Tarifário das comunicações da rede PTC para a rede dos operadores


/

Decisão sobre a proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino à rede dos OPS, apresentada pela PTC em 30/11/09 e corrigida em 5/1/10 e 8/1/10

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 30/11/09, os novos tarifários das comunicações destinadas a clientes directos de outros prestadores (PTC-OPS), o qual teria data prevista de entrada em vigor a 01/02/10 e que consistiria em dois tarifários distintos – um aplicável aos operadores cujos preços médios de terminação se aproximam do preço médio de terminação na rede da PT (Colt, Equant e PT Prime) – Tarifário Grupo 1, e um segundo tarifário aplicável aos restantes operadores – Tarifário Grupo 2.

2. Na sequência de um pedido de esclarecimentos por parte do ICP-ANACOM relativamente à informação com base na qual a PTC teria apresentado aquela proposta, este operador, em 05/01/10, veio a apresentar uma rectificação da proposta de preços PTC-OPS para 2010, a qual veio ainda a aditar em 08/01/10, em particular no que se refere aos operadores abrangidos por cada tarifário - o Tarifário Grupo 1 passou assim a integrar apenas a Equant e a PT Prime, enquanto o Tarifário Grupo 2 se aplicaria a todos os restantes operadores. A proposta de preços final apresentada pela PTC reproduz-se nas tabelas seguintes.

Tabela 1 - Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC em 05/01/10 (Tarifário Grupo 1)

Tarifário Grupo 1 (aplicável às chamadas com destino à Equant e à PT Prime)

 

Preço inicial (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

 
Continuação. Tabela 1 - Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC em 05/01/10 (Tarifário Grupo 1)

Tarifário Grupo 1 (aplicável às chamadas com destino à Equant e à PT Prime)

 

Crédito de tempo (minutos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0261

0,0084

0,0084

0,0084

Nacional

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0446

0,0084

0,0084

0,0084

 
Tabela 2 - Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC em 05/01/10 (Tarifário Grupo 2)

Tarifário Grupo 2 (aplicável às chamadas com destino aos restantes operadores)

 

Preço inicial (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

 
Continuação. Tabela 2 - Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC em 05/01/10 (Tarifário Grupo 2)

Tarifário Grupo 2 (aplicável às chamadas com destino aos restantes operadores)

 

Crédito de tempo (minutos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0342

0,0100

0,0100

0,0100

Nacional

1,00

1,00

1,00

1,00

0,0530

0,0100

0,0100

0,0100

3. A deliberação de 14/12/041, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, manteve a regra para a verificação de conformidade do tarifário inter-redes estabelecida na deliberação de 3/11/00 2, segundo a qual “os preços das chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do SFT deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT, i.e., poderão ser admissíveis diferenças entre os preços das chamadas com destino a diferentes operadores, desde que essa diferença resulte de diferentes valores das taxas de terminação relevantes”.

1. Assim, no tocante à metodologia adoptada pelo ICP-ANACOM para verificação da conformidade do tarifário PTC-OPS, a mesma baseia-se na valorização das componentes:

(i) Preço de terminação na rede da PTC;
(ii) Preço de terminação nas redes dos OPS; e
(iii) Preço de retalho intra-rede PTC;

de acordo com a regra que se indica de seguida:

Preço retalho PTC-OPS = Preço Retalho PTC-PTC + Preço Terminação OPS – Preço Terminação PTC

referindo-se cada componente de cálculo indicada ao preço médio, por chamada, referente ao tráfego global PTC-OPS.

4. Em Março de 2007 foram introduzidas duas opções de tarifário na modalidade de assinante do serviço fixo de telefone. A Opção 1 caracteriza-se pela gratuitidade do tráfego no período das 21h às 09h (inicialmente apenas nos dias úteis, sendo que o tarifário introduzido em Setembro de 2008 estendeu o referido período de gratuitidade também para os dias de Fim-de-Semana) e é aplicável por defeito, enquanto que a Opção 2 se caracteriza por um preço inferior na mensalidade do acesso analógico, face ao valor cobrado na Opção 1, não beneficiando os utilizadores que subscrevem esta Opção da gratuitidade do tráfego no referido período. A PTC refere na sua proposta de tarifário que os mesmos estão em conformidade com o definido na deliberação de 14/12/04, utilizando para tal os preços de tráfego associados à Opção 2.

5. O ICP-ANACOM entende correcta a utilização da Opção 2 para efeitos de verificação do cumprimento regra aplicável no tarifário PTC-OPS, no âmbito da actual formulação das referidas opções. Isto porque a Opção 1 configura uma oferta agregada de acesso e tráfego, pelo que, caso se utilizasse esta Opção para efectuar a verificação do rácio máximo permitido, seria necessário desagregar a oferta nos serviços constituintes (assinatura mensal e tráfego) e conseguir identificar os valores associados a cada serviço, ou seja, atribuir um preço específico às chamadas efectuadas no período de gratuitidade de tráfego que permitisse a sua adequada valorização. Pelo contrário, o tarifário da Opção 2 não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar imediatamente os preços associados às chamadas em cada período horário.

6. Nota-se ainda que, caso se pretendesse efectuar a análise em relação à Opção 1 nas condições referidas, os preços médios das chamadas na Opção 2 correspondem a uma boa estimativa do que seriam os preços médios equivalentes na Opção 1 no caso em que não existisse oferta agregada associada a uma mensalidade. Tal assenta no princípio subjacente à disponibilização das duas Opções do tarifário na modalidade de assinante, especificamente que o valor global de ambas deve ser equivalente, correspondendo a diferença de preço entre as assinaturas mensais das duas opções ao valor aproximado do tráfego gratuito incluído na Opção 1, de acordo com o tarifário desse período constante da Opção 2.  

7. Neste contexto, e tendo em conta que a deliberação de 14/12/04 refere que “os preços das chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do SFT deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT”, considera-se ser adequada a utilização da Opção 2 para este efeito.

8. Analisada a proposta apresentada pela PTC, e sem prejuízo de futura reavaliação das consequências em termos de transparência para os utilizadores da existência de tarifários intra-rede e extra-rede com estruturas substancialmente distintas, nomeadamente no que respeita a existência de períodos gratuitos, concluiu-se que:

a. No tocante ao Tarifário Grupo 1, nota-se que a proposta apresentada pela PTC se consubstancia num tarifário idêntico ao praticado pela PTC para as chamadas intra-rede, pelo que o mesmo está em conformidade com as obrigações aplicáveis;

b. No tocante ao Tarifário Grupo 2, constata-se o preço médio por chamada decorrente da proposta PTC não apresenta desvios face ao que resultaria da aplicação da regra definida. Assim, o Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC está em conformidade com as obrigações aplicáveis

9. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera não se opor à proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino à rede dos OPS, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de transparência a que haja lugar.

Notas
nt_title
 
1 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreitahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=247245.
2 Preço das Chamadas do Serviço Fixo de Telefone Originadas na Rede PT e Terminadas nas Redes de Outros Prestadores do SFT (II)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=454634.