Listas telefónicas e serviços informativos no âmbito do serviço universal - Acordo ZON/PTC


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Determinação à ZON TV CABO, S.A. e à PT - Comunicações, S.A.

Por deliberação de 21 de Outubro de 2009, foi aprovado pelo conselho de administração do ICP-ANACOM um projecto de decisão que determinou à ZON TV CABO, S.A. (ZON) e à PT Comunicações, S.A. (PTC) que, no prazo de 15 dias seguidos, diligenciassem no sentido de celebrar um acordo, em conformidade e para os efeitos do que estabelece o artigo 89.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sobre o formato e as condições de fornecimento das informações pertinentes sobre os respectivos assinantes que se tenham manifestado favoravelmente à inclusão dos seus dados na lista e serviço informativo do serviço universal.

O referido projecto foi, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a audiência prévia dos interessados, tendo estes disposto de prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem. No âmbito deste procedimento foram recebidas as pronúncias de ambas as empresas, tendo sido elaborado o relatório da audiência prévia, o qual apresenta uma síntese das respostas recebidas, bem como o entendimento desta Autoridade sobre as questões suscitadas e a fundamentação da presente proposta de deliberação.

Não tendo surgido qualquer facto novo ou razão de Direito susceptíveis de alterar o entendimento do ICP-ANACOM sobre a matéria, deve a deliberação manter-se no sentido em que foi notificada aos interessados, excepto no tocante ao prazo concedido para celebrar o acordo e o qual se altera agora de 15 dias seguidos para 15 dias úteis.

Assim, o conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º, nos termos da alínea g) do artigo 9.º e da alínea l) do artigo 26.º, todos dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, ao abrigo do n.º 2 do art. 89.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e na prossecução dos objectivos de regulação previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da citada Lei, delibera:

1) Aprovar o relatório da audiência prévia a que foi submetido o projecto de decisão (em anexo);

2) Aprovar, com os fundamentos dele constante, a seguinte decisão:

a) Determinar à ZON TV CABO, S.A. e à PT Comunicações, S.A. que, no prazo de 15 dias úteis, contado da data de notificação da presente deliberação, diligenciem no sentido de celebrar um acordo, em conformidade e para os efeitos do que estabelece o artigo 89.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sobre o formato e as condições de fornecimento das informações pertinentes sobre os respectivos assinantes que se tenham manifestado favoravelmente à inclusão dos seus dados na lista e serviço informativo do serviço universal;

b) Determinar às referidas empresas que, no termo do prazo fixado no número anterior, remetam ao ICP-ANACOM cópias do acordo que tenham celebrado, bem como informação sobre a respectiva execução, que deve ser imediata;

c) Determinar que, caso as empresas não tenham celebrado o referido acordo, informem do facto esta Autoridade, comunicando detalhada e comprovadamente as diligências efectuadas, as dificuldades encontradas e a forma por que entendem que devem ser ultrapassados os obstáculos ao acordo, a fim de que a ANACOM possa determinar o formato e condições em que tais informações são disponibilizadas ao prestador do serviço universal.


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