Assuntos Regulamentares


/ Atualizado em 03.02.2002

Introdução

O Regulamento das Radiocomunicações (RR), em complemento da Constituição (CS) e da Convenção (CV) da UIT, define as regras que devem ser aplicadas na utilização do espectro pelos diferentes serviços de radiocomunicações, e fixa os direitos e obrigações de cada utilização.

Presentemente o RR é composto por quatro volumes, a saber:

  • Volume 1- Artigos
  • Volume 2- Apêndices
  • Volume 3- Recomendações e Resoluções
  • Volume 4- Recomendações UIT-R incorporadas por referência.
As Conferências Mundiais de Radiocomunicações podem decidir introduzir alterações ao RR que são posteriormente publicadas pelo Sector de Radiocomunicações da UIT (UIT-R).

Por vezes as alterações ao RR são substanciais e obrigam à publicação de nova edição do regulamento.
O tratamento regulamentar durante uma WRC tem por objectivo analisar os itens em discussão na sua agenda, com vista a identificar aqueles assuntos cuja satisfação tenha implicações na forma ou no conteúdo do RR. Quando aplicável a Conferência decide introduzir modificações ao RR.

Durante as conferências têm lugar duas actividades regulamentares de carácter distinto:

  • Actividades com carácter periódico, comuns à agenda de todas as conferências, relacionadas com a necessidade de assegurar a actualidade do RR face a alterações ocorridas, tais como a actualização no RR de novas recomendações aprovadas pela Assembleia de Radiocomunicações.
  • Actividades próprias de cada conferência, inerentes à implementação regulamentar das soluções escolhidas para satisfação dos items específicos da sua agenda. Nestes casos a Conferência pode decidir modificar o RR por supressão, modificação ou incorporação de artigos e disposições.

Assuntos regulamentares em apreciação na WRC-2000

Da vasta agenda desta WRC-2000, há um número bastante significativo de assuntos que envolvem aspectos de natureza regulamentar. A CEPT desenvolveu propostas comuns europeias para os itens que se descrevem abaixo.

Propostas Comuns Europeias (ECP's) à WRC-2000

Item 1.1: Pedidos das administrações para eliminar notas de rodapé nacionais, ou apagar o nome das suas administrações das notas de rodapé no caso de já não serem necessários, de acordo com a Resolução 26 (rev.WRC-97);

Foi apresentada uma ECP relativa às footnotes S5.181, S5.197 e S5.259, sobre a atribuição adicional das faixas 74.8-75.2 MHz, 108-111.975 MHz e 328.6-335.4 MHz, ao serviço Móvel com estatuto secundário para eliminação do nome de diversos países europeus destas disposições regulamentares, no entanto Portugal não está incluído nestas footnotes.

Item 1.8: Analisar as implicações técnicas e regulamentares do uso de estações terrenas em navios (ESV's), e estudar a viabilidade da sua utilização em redes do FSS nas faixas 3700-4200 MHz e 5925-6425 MHz.

A dificuldade regulamentar desta situação reside no facto de que um tal serviço, como mencionado no parágrafo acima, é tipicamente um serviço móvel marítimo por satélite e as faixas em questão, estão atribuídas ao serviço fixo por satélite (FSS).

A dificuldade técnica consiste em determinar qual o valor apropriado da distância mínima de separação entre uma ESV e uma estação do serviço fixo ou do FSS, para que estes serviços não sofram interferências prejudiciais provocadas pelos ESV's.

Trata-se de garantir a extensão de um serviço a uma comunidade cuja dimensão e importância não justifica a implementação de um sistema de satélites autónomo.

Serão propostas à WRC-2000 duas formas para tratar este item:

  • Incluir uma Disposição no Artigo S5, indicando que as ESV's poderão utilizar as faixas em questão, na condição de respeitarem as restrições que serão incorporadas numa nova Resolução. Esta nova Resolução especificará as condições operacionais, técnicas e regulamentares a impor à utilização de ESV's em redes do FSS nestas faixas, por forma a assegurar a necessária protecção ao FS e FSS.
  • Não introduzir qualquer alteração ao RR. A utilização pretendida deverá ter lugar ao abrigo do Artigo S4.4, isto é, as ESV's poderão utilizar as faixas do FSS numa base de não protecção e não interferência. Isto significa que em caso de reporte de comprovada interferência prejudicial aos serviços aos quais a faixa se encontre atribuída (neste caso FS e FSS), as emissões das ESV's devem ser suspensas de imediato.

A ECP propõe não proceder a qualquer modificação regulamentar por enquanto. Neste caso as ESV's continuariam a operar ao abrigo do artigo S4.4 (operação numa base de não protecção e não interferência).

Os estudos técnicos realizados não permitem determinar de forma objectiva a distância de protecção, medida a partir da linha da costa, para além da qual esta emissão deixe de constituir uma potencial fonte de interferência para o FS e/ou para o FSS.

Só na presença de resultados objectivos quanto ao nível da interferência e distâncias de "segurança" será possível definir critérios de compatibilidade e estabelecer um quadro regulamentar adequado a esta utilização.

Resolução 86 (PP-98): Revisão e simplificação dos procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites

A ECP propõe a definição da data de entrada em funcionamento de redes de satélite (date of bringing into use) como sendo a data em que o sistema é colocado na situação de "regular use"

Propõe também a simplificação de alguns procedimentos de coordenação, através das seguintes medidas:

  • Separação de dados de uplink e downlink;
  • Identificação das redes sujeitas a coordenação (o BR passará a indicar as redes envolvidas e respectivas frequências no processo de coordenação, para além da identificação que tem vindo a fazer das administrações afectadas);
As alterações propostas simplificam o processo e permitem aumentar a visibilidade do processo de coordenação (as administrações passam a conhecer de imediato, através do BR, as redes e frequências envolvidas no processo de coordenação).

Resolução 87 (PP-98): Papel da administração notificadora quando notifica em nome de um conjunto de administrações

A ECP propõe a inclusão de nova disposição com base em dois pressupostos:

  • Sempre que uma administração actue como administração notificadora ao abrigo das condições especificadas, deve fazê-lo em nome de todo o grupo de administrações no que respeita à aplicação das diferentes disposições do Cap. SIII do RR, para essa rede.
  • É desejável que neste caso a administração notificadora seja um dos membros do grupo em nome do qual a notificação é efectuada.

A proposta da CEPT visa assegurar que exista na prática uma única administração responsável pela apresentação do processo administrativo e pelo cumprimento do RR face ao BR e ao RRB.

Por uma questão de transparência e pela dificuldade antecipada de proceder à coordenação de sistemas com cobertura supra nacional, este parece ser o caminho indicado para indigitação de um único interlocutor.

Resolução 88 (PP-98): Implementação de mecanismos para recuperação dos custos decorrentes do procedimento administrativo e do processamento dos ficheiros de notificação de redes de satélites

A ECP propõe que a WRC-2000 decida sobre a imposição de sanções sempre que os pagamentos não sejam recebidos dentro dos prazos estipulados (incluindo a extensão concedida pelos pedidos de insistência):

  • O BR procederá ao cancelamento das publicações com pagamento em falta;
  • O BR informará todas as administrações da efectivação de tal cancelamento, e as redes dos satélites em questão não devem ser tidas em consideração pelas restantes administrações.

Item 7.1: Relatório do Director do BR- Regras de Procedimento (RoP)/Resolução 80 (WRC-97)
(Parte 7D2)

Em resposta à Resolução 80 da WRC-97 o Radio Regulations Board (RRB) preparou Regras de Procedimento (RoP's) onde propõe incorporar no RR dois novos Números S1.44bis e S11.48bis, com vista ao alargamento do prazo para colocação em funcionamento de frequências para redes de satélites.

As alterações propostas constituem um recuo em relação aos acordos obtidos na WRC-97, na medida em que vêm dilatar em dois anos adicionais os prazos para colocação em funcionamento de redes de satélite.

Tais prazos tinham sido acordados naquela conferência como sendo de cinco anos, excepcionalmente acrescidos de dois anos para situações bem específicas, como por exemplo casos de força maior.

A ECP propõe que não seja alargado o prazo para colocação em funcionamento e que não sejam introduzidas alterações ao RR.

Item 7.1: Relatório do Director do BR- RoP/S5.488
(Parte 7D3)

Ao introduzir modificações às regras de procedimento sobre a utilização da faixa 11.7-12.2 GHz pelo FSS e da faixa 12.2-12.7 GHz pelo BSS ambos na Região 2 (S5.488), o RRB suprimiu a referência à necessidade, nos procedimentos de coordenação do Artigo S9, de uma administração requerer o acordo de outras administrações no caso de qualquer estação de um serviço que esteja incluído numa footnote do Quadro de Atribuições de Frequência (S9.21) relacionada com esta disposição. Dado não haver imposição de limites rígidos ao GSO FSS nesta faixa, a revisão desta regra de procedimento eliminou o único mecanismo regulamentar capaz de assegurar a protecção dos serviços terrestres face ao GSO FSS, a partir de 01JAN99, data em que a RoP modificada entrou em vigor.

A proposta europeia procura clarificar a utilização desta faixa pelo BSS na Região 2, limitada aos sistemas nacionais e sub-regionais, através da introdução de "hard limits" de pfd às redes GSO FSS da Região 2, limites estes similares aos actuais limites contidos no Artigo S21. Com esta proposta a CEPT pretende evitar restrições indevidas aos serviços terrestres nas 3 Regiões, procura evitar restrições ao desenvolvimentos dos Planos das Regiões 1 e 3 e limitar o grau de heterogeneidade entre diferentes redes GSO FSS.

Resolução 86 (PP-98): Âmbito de aplicação do S5.43
(Parte 7E2)

No Número S5.43 do RR refere-se que um serviço pode operar nas faixas indicadas pelas footnotes que o invocam, no pressuposto de não causar interferência prejudicial nem solicitar protecção contra interferência prejudicial. Em muitos casos os serviços assim atribuídos ficam com um estatuto inferior ao dos serviços primários e secundários já existentes na faixa, o que cria uma terceira categoria de serviço, obviamente para além daqueles que operem na base do Número S4.4, (utilização em derrogação ao quadro de atribuição de frequências do Artigo S5, sob condição de não causar nem solicitar protecção contra interferência prejudicial, e com obrigatoriedade de interrupção da emissão, caso provoquem interferência prejudicial) que não têm quaisquer direitos.

Esta ECP contém uma proposta de modificação do texto do S5.43, assim como uma resolução na qual se propõe que a WRC2000 decida solicitar à UIT-R a revisão das condições de partilha dos diferentes serviços referidos nas footnotes onde se aplique o S5.43.

Resolução 86 (PP-98): RoP sobre a disposição S11.44 do RR
(Parte 7F)

Actualmente o número S11.44 do RR estipula que o prazo para notificação da data de entrada em serviço da estação espacial de uma rede de satélite não deve exceder cinco anos após a data de recepção no BR dos dados para publicação antecipada da respectiva rede de satélites, submetido ao abrigo do S9.1.
A data notificada para colocação em funcionamento poderá ser estendida por dois anos, nas condições indicadas nos números S11.44B a S11.44I.
Segundo o S11.44, as consignações que não sejam postas em funcionamento dentro do período especificado (cinco anos ou cinco anos mais dois), serão canceladas pelo BR.
Importa salientar que, de acordo com número S9.6, nos casos documentados nos números que se seguem (do S9.7 ao S9.21), a notificação junto do BR ou a colocação em funcionamento pressupõe que tenha sido completado o processo de coordenação com as administrações potencialmente afectadas.

Por outro lado, as regras de procedimento aplicáveis referem que no caso de as consignações terem sido colocadas em funcionamento, apesar de não ter sido completada a coordenação, o BR poderá manter os registos, na condição de a administração interessada ter aplicado o S11.32A e ou o S11.41.

Esta ECP vem propor um mecanismo para ultrapassar o impasse que pode resultar do facto de uma rede ter sido colocada em funcionamento, sem ter sido possível terminar a coordenação nem efectuar a notificação da data de colocação em funcionamento.

Item 7.2: Agendas para futuras Conferências

Esta ECP contém uma proposta de agenda para as conferências de 2003 e de 2006. Alguns pontos relevantes para a CEPT são:

  1. revisão dos artigos S25 e S19 sobre os serviços de amador e amador por satélite devido à modernização tecnológica entretanto verificada;
  2. o estatuto das atribuições do serviço de radiolocalização nas faixas em torno dos 3 GHz e dos 5.5 GHz;
  3. atribuição de frequências ao serviço móvel nas faixas 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz;
  4. revisão do espectro e dos requisitos regulamentares por forma a facilitar as aplicações terrestres multimedia;
  5. a possibilidade de atribuição da faixa 17.3-17.7 GHz ao serviço fixo para MWS na Região 1 (no âmbito da CEPT o Quadro Europeu de Atribuições já prevê este serviço);
  6. a possível identificação de espectro acima dos 19.7 GHz para aplicações de alta densidade do serviço fixo por satélite (HDFSS);
Para a agenda da WRC-2006, a CEPT quer ver incluída nesta agenda o desenvolvimento de planificações de forma a facilitar a circulação e utilização global de terminais de radiocomunicações, a revisão das atribuições em HF e a futura utilização dos serviços móveis aeronáuticos e marítimos em HF.

Principais resultados da WRC-2000

Como referido anteriormente, houve um vasto número de assuntos que mereceram tratamento regulamentar, quer através da revisão de Resoluções adoptadas em Conferências anteriores, quer através da adopção de novas Resoluções nesta Conferência. Na WRC-2000 foi criada uma Comissão, a COM 4 para os Assuntos Regulamentares.

Em síntese seguem-se os principais resultados da WRC-2000.

Revisão de Resoluções: Um dos principais problemas regulamentares que o Bureau das Radiocomunicações (BR) enfrenta tem a ver com os procedimentos administrativos para a publicação antecipada, coordenação e notificação de redes de satélites. Actualmente o "backlog" (pedidos de publicação de redes de satélites feitos por diversas administrações e que estão à espera de tratamento pelo BR) é de 3 anos, o que configura uma situação insustentável. Há assim que encontrar soluções regulamentares para esta situação, como por exemplo a tentativa de minimizar a publicação de "paper satellites". Foram por isso revistas as seguintes Resoluções:

  1. Res.27 e Res.28 sobre a utilização da incorporação por referência de Resoluções e Recomendações no RR;
  2. Res.49 sobre a aplicação do princípio de "administrative due diligence" a alguns serviços de radiocomunicações por satélite;
  3. Res.80 sobre "Due diligence" na aplicação dos princípios contidos na Constituição da UIT;

Outras Resoluções que foram modificadas nesta Conferência representam uma actualização no sentido de permitir a continuação dos estudos nelas solicitados e que de alguma forma foi considerado não estarem completos.

Novas Resoluções: Decidiu-se nesta Conferência adoptar as seguintes novas Resoluções:

  1. Res.[COM 4/1] sobre o "Processo para manter actualizadas as bases técnicas do Apêndice S7".

    O Apêndice S7 contém o método para determinação da área de coordenação de uma estação terrena. Os parâmetros de coordenação técnica para os diferentes sistemas de satélites encontram-se numa tabela anexa a este apêndice.
    Esta Resolução cria um mecanismo de actualização do Apêndice S7, com base nos resultados dos estudos desenvolvidos no Sector-R, por forma a que sempre que a Assembleia de Radiocomunicações considere haver um melhoramento ao método de determinação da área de coordenação ou aos parâmetros contidos na tabela, submeta o assunto à consideração da WRC seguinte para eventual revisão deste apêndice.

  2. Res.[COM 4/2] sobre a "Avaliação do procedimento de administrative due diligence para redes de satélites".
    Através da Resolução 85 a Conferência de Plenipotenciários (PP-98) determinou que a WRC-2000 procedesse à avaliação dos resultados da implementação do procedimento de administrative due diligence para redes de satélites.
    A WRC-2000 concluiu que é necessário obter maior experiência na aplicação deste procedimento, considerando que possam vir a ser necessários vários anos para verificar se os resultados são satisfatórios.
    Esta Resolução conclui ser prematura a adopção de outros procedimentos, tais como procedimentos de "financial due diligence" conforme defendido por algumas administrações, sob proposta do Luxemburgo. Esta posição não tinha consenso na CEPT.
    O Director do Bureau das Radiocomunicações apresentará um relatório à próxima PP-2002 sobre os resultados da implementação do procedimento de "administrative due diligence".
  3. Res.[COM 4/3] sobre "Disposições relativas à utilização de estações terrenas a bordo de embarcações (ESV's) nas faixas 5925 - 6425 MHz e 3700 - 4200 MHz" (item 1.8).
    Como compromisso ficou resolvido que provisoriamente e até que a WRC-2003 adopte uma decisão, as administrações que pretendam licenciar estas ESV's e as administrações potencialmente afectadas podem utilizar as orientações incluídas nos dois Anexos a esta Resolução, para chegar a acordo mútuo.
    A UIT-R deverá continuar os estudos com vista a determinar o valor apropriado para a distância mínima de separação entre uma ESV e uma estação do serviço fixo para que este último serviço não sofra interferências prejudiciais.
    O Anexo 1 contém orientações provisórias (por exemplo a obrigatoriedade das ESV's serem equipadas com meios de identificação e mecanismos automáticos para inibição da emissão sempre que a estação for utilizada fora da área geográfica autorizada ou limites operacionais impostos) para a utilização de ESV's.
    O Anexo 2 contém condições técnicas provisórias (como por exemplo diâmetro máximo da antena, potência máxima à entrada da antena) aplicáveis ao funcionamento de ESV's.
    Estas condições mantêm-se em vigor enquanto não se desenvolverem os estudos requeridos pela Resolução .[COM 4/3] e esta questão não voltar a ser examinada pela próxima Conferência. A posição da CEPT sobre este assunto foi acautelada, uma vez que não foram tomadas nesta conferência medidas regulamentares para permitir a utilização deste serviço.
  4. Res.[COM 4/4] sobre "Procedimentos temporários para melhorar os procedimentos de coordenação e notificação das redes de satélites".

    Esta resolução foi redigida em resposta à Resolução 86 da PP-98 e teve em consideração o volume do trabalho acumulado no BR com o procedimento de coordenação de redes de satélite.

    Nesse sentido foram introduzidas algumas alterações aos procedimentos de coordenação.
    - Para redes do FSS utilizando as faixas de frequência especificadas na Tabela S5.1 do Apêndice S5 (items 1, 2 e 3) sujeitos à aplicação do número S9.7 (GSO/GSO), a apresentação da informação sobre as ligações descendentes que relacionam as ligações ascendentes deixa de ser obrigatória e como tal não deverá ser enviada ao BR.
    - No caso de pedidos de coordenação efectuados ao abrigo dos números S9.7, S9.7A e S9.7B para além das administrações afectadas o BR passará a identificar as redes de satélite e estações terrenas com as quais se torna necessária efectuar a coordenação.
    - O BR passará a divulgar os pedidos de coordenação e notificação tal como recebidos das administrações, na International Frequency Information Circular (IFIC) em CD-ROM e no site da UIT, no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção.
    Com a Resolução [COM4/4] passa a ser obrigatório o envio dos ficheiros das redes de satélite ao BR em formato electrónico, a partir de 03 de Setembro de 2000. Os ficheiros que não cumpram esta condição serão considerados incompletos e devolvidos à administração que originou o pedido.
    Os ficheiros enviados ao BR entre 03 de Junho e 03 de Setembro de 2000, podem ser ainda enviados provisoriamente em papel, devendo ser re-enviados em formato electrónico até 03 de Outubro de 2000. Os ficheiros que não obedeçam a esta última condição serão considerados incompletos e devolvidos à administração que originou o pedido.

  5. Res.[COM 4/5] sobre "Modificação dos procedimentos e dos requisitos para Publicação Antecipada". Tendo em atenção a Resolução 86 (PP-98) e a preocupação de algumas administrações com o facto de o processo de publicação antecipada poder dar lugar a desigualdades no processo de coordenação, esta Resolução [COM 4/5] vem determinar que as modificações a uma rede de satélites que envolvam a utilização de uma faixa de frequências adicional ou a mudança da posição orbital superior a ± 12º carecem da apresentação de novo pedido de publicação antecipada para a faixa de frequências ou posição orbital, conforme apropriado.
  6. Res.[COM 4/6] sobre "Utilização da faixa 2630 - 2655 MHz em certos países da Região 3 pelos sistemas NGSO para o serviço de radiodifusão por satélite (sound)". Esta Resolução foi proposta pelos países da APT e embora a atribuição seja restrita à Região 3, irá merecer por parte da CEPT uma atenção especial durante os estudos que se irão desenvolver até à próxima WRC-03 na medida em que a faixa em questão está incluída no espectro adicional identificado para o IMT-2000 nesta conferência.
  7. Res.[COM 4/8] sobre "Procedimentos administrativos de recuperação de custos decorrentes dos pedidos de publicação/notificação das redes de satélites".
    Ao abrigo da Resolução 88 da Conferência de Plenipotenciários (PP-98) a publicação/notificação dos ficheiros das redes de satélites recebidas no BR após 07 de Novembro de 1998 passaram a ficar sujeitos ao procedimento de cost recovery.
    Na referida Resolução 88 a PP-98 instruiu o Conselho para estabelecer uma data para recepção dos pagamentos, o mais cedo possível logo após a realização da WRC-2000. Por outro lado a PP-98 instruiu também a WRC-2000 para que considerasse se à luz da decisão do Conselho, e no que respeita ao pagamento dos montantes devidos pelo procedimento de cost recovery, seria necessária a introdução de alterações ao RR.
    Algumas administrações apresentaram propostas de imposição de sanções regulamentares, como por exemplo o cancelamento das redes já publicadas, no caso de não pagamento dos montantes devidos.
    Após prolongada polémica, ao longo da qual se sentiu forte oposição à introdução de sanções regulamentares, a WRC-2000 decidiu remeter à consideração da próxima PP se a proposta de cancelamento das publicações no caso de não recebimento dos montantes devidos constitui uma resposta adequada à resolução 88 (PP-98) e em caso afirmativo que a PP estabeleça a data de entrada em vigor de tal medida.