução do contrato, como resulta da interpretação conjugada dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 52.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, na redação em vigor à data.