6. Procedimentos de consulta aplicáveis


O n.º 3 do artigo 20.º da LCE determina que as alterações aos direitos de utilização de frequências estão sujeitas ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias úteis.

Em cumprimento do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo o presente projeto de decisão deve ainda ser submetido à audiência prévia da MEO justificando-se fixar neste caso, para que esta se pronuncie, o mesmo prazo de 20 dias úteis.

O artigo 14.º da Lei da Televisão1 determina que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem o direito de ser ouvida em matéria que envolva a planificação de espectro radioelétrico para o exercício da atividade de televisão. A ANACOM notificará a ERC do presente sentido provável de decisão, para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo.

Os interessados devem pronunciar-se por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço migracao.tdt@anacom.ptmailto:migracao.tdt@anacom.pt.

A ANACOM analisará todas as respostas e elaborará um relatório final contendo uma referência às respostas recebidas e uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Esta Autoridade disponibilizará no seu sítio na internet as respostas recebidas, salvaguardando a informação de natureza confidencial, a qual deverá por esse motivo ser claramente indicada e fundamentada pelos respondentes, que devem nesse caso enviar também uma versão da sua resposta expurgada da informação considerada confidencial.

Notas
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1 Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua atual redação.