7. Decisão


Com os fundamentos vindos de expor, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução das atribuições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alíneas a) e d) e n.º 4, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas e ao abrigo dos poderes previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos, do disposto nos artigos 8.º, 15.º, 16.º, 20.º, 30.º, 32.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 109.º, n.º 1 alínea c) ex vi artigo 27.º, n.º 1, alínea t), todos da Lei das Comunicações Eletrónicas e do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, bem como na decorrência da decisão da ANACOM de 16 de maio de 2013 e do número 10.1. do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 (reemitido), e ainda nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da Decisão (UE) 2017/899, delibera:

1. Aprovar o plano de desenvolvimento da migração da rede TDT para a faixa sub-700MHz, e o respetivo calendário, a cumprir pela MEO, em conformidade com o estabelecido no ponto 3. supra;

2. Determinar à MEO que apresente à ANACOM, até ao final do mês de novembro de 2019, um planeamento detalhado de alteração da rede, de acordo com o plano aprovado no número anterior, contendo nomeadamente a data de alteração de cada estação emissora;

3. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), prevendo a reserva das frequências identificadas no Anexo 1 ao presente sentido provável de decisão, a atribuir mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;

4. Alterar o DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008, atribuído à MEO, nos termos previstos no Averbamento n.º 1 constante do Anexo 4 ao presente sentido provável de decisão, integrando no referido DUF as frequências identificadas no ponto 5.1. supra e submetendo a utilização das frequências às condições definidas no DUF;

5. Para efeitos do disposto no número anterior, a MEO deve confirmar, na sua pronúncia em sede de audiência prévia, o pedido adicional de frequências que resulta da proposta que apresentou no sentido de manter a rede MFN em overlay;

6. Determinar à MEO a devolução dos seguintes canais radioelétricos, após conclusão do processo de migração da atual rede de TDT nas condições ora determinadas:

a) No território continental, os canais 49 (694-702 MHz) e 56 (750-758 MHz);

b) Na Região Autónoma dos Açores, os canais 49 (694-702 MHz), 55 (742-750 MHz) e 56 (750-758 MHz);

c) Na Região Autónoma da Madeira, o canal 54 (734-742 MHz).

7. Alterar o QNAF em conformidade com o deliberado nos números 4 e 6.

8. Determinar à MEO que, no prazo de 20 dias úteis, contados após a conclusão do processo de migração da rede de TDT nas condições ora determinadas, remeta à ANACOM a informação detalhada no ponto 5.2. supra;

9. Determinar que os valores mínimos resultantes da informação prestada nos termos do número anterior, após avaliação da ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas, passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 (reemitido), vinculando a MEO a partir dessa mesma data;

10. Alterar o Anexo 1 (planeamento) e o Anexo 2 (etapas do processo) do Roteiro Nacional nos termos previstos, respetivamente, nos Anexos 2 e 3 ao presente sentido provável de decisão;

11. Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da MEO nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do presente sentido provável de decisão, para que esta, querendo, se pronuncie, por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma lei, para que as partes interessadas se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da disponibilização do presente sentido provável de decisão no sítio da ANACOM na Internet;

12. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente sentido provável de decisão para que, querendo, se pronuncie por escrito sobre o mesmo, no prazo fixado no número anterior.

Lisboa, 21 de agosto de 2019.