Alteração do modelo de divulgação de informação sobre qualidade de serviço recomendado aos prestadores de STF


/ / Atualizado em 27.12.2010

Modelo de divulgação, por parte das empresas aos utilizadores finais, da informação de qualidade de serviço definida no Regulamento nº372/2009, de 28 de Agosto, que altera o Regulamento nº46/2005, de 14 de Junho, objecto de republicação através da Declaração de Rectificação nº2457/2009, de 6 de Outubro

Este documento define o modelo recomendado pelo ICP-ANACOM para a divulgação da informação sobre Qualidade de Serviço que, ao abrigo do Regulamento nº372/2009, de 28 de Agosto, que alterou o Regulamento nº46/2005, de 14 de Junho, objecto de posterior republicação através da Declaração de rectificação nº2457/2009, de 6 de Outubro (doravante designado de Regulamento nº372/2009), deve ser disponibilizada, aos utilizadores finais, pelas empresas que prestam o serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e o serviço telefónico acessível ao público em local fixo (STF).

A Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº5/04, de 10 de Fevereiro), estabelece às empresas a obrigação de publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam.

O presente modelo de divulgação inclui algumas regras complementares às estabelecidas no RQS com o objectivo de facilitar a efectiva comparabilidade e compreensão pelos utilizadores da informação facultada pelas diferentes empresas através:

  • de uma maior harmonização ao nível do conteúdo e formato da informação, bem como da introdução de algumas notas explicativas no âmbito da mesma;
  • da definição de regras que facilitem o processo de identificação e localização da informação sobre qualidade de serviço nas páginas de Internet das empresas.

Neste contexto, identifica-se em seguida um conjunto de procedimentos e tabelas a adoptar pelas empresas no âmbito da apresentação da referida informação aos utilizadores finais.


I. Informação a disponibilizar na página da Internet de cada empresa

Nos termos do nº6 do artigo 7º do Regulamento nº372/2009, a informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet das empresas que prestam o STF, quando esta exista, em anúncio bem visível e facilmente identificável.

No contexto da divulgação de informação de qualidade de serviço nas respectivas páginas da Internet recomenda-se que as empresas adoptem as seguintes regras:

I.1 O site da empresa deve identificar na respectiva homepage um link com o título “Qualidade do Serviço Telefónico Fixo”1  que deverá dar acesso a uma página com o mesmo título. A empresa pode, em alternativa, optar por apresentar esse link dentro de cada uma das páginas principais em que disponibiliza a informação referente a cada oferta comercial do STF por si divulgada no site.

I.2 O link “Qualidade do Serviço Telefónico Fixo”, deve dar acesso a uma página com o mesmo título, onde se visualize o seguinte texto introdutório:

“A informação de qualidade de serviço disponibilizada pela (nome da empresa) foi definida pelo ICP-ANACOM no Regulamento nº372/2009, publicado a 28 de Agosto (Declaração de rectificação n.º 2457/2009, de 6 de Outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=983509).

Nos termos do referido Regulamento todas as empresas que prestam o Serviço Telefónico Fixo devem divulgar aos utilizadores finais informação sobre o conjunto de parâmetros constante do respectivo Anexo. O objectivo da disponibilização desta informação é permitir aos utilizadores finais comparar a qualidade de serviço que as diferentes empresas praticam.”

I.3 Ainda na mesma página e imediatamente a seguir ao texto introdutório devem ser visualizados os seguintes links (o utilizador final deverá poder aceder directamente a cada um dos links separadamente): 

(i) Informação sobre os objectivos de desempenho definidos pela (nome da empresa) para oferta no ano (XXXX)2

(ii) Informação sobre os valores de qualidade de serviço apurados pela (nome da empresa) relativamente ao ano (XXXX-1)3 

I.4 Nenhuma das páginas acedidas através dos links referidos em I.2 e I.3 deve divulgar qualquer outro tipo de informação, nomeadamente informação de natureza comercial.

I.5 Caso a empresa queira divulgar informação de qualidade de serviço adicional à prevista no RQS esta poderá estar alojada na página “Qualidade do Serviço Telefónico Fixo”, mas deverá ser acessível através de outro link, separado de forma clara dos links anteriores, com o seguinte título: “Outra informação sobre qualidade de serviço”.
 
I.6
O link “Informação sobre os objectivos de desempenho definidos pela (nome da empresa) para o ano (XXXX)” deve dar acesso às tabelas 1 e/ou 2 (devidamente preenchidas pela empresa) e às respectivas notas explicativas. As tabelas 1 e 2 sistematizam a informação prevista na alínea b) do nº2 do artigo 7º do Regulamento nº372/2009.

I.7 O link “Informação sobre os valores de qualidade de serviço apurados pela (nome da empresa) relativamente ao ano (XXXX-1)” deve dar acesso às tabela 3 e/ou 4 (devidamente preenchidas pela empresa) e às respectivas notas explicativas. Estas duas tabelas sistematizam a informação prevista na alínea a) do nº2 do artigo 7º do Regulamento nº372/2009.

I.8 Por forma a permitir uma boa visibilidade da informação por parte dos utilizadores, os dados a incluir nas tabelas 1 a 4 bem como os correspondentes títulos e notas explicativas deverão ser apresentados em formato “Arial ” e em tamanho não inferior a 10 ou em outro formato equivalente.

I.9 Qualquer nota de pé de página que as empresas tenham, eventualmente, necessidade de incluir devem ser, pelas mesmas razões indicadas no ponto anterior, apresentadas em formato “Arial” e em tamanho de letra não inferior 8 ou em outro formato equivalente.

I.10 Nos casos em que os parâmetros constantes das tabelas 1 a 4 não se apliquem, de momento, às empresas devem as mesmas proceder à inclusão, nos campos destinados à introdução dos correspondentes valores, da sigla “n.a” (não aplicável), indicando no campo “Observações” o motivo dessa não aplicabilidade.

I.11 Sempre que para qualquer um dos indicadores constantes das tabelas 1 a 4 não existam ocorrências a reportar, as empresas devem preencher o(s) respectivo(s) campo(s) com "0 (zero)" .

I.12 No âmbito das tabelas 1 a 4, as especificações de preenchimento e as partes das footnotes e das notas explicativas que se apresentam a azul destinam-se apenas a ser consultadas pelas empresas prestadoras e devem ser eliminadas previamente à divulgação, aos utilizadores, das tabelas nas quais se inserem.

  
II. Informação a disponibilizar nos pontos de venda das empresas

Nos termos do nº4 do artigo 7º do Regulamento nº372/2009, a informação sobre qualidade de serviço deve ser anunciada e facultada aos utilizadores, em suporte escrito, em todos os pontos de venda do STF4 , com a apresentação de propostas contratuais ao domicílio ou através de técnicas de comunicação à distância.

No âmbito da divulgação de informação sobre qualidade de serviço nos pontos de venda recomenda-se que sejam adoptadas as seguintes regras:

II.1 A possibilidade dos utilizadores obterem informação escrita sobre qualidade de serviço em todos pontos de venda do STF, deverá ser anunciada em local bem visível. No caso dos agentes que não se dediquem em exclusivo à comercialização de serviços de telecomunicações este anúncio deverá ser afixado na zona onde o agente procede à venda/prestação de informação dos referidos serviços.

II.2 O anúncio referido em II.1 deverá ter a seguinte redacção: ”Neste balcão pode solicitar informação escrita sobre a qualidade do Serviço Telefónico Fixo”.

II.3 Caso a informação referida em II.2. esteja disponível em ambiente web, deverá a mesma ser facultada aos utilizadores, em suporte escrito, sempre que estes o solicitem, através de impressão integral da informação sobre qualidade disponível no site da empresa nos termos previstos ponto I. do presente Modelo de Divulgação.

II.4 Caso a informação referida em II.2 não esteja disponível em ambiente web, deverá ser facultada aos utilizadores, em suporte escrito, sempre que estes o solicitem, a seguinte informação:

  • Tabelas 1 e/ou 2 (devidamente preenchidas pela empresa) e respectivas notas explicativas;
  • Tabelas 3 e/ou 4 (devidamente preenchidas pela empresa) e respectivas notas explicativas.

II.5 Nos casos em que os parâmetros constantes das tabelas 1 a 4 não se apliquem de momento às empresas devem as mesmas proceder à inclusão da sigla “n.a” (não aplicável), indicando no campo “Observações” o motivo dessa não aplicabilidade.

II.6 Sempre que para qualquer um dos indicadores constantes das tabelas 1 a 4 não existam ocorrências a reportar, as empresas devem preencher o(s) respectivo(s) campo(s) com "0 (zero)" .

II.7 As especificações de preenchimento que, conforme referido no ponto anterior, se apresentam a azul destinam-se apenas a ser consultadas pelas empresas prestadoras e devem ser eliminadas previamente à divulgação, aos utilizadores das tabelas nas quais se inserem.

Notas

Notas

Notas
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1 Sempre que a empresa ofereça serviços em bundling deverá disponibilizar uma footnote relativa à qualidade do STF com a seguinte redacção: “Para aceder a informação sobre a qualidade do STF consulte aqui (ao clicar sobre a palavra aqui o utilizador deverá ser remetido para o link “Qualidade do Serviço Telefónico Fixo”, identificado em I.1).
2 O ano XXXX corresponde ao ano em curso.
3 O ano XXXX-1 corresponde ao ano transacto.
4 De acordo com o nº4 do artigo 7º do Regulamento, entende-se por “pontos de venda do STF” todos os estabelecimentos comerciais, bem como quaisquer locais a partir dos quais as empresas de comunicações electrónicas, seus agentes e outros parceiros de distribuição comercializam ou promovem a venda de um serviço de comunicações electrónicas abrangido pelo Regulamento nº372/2009. No caso da venda através de agentes porta-a-porta, não é aplicável o recomendado nos pontos II.1, II.2 e II.3.


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