Têm recentemente sido trazidas ao conhecimento desta Autoridade inúmeras situações relacionadas com irregularidades nos procedimentos associados à desactivação da pré-selecção nas redes telefónicas públicas.
Nesse contexto, a ANACOM, em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro (Regulamento de selecção e pré-selecção), vem esclarecer o seguinte:
- A desactivação da pré-selecção ocorre exclusivamente com base na denúncia do respectivo contrato pelo assinante do serviço telefónico junto do prestador pré-seleccionado, isto é, do prestador com quem foi celebrado o contrato de prestação do serviço de pré-selecção;
- No prazo máximo de dois dias úteis, o prestador pré-seleccionado está obrigado a transmitir ao prestador de acesso directo o pedido de desactivação da pré-selecção;
- Na sequência da apresentação do pedido de desactivação do serviço pelo prestador pré-seleccionado, o prestador de acesso directo deve desactivar o serviço no prazo máximo de cinco dias úteis.
Informação relacionada no sítio da ANACOM:
- Regulamento n.º 1/2006, publicado a 9 de janeiro https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=941665