Neste momento, o poder de fixação dos preços das ligações fixo-móvel pertence ao operador de destino, logo, ao operador móvel, de acordo com o Despacho SEH, de 27 de Fevereiro de 1991, publicado na 2ª Série do D.R. de 23 de Março de 1991. Este regime de propriedade do tráfego encontra uma justificação histórica no incentivo ao desenvolvimento dos mercados móveis, que deixou de se justificar quando o número de telefones móveis superou o número de acessos fixos.
Assim, a partir da referida data, os operadores da rede fixa passarão a ser detentores da propriedade do tráfego fixo-móvel e, com isso, a estabelecerem os respectivos tarifários. Anulam-se, assim, as penalizações sentidas pelos utilizadores das redes fixas nas chamadas fixo-móvel, bem como as possíveis distorções de mercado que se possam observar.