No seguimento da autorização legislativa prevista na Lei nº 6/2003, de 6 de Março, relativa ao regime de expropriação da rede básica de telecomunicações, foi aprovado o Decreto-Lei nº 95/2003, de 3 de Maio, nos termos do qual é permitida a expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos bens que a integram, por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Apesar de não ser previsível um tal cenário, o diploma agora publicado dá resposta à possível ocorrência de circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da rede básica por parte do Estado.
Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar, no momento da decisão de expropriação, devendo esse valor ser estabelecido por um tribunal arbitral.
Consulte:
- Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=934139
- Lei n.º 6/2003, de 6 de março https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=934079