Obrigações de prestação de informação no âmbito do Regulamento (UE) 2018/644 e recolha de dados para registo na plataforma da Comissão Europeia


No dia 22 de maio de 2018 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=14352411, o qual, com o objetivo de fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, veio impor um conjunto de obrigações de prestação de informação a esta Autoridade.

No âmbito nacional, estas obrigações são, à partida, impostas apenas aos prestadores de serviços de entregas de encomendas2, que, em alternativa:

  • estejam estabelecidos em mais do que um Estado-Membro;
  • ou, estando apenas estabelecidos em Portugal, tenham tido, durante o ano civil anterior, em média 50 ou mais pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, sem considerar, para o efeito, as pessoas que trabalham para os seus subcontratados3.

Assim, qualquer empresa que se encontre numa das duas situações acima referidas deve cumprir as obrigações de prestação de informação previstas neste regulamento, nomeadamente:

a) A obrigação de declarar4 os seus elementos de identificação e de contacto, em conjunto com uma descrição das características e das condições gerais dos seus serviços5, podendo, para efeitos do cumprimento desta obrigação ser utilizado o ficheiro editável “Download de ficheiro Anexo I.docx6, a remeter à ANACOM através do endereço regulamento.ue2018.644@anacom.pt.

Quaisquer alterações devem ser comunicadas à ANACOM no prazo de 30 dias7;

b) A obrigação de submeter anualmente à ANACOM, até 30 de junho, os elementos de natureza estatística e operacional sobre o serviços de entrega de encomendas8 (Vd. ficheiro editável “Download de ficheiro Anexo II.xlsx9, a remeter à ANACOM através do endereço regulamento.ue2018.644@anacom.pt);

c) A obrigação de enviar anualmente à ANACOM, até 30 de junho, a sua lista pública dos preços aplicáveis aos serviços de entrega de encomendas em 1 de janeiro de cada ano civil10 (Vd. ficheiro editável “Download de ficheiro Anexo III - Lista pública de preços.xlsx11, a remeter à ANACOM através do endereço regulamento.ue2018.644@anacom.pt);

d) Apenas no caso de prestadores de serviços transfronteiriços intra União Europeia de entrega de encomendas (UE), a obrigação periódica de apresentar, até 31 de janeiro de cada ano civil, a lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro desse ano aos envios considerados no anexo do regulamento12. Para efeito desse reporte, a Comissão Europeia (CE) desenvolveu uma plataforma web-based. Consulte aquihttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=407452 informação complementar sobre esta plataforma web-based da CE e sobre a obrigação de reporte, até 31 de janeiro de cada ano civil, da lista pública de tarifas para prestadores de serviços transfronteiriços de entregas de encomendas.

As listas públicas de tarifas indicadas em c) e d) respeitam ambas a tarifas aplicáveis em 1 de janeiro, embora a primeira  seja mais abrangente e deva ser apresentada à ANACOM dentro de um prazo mais alargado.

Nas linhas de orientação da Comissão divulgadas em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0838&from=enhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0838&from=en constam também indicações relevantes para o reporte das informações atrás indicadas em a), b) , c) e d).

Notas
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1 Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, disponível, na sua versão portuguesa, em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0644https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0644.
2 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''serviço de entrega de encomendas'' deve entender-se ''serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição de encomendas'' e por ''encomenda'' deve entender-se ''um envio postal que contém bens com ou sem valor comercial, com exceção dos envios de correspondência, com um peso não superior a 31,5 kg'' (cf., respetivamente, o n.º 2 e o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644).
3 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''subcontratado'' deve entender-se ''uma empresa que presta serviços de recolha, triagem, transporte ou distribuição de encomendas para o prestador de serviços de entrega de encomendas'' (cf. n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644).
4 Com exceção dos elementos que já tenham sido transmitidos a esta Autoridade.
5 Cf. n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
6 O Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018 estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, disponível, na sua versão portuguesa, em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R1263https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R1263.
7 Cf. n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
8 Cf. alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
9 Este ficheiro inclui a versão editável dos quadros 1 a 4 do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R1263.
10 Cf. alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
11 Este ficheiro inclui a versão editável do quadro 5 do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R1263.
12 Cf. n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/644.