Lista telefónica e serviço informativo no âmbito do serviço universal


A ANACOM aprovou um conjunto de medidas relacionadas com o formato e as condições de fornecimento das informações pertinentes sobre os respectivos assinantes que se tenham manifestado favoravelmente à inclusão dos seus dados na lista e serviço informativo do serviço universal de comunicações electrónicas.

Em particular, esta deliberação, de 24 de Maio de 2007, determina à Optimus e à PT Comunicações (PTC) e à Vodafone Portugal e à PTC que, no prazo de 30 dias, diligenciem no sentido de celebrar um acordo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 89º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro), sobre a referida matéria, devendo, no termo desse prazo, ser remetidas à ANACOM cópias dos acordos que tenham celebrado. Caso as empresas em causa não tenham celebrado o referido acordo, devem informar a ANACOM em conformidade, comunicando detalhada e comprovadamente as diligências efectuadas, as dificuldades encontradas e a forma por que entendem que devem ser ultrapassados os obstáculos ao acordo, a fim de que a ANACOM possa determinar o formato e condições em que tais informações são disponibilizadas ao prestador do serviço universal.

É ainda recomendado à PTC que observe um especial cuidado com vista a garantir que a informação que lhe seja transmitida neste contexto não seja utilizada para qualquer outro fim.

Faz parte integrante desta deliberação o relatório de audiência prévia a que foi submetido o projecto de decisão correspondente, aprovado a 29 de Março de 2007.


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