1. Antecedentes e enquadramento


1.1. Decisão da ANACOM sobre a evolução da rede TDT (MUX A)

Por deliberação de 16.05.20131, o Conselho de Administração da ANACOM definiu o modelo de evolução da rede de televisão digital terrestre (TDT) associada ao Multiplexer A (Mux A) - que se traduziu na conversão da rede SFN2 numa rede MFN3 de SFN’s – e, nesse sentido, determinou à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., (antes denominada PT Comunicações, S.A., de ora em diante MEO) que na «decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 e respetivas condições, e de acordo com decisão autónoma [desta Autoridade], incluindo o calendário e o plano de desenvolvimento que, após proposta do operador da rede, venham a ser fixados e publicados, a MEO deve:

a) Prosseguir com a instalação da rede MFN (MFN de SFN’s), utilizando as frequências previstas para as adjudicações/áreas constantes do anexo 1 à presente decisão;

b) Após um período adequado de simulcast a definir, devolver o canal 56 (750-758 MHz) ao ICP-ANACOM.»4 (agora sublinhado).

No mesmo ato deliberativo, tendo presente a evolução projetada, a ANACOM (i) impôs à MEO um conjunto adicional de condições – posteriormente replicadas no Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 06/2008 aquando da sua reemissão (de ora em diante DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 ou DUF TDT) – que se explicitam no ponto 1.4. infra; e (ii) decidiu «alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) (…) prevendo a reserva das restantes frequências identificadas no anexo 1 à presente decisão, mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF5 para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.».

1.2. Decisão (UE) relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz

A Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio6, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (de ora em diante Decisão 2017/899), tem como objetivo assegurar uma abordagem coordenada da utilização da referida faixa de frequências, de acordo com objetivos comuns7.

O n.º 1 do artigo 1.º da referida Decisão determina que «Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros permitem a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga (…).».

E o n.º 1 do artigo 5.º da Decisão 2017/899 determina que «…o mais tardar, até 30 de junho de 2018, os Estados-Membros aprovam e publicam os seus planos e os seus calendários nacionais (…), os quais devem incluir medidas pormenorizadas para cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 1.º e 4.º.».

1.3. Roteiro nacional para a libertação da faixa dos 700 MHz

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Decisão 2017/899, a ANACOM, em 27.06.2018, aprovou o roteiro para a libertação da faixa dos 700 MHz (de ora em diante “Roteiro Nacional”)8, o qual mereceu despacho de concordância do então Secretário de Estado das Infraestruturas.

No que ao processo de libertação da faixa dos 700 MHz diz respeito, envolvendo a migração da rede TDT, o Roteiro Nacional traça, em síntese, o seguinte caminho:

- «…a migração terá lugar através da manutenção da tecnologia atualmente utilizada [DVB-T/MPEG-4 (H.264/AVC)] e sem a necessidade de se estabelecer qualquer período de simulcast»;

- «…a migração deverá ocorrer de acordo com o planeamento indicado no Anexo 1 [vide Figura 1 infra], sendo o calendário de alteração do canal radioelétrico de cada um dos emissores (esquematizado em detalhe no Anexo 2 [vide Figura 2 infra]), o referido nesse Anexo 1, sem prejuízo de futuras decisões que se venham a tomar nestas matérias»;

- «Na Região Autónoma da Madeira, o atual canal 54 será substituído por um dos seguintes canais radioelétricos, já coordenados internacionalmente: 21; 22; 24; 27; 33; 40; 46 e 47»;

- «Na Região Autónoma dos Açores e uma vez que devido ao isolamento geográfico da Região, não é necessário proceder à coordenação internacional das frequências, os emissores da rede em funcionamento que utilizam os canais 49, 55 e 56, passarão a utilizar os canais radioelétricos que atempadamente a ANACOM considerar mais apropriados».

O Roteiro Nacional prevê ainda que cada estação emissora será desligada para que se possa proceder à alteração da frequência e restantes ajustes necessários, para ser ligada logo de seguida já a emitir na nova frequência.

Figura 1 – Mapa de operacionalização da alteração da rede, por região (Anexo 1 ao Roteiro Nacional)

Mapa de operacionalização da alteração da rede, por região (Anexo 1 ao Roteiro Nacional)

Figura 2 – Cronograma das ações previstas no processo de alteração da rede (Anexo 2 ao Roteiro Nacional)

Cronograma das ações previstas no processo de alteração da rede (Anexo 2 ao Roteiro Nacional)

1.4. Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 06/2008 (reemitido)

No que ora importa, o DUF TDT (reemitido)9, de que a MEO é titular, dispõe o seguinte:

«7.1. As frequências a utilizar, no Continente e nas Regiões Autónomas, para a realização da cobertura de âmbito nacional associada ao MUX A são as seguintes:

a) Território Continental:

(i) Canal 40 (622-630 MHz);

(ii) Canal 42 (638-646 MHz);

(iii) Canal 45 (662-670 MHz);

(iv) Canal 46 (670-678 MHz);

(v) Canal 47 (678-686 MHz);

(vi) Canal 48 (686-694 MHz);

(vii) Canal 49 (694-702 MHz);

(viii) Canal 56 (750-758 MHz);

b) Região Autónoma dos Açores:

(i) Canal 47 (678-686 MHz);

(ii) Canal 48 (686-694 MHz);

(iii) Canal 49 (694-702 MHz);

(iv) Canal 55 (742-750 MHz);

(v) Canal 56 (750-758 MHz).

c) Região Autónoma da Madeira: Canal 54 (734-742 MHz).

7.2. As frequências indicadas nas subalíneas (i) a (vii) da alínea a) do número anterior são utilizadas em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do Anexo 1 ao presente título, do qual faz parte integrante.

7.3. Na decorrência de uma eventual harmonização a nível internacional ou comunitário, as frequências indicadas no número anterior podem ser objeto de alteração durante o período de vigência do presente título, nos termos do disposto no artigo 20.º da LCE, se for necessária a reatribuição de certas frequências por imperativos da sua gestão.

(…)

9.1. A MEO deve, em conformidade com o fixado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas, estando sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações de cobertura:

(…)

c) Garantir no território continental, a partir de 02.10.2015, as obrigações de cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do Anexo 2 ao presente título, do qual faz parte integrante, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO à ANACOM, em anexo à carta de 26 de novembro de 2015.

(…)

10.1. Nos termos da deliberação da ANACOM de 16.05.2013, na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 e respetivas condições, e de acordo com decisão autónoma da ANACOM, incluindo o calendário e o plano de desenvolvimento que, após proposta do operador da rede, venham a ser fixados e publicados, a MEO deve:

a) Prosseguir com a instalação da rede MFN (MFN de SFN´s), utilizando as frequências previstas para as adjudicações/áreas constantes do Anexo 3;

b) Após um período adequado de simulcast a definir, devolver o canal 56 (750-758 MHz) à ANACOM.

10.2. A instalação de emissores “principais” nas adjudicações do mapa constante do Anexo 3 ao presente título deve ser abreviada relativamente ao previsto no número anterior, suportando a MEO os custos a que haja lugar, caso se antecipe ou assim que se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT.1735-1 e suas revisões futuras.

10.3. A MEO deve atualizar junto da ANACOM a informação prevista no ponto 3.A da deliberação da ANACOM de 16.05.2013, sempre que haja alterações na cobertura geográfica da rede, nomeadamente na decorrência da instalação de novas estações.

10.4. A MEO deve enviar trimestralmente à ANACOM um relatório com o ponto de situação das ações realizadas relacionadas com situações de identificação e resolução de dificuldades de receção do sinal de TDT, incluindo todas as ações de otimização da rede, e respetivas conclusões.

(…)

11.4. Em conformidade com a deliberação da ANACOM de 16.05.2013, a solução a implementar pela MEO, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN, obrigando-se a MEO a garantir os níveis de cobertura terrestres constantes no Anexo 2 ao presente título.

11.5. No contexto da solução a implementar nos termos dos números anteriores, a MEO fica obrigada a atualizar e manter atualizada a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pthttps://tdt.telecom.pt/) respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais potencialmente afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação da ANACOM, assumindo integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção, sintonização do recetor TDT e/ou substituição/sintonização de amplificador

Notas
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1 Acessível em: Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025.
2 Single Frequency Network.
3 Multiple Frequency Network.
4 Cfr. ponto 3.1. da parte deliberativa da decisão em referência, ora sublinhado. Acessível em: Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025.
5 Recorde-se que no contexto desta reserva foram posteriormente atribuídas frequências à MEO por decisão de 01.10.2015, acessível em: Decisão sobre a definição de obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDT a incluir no título da MEOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1368059.
6 Decisão e respetiva retificação disponíveis em Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2017https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1410338.
7 Cfr. Considerando (23).
8 Disponível em Aprovação do roteiro nacional para a faixa de frequência dos 700 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1455753.
9 Recorde-se que por deliberação de 22 de junho de 2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou a alteração e reemissão do DUF TDT. Acessível em: Aprovada a alteração do direito de utilização de frequências atribuído à MEO para serviços de TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1412663. DUF TDT (reemitido) acessível em: Títulos atribuídoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.