2. Proposta da MEO e entendimentos da ANACOM


A 09.01.2019, a MEO, na sequência da publicação do Roteiro Nacional e das reuniões técnicas havidas a 26.10.2018 e a 17.12.2018, apresentou à ANACOM, nos termos previstos na decisão de 16.05.2013 e no número 10.1. do DUF TDT, a sua proposta de migração da rede TDT para a faixa sub-700 MHz1, que, em síntese, inclui a metodologia, o respetivo cronograma e a estimativa de custos nos quais a empresa considera que incorrerá.

Após análise da referida proposta, e tendo por princípio que as alterações à rede TDT (MUX A) se devem cingir às que se revelem efetivamente necessárias para manter a atual cobertura por via terrestre, algumas das opções apresentadas pela MEO suscitaram dúvidas técnicas. Neste contexto, a ANACOM remeteu à MEO, a 25.02.20192, um pedido de clarificação, tendo aquela empresa respondido às questões colocadas por carta de 12.03.20193.

Posteriormente, a 17.04.20194, a MEO apresentou uma atualização da sua proposta de migração da rede TDT para a faixa sub-700 MHz. Após a sua análise, a ANACOM constatou ser necessário esclarecer alguns pontos relevantes da proposta, tendo-se realizado para esse efeito, nova reunião técnica no dia 24.05.2019.

Na sequência da referida reunião, a MEO, por correio eletrónico de 12.06.2019, remeteu à ANACOM um conjunto de informações e de esclarecimentos, tendo esta Autoridade, por ofício, de 28.06.20195, remetido à MEO um memorando com as principais conclusões da reunião de 24.05.2019 e comunicado que existiam ainda alguns aspetos pendentes de análise.

A MEO respondeu por carta de 03.07.20196, remetendo para os esclarecimentos já prestados em 12.06.2019.

Não obstante, para clarificar aspetos da proposta da MEO ainda por esclarecer, foi realizada nova reunião técnica, no dia 18.07.2019, tendo, na sua sequência, a MEO esclarecido, por correio eletrónico de 19.07.2019, o que preconiza quanto à metodologia de atribuição de frequências na sua proposta de manutenção da rede “overlay” MFN – como se detalhará mais à frente no ponto 2.3. infra.

Findas as reuniões técnicas de discussão e clarificação dos termos da proposta de migração da atual rede TDT para a faixa sub-700 MHz apresentada pela MEO em 09.01.2019, revista em 17.04.2019 e complementada pela troca de comunicações entre as partes com o objetivo de esclarecer algumas das ações propostas, de que acima se deu nota, esta Autoridade, por ofício de 24.07.20197, solicitou à MEO que, tendo presente e ponderando todo o trabalho técnico desenvolvido, apresentasse a sua proposta final de migração (ações e cronograma), para consideração da ANACOM no âmbito do sentido provável de decisão a adotar.

Por carta de 29.07.20198, a MEO respondeu afirmando, em síntese, não ver razões para rever a proposta que apresentou, dado que identifica um único ponto em que se poderia verificar uma alteração convergente com a posição da ANACOM, passível de ser, por si, endereçada no âmbito da sua pronúncia em sede de audiência prévia.

Referindo-se aos pontos da sua proposta identificados como sensíveis nos contactos técnicos havidos e que não haviam então merecido, a esse nível, a concordância da ANACOM, a MEO mantém os termos da sua proposta. Neste contexto, a empresa identifica como ponto mais crítico o cronograma macro do projeto por si apresentado – em síntese, são sinalizados como críticos o prazo de execução do processo de roll-out e os testes piloto. Ora, uma vez que o cronograma apresentado partia do pressuposto de que haveria uma decisão sobre a libertação da faixa dos 700 MHz durante o 1.º trimestre de 2019, o que não se verificou, a MEO é da opinião que «…deve [o mesmo] ser devidamente “deslizado” para a frente no tempo». Este ponto é desenvolvido no ponto 2.6. infra.

Como documentos estruturantes da sua proposta, a MEO identifica a proposta apresentada em 09.01.2019, revista em 17.04.2019 e complementada pelos esclarecimentos entretanto prestados, nomeadamente os relativos à rede MFN overlay, remetidos à ANACOM a 19.07.2019.

Assim, na ausência de um documento único e final, conforme solicitado à MEO, mas tendo presente os documentos vindos de identificar, bem como os esclarecimentos prestados pela empresa, nomeadamente, nas reuniões realizadas em 26.10.2018, 24.05.2019 e 18.07.2019, a ANACOM entende que a proposta se consubstancia nos pontos que mais à frente se identificam.

Em qualquer caso, assinala-se desde já que, competindo à MEO apresentar uma proposta de migração da rede TDT (de uma SFN com overlay parcial para uma MFN de SFN’s), a empresa optou por apresentar duas soluções técnicas alternativas para esse efeito (com e sem manutenção da rede em overlay), especificando as consequências das opções que neste contexto venham a ser tomadas – como melhor se detalhará mais à frente.

À ANACOM compete agora apreciar o plano de desenvolvimento de rede e o calendário propostos pela MEO, face aos objetivos fixados – migração da rede TDT para a faixa sub-700 MHz, atenta a Decisão 2017/899 –, tendo presente os critérios subjacentes à ponderação do modelo de evolução da rede definido na decisão da ANACOM de 16.05.2013: (i) impacto na população; (ii) custos de implementação; (iii) garantia de previsibilidade para os vários intervenientes9.

Uma última nota ainda quanto à lógica subjacente aos entendimentos que daqui por diante se expressam relativamente à estimativa de custos apresentada pela MEO na proposta. Com efeito importa salientar que a presente análise e decisão se inserem no exercício de competências próprias da ANACOM no âmbito das suas atribuições enquanto autoridade reguladora – alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos10 –, pelo que, sem prejuízo de esta Autoridade, na ponderação que antecedeu a elaboração do presente sentido provável de decisão (SPD), ter em devida conta os custos apresentados, não são nesta sede expressos entendimentos relativamente às condições e aos critérios gerais da compensação a que a MEO tem direito, ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho11 para cobrir, no todo ou em parte, os encargos que comprovadamente se venham a verificar que suportou com a migração da rede TDT para a faixa sub-700 MHz, cuja definição compete ao Governo. Voltar-se-á a este assunto no ponto 2.7. infra.

Notas
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1 Carta da MEO com a ref.ª S0062019DRJ.
2 Ofício com ref.ª ANACOM-S003708/2019.
3 Carta da MEO com a ref.ª S0632019DRJ.
4 Carta da MEO com a ref.ª S0852019DRJ.
5 Ofício da ANACOM com ref.ª 2019133233.
6 Carta da MEO com a ref.ª S1552019DRJ.
7 Ofício da ANACOM com ref.ª 2019190967, AH014487/2019.
8 Carta com a ref. S1692019DRJ.
9 Cfr. decisão identificada, página 10.
10 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
11 Nos termos previstos no artigo 4.º, n.ºs 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.