Decisão 2009/978/UE da Comissão, de 16.12.2009



Decisão


Decisão da Comissão
 

de 16 de Dezembro de 2009
 

que altera a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências

(Texto relevante para efeitos do EEE)

 (2009/978/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (a seguir designada "Decisão sobre o Espectro Radioeléctrico") 1 estabeleceu o quadro regulamentar da União Europeia para a política do espectro radioeléctrico tendo em vista garantir a coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, condições harmonizadas no que respeita à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessário para a criação e o funcionamento do mercado interno em domínios políticos da União Europeia como as comunicações electrónicas, os transportes e a Investigação e Desenvolvimento. A Decisão lembra que a Comissão pode organizar consultas para ter em conta as opiniões dos Estados-Membros, das instituições da União Europeia, das empresas e de todos os utilizadores do espectro radioeléctrico envolvidos, comerciais e não comerciais, bem como de outras partes interessadas nos desenvolvimentos tecnológicos, do mercado e da regulamentação que possam implicar a utilização do espectro radioeléctrico. Em conformidade com essas disposições, a Comissão adoptou, em 26 de Julho de 2002, a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências 2 (a seguir designado "o grupo").

(2) Aquando da revisão da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) 3, considerou-se necessário alterar a Decisão 2002/622/CE para adaptar as funções do grupo a esse novo quadro regulamentar.

(3) A Decisão 2002/622/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

 
A Decisão 2002/622/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Atribuições

O grupo assiste e aconselha a Comissão nas questões ligadas à política do espectro de radiofrequências, na coordenação das abordagens políticas, na preparação dos programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências e, quando adequado, na harmonização das condições relativas à disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessário para a criação e o funcionamento do mercado interno.

Além disso, o grupo assiste a Comissão na proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de objectivos políticos comuns, quando necessário para garantir a coordenação eficaz do interesse da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências."

2. No artigo 4.º, é inserido um novo segundo parágrafo:

"Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho pedirem à Comissão Europeia um parecer ou um relatório do grupo sobre questões da política do espectro de radiofrequências relacionadas com as comunicações electrónicas, o grupo adopta esse parecer ou relatório segundo regras idênticas às do parágrafo anterior. Esses pareceres e relatórios são transmitidos pela Comissão à instituição que os pediu. Se adequado, podem ser apresentados oralmente ao Parlamento Europeu e/ou ao Conselho pelo presidente do grupo ou por um membro nomeado pelo grupo."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

 
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.
3 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.