Atribuição de licenças radioelétricas


/ Atualizado em 30.09.2019

De acordo com a legislação portuguesa em vigor (Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho, na sua redação em vigor), a utilização de redes e estações de radiocomunicações está sujeita à atribuição de uma licença radioelétrica.

A licença radioelétrica é um título administrativo que confere ao respetivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações, nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.

Um dos objetivos da atribuição de licenças é evitar interferências entre serviços de radiocomunicações. A utilização de frequências não autorizadas por uma estação pode causar interferências prejudiciais a estações licenciadas e constitui, de acordo com a legislação em vigor, contraordenação punível com coima.

Estando a utilização de redes e estações de radiocomunicações sujeita a licença radioelétrica, existem, no entanto, exceções. Em conformidade com o referido Decreto-Lei, são publicadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAFhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=302495) as estações e redes isentas de licença radioelétrica (encontram-se descritas, por exemplo, as condições em que estão isentas de licenciamento radioelétrico as redes locais via rádio, os sistemas de telecomando, telemedida, telealarmes e transmissão de dados, os telefones sem fio ou os equipamentos PMR446).

Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, entre outras indicadas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, as seguintes: manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações; permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da respetiva instalação pelos agentes de fiscalização competentes; e utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados na licença respetiva.

A livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, estão consagrados no Decreto-Lei n.º 57/2017https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, publicado a 9 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/EU.

Atribuição de licença temporária para cobertura de eventos

A licença para utilização temporária e por período não superior a cento e oitenta dias é, normalmente, concedida para redes e estações de radiocomunicações destinadas a apoiar eventos de curta duração (congressos, espetáculos, exposições, atividades desportivas, etc.).

O licenciamento temporário para cobertura de eventos diz respeito a frequências atribuídas pelo modo de acessibilidade plena, por ordem de chegada do pedido, pelo que é aconselhável que os pedidos de licenciamento sejam efetuados com a devida antecedência e, preferencialmente, com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.

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