A utilização de estações e redes sujeitas a licenciamento radioelétrico pressupõe a liquidação das taxas aplicáveis, estando os respetivos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331281, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor.
Nos casos das licenças concedidas a título temporário - associadas, por exemplo, a eventos desportivos de duração limitada - as taxas de utilização de frequências devem ser pagas no ato de satisfação do pedido.
Taxa de urgência: Caso o pedido de licenciamento temporário não seja apresentado à ANACOM com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa aplicável será acrescida em 50 por cento do seu valor com um limite mínimo de 75 euros.
Taxa mínima: O valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável a estações ou redes, no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações, a utilizar em eventos temporários, é de 50 euros.
As taxas radioelétricas podem ser liquidadas por um dos meios a seguir indicados ou ainda nos serviços de atendimento ao público na sede da ANACOM, em Lisboa, e nas delegações dos Açores e da Madeira, localizados nas seguintes moradashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=282555.
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