Serviço de distribuição de televisão por cabo (TV Cabo Portugal) - Esclarecimento aos consumidores


Nas últimas semanas, esta Autoridade tem recebido inúmeros pedidos de esclarecimento relacionados com a prestação do serviço de distribuição de televisão por cabo por parte da CATVPTV Cabo Portugal, S.A. (“TV Cabo”), os quais têm por base uma informação em formato de “carta aberta” posta a circular na Internet.

Ouvida a TV Cabo sobre a matéria em causa, e tendo em conta a legislação aplicável, esclarece-se o seguinte:
 
(1) O serviço de distribuição de televisão por cabo é, actualmente, disciplinado no âmbito da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), que expressamente revogou o Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro.
 
(2) A prossecução do objectivo de protecção dos consumidores de que a ANACOM está incumbida é efectuada através de medidas regulatórias, quer impondo obrigações às empresas, nas situações previstas na lei, quer através da conformação dos contratos de adesão e da respectiva análise para aprovação, caso a caso (n.º 4 do artigo 39.º da referida Lei das Comunicações Electrónicas). Trata-se, por isso, sobretudo de uma actuação ex ante. A actuação da ANACOM não visa resolver cada caso de conflito de consumo existente, mas, antes, de regular o sector, tendo presentes os interesses dos consumidores. Verificado um conflito, os consumidores devem dirigir-se ao Instituto do Consumidor, aos centros de arbitragem e mediação de conflitos de consumo ou aos Tribunais.
 
(3) No que diz respeito à actualização regular do programa informático do equipamento avançado de televisão digital, são efectuados dois tipos distintos de actualização, sendo que um deles não implica qualquer quebra ou alteração do serviço, ao passo que o outro, que implica efectivamente um constrangimento temporário à utilização do serviço, só é efectuado com o consentimento do utilizador.
 
(4) No que se refere à alteração unilateral do conjunto de serviços de programas oferecidos pela TV Cabo, com desrespeito do prazo contratualmente fixado para o pré-aviso de tal alteração, a competência desta Autoridade limita-se à aprovação das condições gerais praticadas pelo prestador do serviço.

Por deliberação de 1 de Setembro de 2005, a ANACOM aprovou as linhas de orientação referentes ao conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas. De acordo com esse documento, o regime aplicável às alterações às condições contratuais gerais referentes à prestação de serviços de distribuição de televisão deve ser expressamente regulado e dele deve constar obrigatoriamente a antecedência mínima para a notificação ao assinante das alterações ao contrato, a forma de tal notificação e o direito de o assinante rescindir o contrato com fundamento na respectiva alteração, sem qualquer penalidade associada.
 
Posteriormente, por deliberação de 18 de Novembro de 2005, foi aprovada a actual redacção das cláusulas contratuais gerais praticadas pela TV Cabo para a prestação dos serviços de televisão e de Internet de banda larga. De acordo com o respectivo ponto 3.6., “a TV CABO poderá alterar […] quaisquer das condições de prestação dos serviços, incluindo a composição do serviço de televisão fornecido, por forma adequada […] com 30 dias de antecedência relativamente ao início de vigência das novas […] condições, considerando-se tais alterações aceites pelo cliente se este não solicitar o respectivo desligamento ou desactivação, com a antecedência mínima de 15 dias […]”. Ou seja, as cláusulas contratuais gerais aprovadas praticadas pela TV Cabo encontram-se alinhadas com o regime das referidas linhas de orientação. Contudo, todas as questões relacionadas com o cumprimento ou incumprimento de tais cláusulas contratuais gerais escapam ao conjunto de atribuições da ANACOM, não cabendo a este qualquer papel na resolução de litígios de tal natureza.
 
(5) No que respeita à codificação da emissão de alguns dos canais pertencentes ao serviço básico da TV Cabo, o operador esclareceu que, entre o conjunto de serviços de programas cuja emissão foi limitada, alguns foram codificados ou suspensos na origem, ao passo que os demais foram suspensos pela própria TV Cabo como forma de tutelar direitos de terceiros, nomeadamente direitos de autor e conexos. Considerando que, nesta última situação, se está perante o exercício de uma actividade cuja disciplina se encontra subtraída ao disposto na Lei das Comunicações Electrónicas, não é a ANACOM a entidade competente para a respectiva apreciação.


Consulte: