Nova Recomendação da CE sobre mercados relevantes


Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), de 28 de Dezembro de 2007, a Recomendação 2007/879/CE, de 17 de Dezembro, da Comissão Europeia (CE), relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

A presente Recomendação substitui a Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro, cujo conteúdo foi revisto dada a evolução dos mercados verificada ao longo dos últimos anos. São agora previstos sete mercados, um a nível retalhista (acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais) e os restantes seis a nível grossista (originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo, fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura de rede num local fixo, fornecimento grossista de acesso em banda larga, fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas e terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais).

A CE recomenda que as autoridades reguladoras nacionais (ARN), ao definirem os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, devem analisar os mercados de produtos e serviços identificados no anexo da Recomendação. Recomenda também que as ARN, ao identificarem outros mercados que não os enumerados no referido anexo, devem certificar-se de que satisfazem cumulativamente os três critérios seguintes: presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada nesse mercado; uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efectiva num período de tempo pertinente; e a insuficiência do direito da concorrência para, por si só, corrigir adequadamente a ou as insuficiências apresentadas pelo mercado em causa.

Não ficam, porém, prejudicadas as definições de mercados, os resultados das análises de mercado e as obrigações regulamentares adoptadas pelas ARN antes da entrada em vigor desta Recomendação.


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