5. Alteração do DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 atribuído à MEO


A MEO é titular do direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, o já referido DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, reemitido por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 22 de junho de 2017.

Nos pontos seguintes explicitam-se as alterações que se justificam introduzir no DUF TDT na decorrência do plano de desenvolvimento definido no ponto 3. supra, as quais farão parte do Averbamento N.º 1 ao DUF TDT constante do Anexo 4 ao presente sentido provável de decisão, do qual faz parte integrante.

5.1. Frequências a integrar no DUF TDT

As faixas de frequências afetas ao serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e consignadas à MEO, para este efeito, estão identificadas no número 7. do DUF TDT.

Conforme justificado no ponto 2.3. supra, importa dotar a MEO dos meios radioelétricos necessários à manutenção da rede overlay (de acordo com as adjudicações do Anexo 1 ao presente sentido provável de decisão), libertando o canal 56. Reitera-se que, para este efeito, importa que a MEO confirme no âmbito da sua pronúncia em sede de audiência prévia o pedido de atribuição deste espectro radioelétrico.

Adicionalmente, e conforme já antecipado no Roteiro Nacional, importa alterar o canal de radiofrequência do emissor de Montejunto (do atual canal 49 para o canal 48).

Por último, importa definir os canais emitir nas Regiões Autónomas, libertando a MEO os canais da faixa dos 700 MHz que atualmente funcionam nessas zonas geográficas.

Assim, são integradas no DUF TDT, em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do Anexo 1 à presente decisão, as seguintes frequências:

a) No Território Continental1:

(i) Canal 30 (542-550 MHz);

(ii) Canal 33 (566-574 MHz);

(iii) Canal 34 (574-582 MHz);

(iv) Canal 35 (582-590 MHz);

(v) Canal 36 (590-598 MHz);

(vi) Canal 37 (598-606 MHz);

(vii) Canal 41 (630-638 MHz);

(viii) Canal 43 (646-654 MHz);

(ix) Canal 44 (654-662 MHz).

b) Na Região Autónoma dos Açores2:

(i) Canal 44 (654-662 MHz);

(ii) Canal 45 (662-670 MHz);

(iii) Canal 46 (670-678 MHz).

c) Na Região Autónoma da Madeira3:

(i) Ilha da Madeira, Canal 47 (678-686 MHz);

(ii) Ilha de Porto Santo, canal 46 (670-678 MHz).

A utilização das frequências acima identificadas está sujeita às condições definidas no DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008.

5.2. Condições associadas ao DUF TDT

A adoção da solução de overlay (ponto 2.3. supra) e a presente integração de frequências no DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008 justificam que a ANACOM revisite as condições associadas ao referido DUF, entre as quais a obrigação de disponibilização de informação que permita um acompanhamento preciso do serviço prestado e as obrigações de cobertura terrestre.

Recorde-se que já decorre do DUF TDT atribuído à MEO que esta está obrigada a fornecer à ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.º da LCE, e para os fins previstos no seu artigo 109.º [cfr. número 5., alínea d) do DUF TDT], bem como que a MEO deve atualizar junto da ANACOM a informação prevista no ponto 3.A da decisão da ANACOM de 16.05.2013, sempre que haja alterações de cobertura geográfica da rede (cfr. Número 10.3 do DUF TDT).

Neste contexto, a ANACOM determina à MEO que, em cumprimento do número 10.3 do DUF TDT, disponibilize a seguinte informação relativa à cobertura, na sequência da migração da atual rede de TDT:

  • Identificação detalhada da cobertura geográfica de TDT e DTH (por satélite) disponibilizada pela rede após conclusão do processo de alteração, devendo ser indicados os pressupostos utilizados, nomeadamente, aqueles que determinam o nível de cobertura apresentado tais como o nível de C/I e as características assumidas na instalação de receção (por exemplo, em relação à altura e características das antenas), caso os mesmos sejam distintos dos apresentados na sequência da deliberação de 16.05.2013 da ANACOM.

    A informação deverá ser providenciada através de ficheiro eletrónico (por exemplo, shapefile em formato vetorial) com as zonas de cobertura devidamente identificadas geograficamente.
  • Informação detalhada da população efetivamente coberta por TDT e por DTH; a informação fornecida deverá quantificar, por freguesia, a percentagem de população residente (com base nos Censos 2011) com acesso a cada um dos tipos de cobertura (TDT e DTH). Esta percentagem de população residente deverá ser derivada a partir das seguintes camadas de informação:

Uma vez recebida a informação atrás elencada será avaliada pela ANACOM, após o que, com eventuais alterações que sejam determinadas, passará a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, vinculando o operador aos valores mínimos em causa a partir dessa mesma data.

Esta condição é justificada e proporcionada no momento atual, tendo em conta que a passagem de uma rede SFN, para uma rede MFN de SFN’s, aliada à manutenção da rede em overlay, reduz consideravelmente as zonas de auto-interferência da rede, o que resulta num aumento da cobertura terrestre da respetiva rede. Por outro lado, também o facto de a rede passar a utilizar canais radioelétricos mais “baixos”, implica a redução da intensidade de campo mínimo necessário à receção, sendo que a atenuação à propagação das ondas eletromagnéticas é igualmente menor, o que se traduz num aumento potencial de cobertura de cada estação emissora e, consequentemente da própria rede.

Notas
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1 No continente, os canais atualmente previstos no número 7.1., alínea a), subalíneas (i) a (vi) do DUF TDT mantêm-se consignados, sendo devolvidos os canais 49 e 56 correspondentes às subalíneas (vii) e (viii).
2 A MEO devolve os canais 49, 55 e 56, nos quais atualmente emite nesta Região Autónoma.
3 A MEO devolve o canal 54 no qual atualmente emite nesta Região Autónoma.