Tarifário residencial do serviço telefónico fixo (Fevereiro de 2010)


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Decisão sobre a proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, no âmbito do serviço universal, apresentada pela PTC em 8.2.2010 e alterada em 12.2.2010

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 08/02/10, submeteu à apreciação do ICP-ANACOM uma proposta de alteração do tarifário do Serviço Universal (SU), tanto no tarifário principal como no tarifário alternativo, o qual vigoraria a partir de 15/02/10. Posteriormente, em 12/02/10, a PTC reformulou a referida proposta no que se refere à data de entrada em vigor do tarifário, indicando que a mesma seria 19/02/10.

2. No que se refere ao tarifário principal, a proposta da PTC consiste na redução do preço por minuto das comunicações durante o período diurno, que passa de €0.0368 para €0.0322 por minuto, ou seja, uma redução de aproximadamente 13%. A tabela seguinte sintetiza o tarifário do serviço fixo telefónico proposto pela PTC.

Valores
sem
IVA

Preço inicial
(euros)

Crédito de tempo
(segundos)

Preço por minuto
(euros)

Dias
úteis 09h-
21h

Dias
úteis 21h-
09h

FDS 09h-
21h

FDS 21h-
09h

Dias úteis 09h-
21h

Dias úteis 21h-
09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias
úteis 09h-
21h

Dias úteis 21h-
09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-
09h

Local

0,0700

0,0000

0,0000

0,0000

60,00

-

-

-

0,0322

0,0000

0,000

0,000

Nacional

0,0700

0,0000

0,0000

0,0000

60,00

-

-

-

0,0322

0,0000

0,000

0,000

Instalação

71.83

 

Assinatura

12.66

3. Quanto ao tarifário alternativo, a proposta da PTC consiste na fusão dos escalões Local e Nacional, sendo que o preço por minuto associado ao novo escalão, no horário normal (dias úteis 09h-21h), de €0.0258, representa reduções aproximadas de 1% e 42% face aos preços por minuto dos escalões Local e Nacional, respectivamente, associados ao tarifário actualmente em vigor (€0.0261 e €0.0446, respectivamente). Esta proposta para o tarifário alternativo não prevê alterações no preço associado aos restantes períodos tarifários. A tabela seguinte sintetiza o tarifário alternativo do serviço fixo telefónico proposto pela PTC.

Valores
sem
IVA

Preço inicial
(euros)

Crédito de tempo
(segundos)

Preço por minuto
(euros)

Dias úteis 09h-
21h

Dias úteis 21h-
09h

FDS 09h-
21h

FDS 21h-
09h

Dias úteis 09h-
21h

Dias úteis 21h-
09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias
úteis 09h-
21h

Dias úteis 21h-
09h

FDS 09h-
21h

FDS 21h-
09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

60,00

60,00

60,00

60,00

0,0258

0,0084

0,0084

0,0084

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

60,00

60,00

60,00

60,00

0,0258

0,0084

0,0084

0,0084

Instalação

71.83

 

Assinatura

11.99

4. Por deliberação de 14/12/04 1, foram aprovadas as obrigações aplicáveis nos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT, as quais foram notificadas com poder de mercado significativo (PMS) em cada um desses mercados, nomeadamente: (i) assegurar a transparência através da publicação dos tarifários, níveis de qualidade de serviço e demais condições da oferta; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos; (iv) manter sistema de contabilidade analítica; (v) separar contas e (vi) manter a acessibilidade do preço.

5. Para assegurar a acessibilidade dos preços e a sua orientação para os custos, adoptou-se um price-cap específico para o mercado residencial, enquanto forma de orientar progressivamente os preços para os custos e de transferir ganhos de eficiência para os clientes.

6. No âmbito da referida deliberação, referiu-se que, até que o ICP-ANACOM definisse alterações aos elementos específicos de operacionalização da obrigação de controlo de preços, o price-cap previsto na Convenção de Preços para o Serviço Universal 2 para a modalidade de assinante, de IPC–2.75% continuaria a ser aplicável às prestações anteriormente previstas no mesmo documento, isto é, instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no país.

7. Neste enquadramento, a proposta ora apresentada pela PTC ocorre na sequência da deliberação desta Autoridade de 17/11/09 3, relativa à proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo para 2010, no âmbito do serviço universal, apresentada pela PTC em 30/10/09, e na qual o ICP-ANACOM entendeu não se opor à entrada em vigor, em 01/01/10, dessa proposta de tarifário. Em particular, atendendo a que, no momento da referida deliberação o Orçamento Geral do Estado para 2010 ainda não se encontrava disponível, o ICP-ANACOM considerou razoável aceitar, naquele momento, o valor de IPC apresentado pela PTC para efeitos de verificação do price-cap (1.5%), pelo que o valor de price-cap considerado naquela sede foi de -1.25%. Tendo tal em consideração, esta Autoridade determinou ainda que, caso se viesse a verificar, quando novos dados estivessem disponíveis (relativos, em particular, ao valor de IPC publicado no Orçamento Geral do Estado e à constituição do cabaz em 2009) que o price-cap não seria cumprido com base na proposta apresentada pela PTC em 30/10/09, a PTC deveria implementar, atempadamente, uma redução adicional do tarifário base.

8. Atendendo à publicação do Orçamento Geral do Estado para 2010, e ao valor de IPC aí inscrito (0.8%), tem-se que o valor do price-cap aplicável em 2010 é -1.95% (decorrente da fórmula IPC-2.75%), ao invés de -1.25% considerado no âmbito da deliberação de 17/11/09, o que implica a realização de alterações adicionais ao tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo para 2010, no âmbito do serviço universal, pela PTC, de forma a cumprir com este valor. De notar ainda que a proposta ora apresentada pela PTC tem também em consideração a constituição do cabaz para o ano de 2009, conforme determinado em 17/11/09.

9. Assim, analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:

a. É importante que a PTC apresente as suas propostas de alteração de tarifário do Serviço Universal com a antecedência necessária à tramitação prevista no quadro legal, no seu interesse de assegurar a entrada em vigor nas datas por ela previstas, o que não se verifica no caso presente (ainda que aqui importe reconhecer a circunstância especial relacionada com o atraso da publicação da proposta de Orçamento Geral do Estado) nem se tem vindo a verificar nas anteriores propostas de alteração do tarifário apresentadas por aquela Empresa, tendo em consideração a necessidade de notificar, em antecedência, os seus consumidores no caso de se verificarem aumentos de preços, bem como a necessidade de obtenção de parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM;

b. A variação ponderada dos preços decorrente da proposta de tarifário principal do serviço telefónico fixo (aplicável por defeito), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 19/02/10, é compatível com o price-cap aplicável, consubstanciando-se numa variação média anual do cabaz de -2.10%;

c. Relativamente ao tarifário alternativo (aplicável opcionalmente a pedido dos clientes), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 19/02/10, a variação ponderada dos preços consubstancia-se em -1.97%, pelo que também é compatível com o price-cap aplicável;

d. As datas máximas de entrada em vigor da proposta de tarifário apresentada pela PTC, de modo a assegurar a conformidade com aquele price-cap, seriam 14/04/10 e 01/03/10 para os tarifários principal e alternativo, respectivamente, sendo que, nesse caso, a variação média ponderada seria de -1.95%, coincidindo com o valor do price-cap;

e. A redução do número de escalões associados ao tarifário alternativo representa uma simplificação da estrutura tarifária e insere-se num contexto de evolução tecnológica onde a distância das chamadas tenderá a ter menor influência sobre o nível de custos, consubstanciando-se no acompanhamento, por parte da PTC, das práticas correntes do mercado;

f. Não obstante a fusão dos escalões Local e Nacional representar efectivamente uma alteração da estrutura tarifária do tarifário alternativo, esta alteração não representa qualquer aumento de preço para qualquer tipo de chamadas, mesmo a nível pontual, ao contrário do que havia acontecido no âmbito da alteração do tarifário principal introduzido em 01/01/10, pelo que o tarifário alternativo poderá continuar a constituir uma alternativa adequada que garante uma continuidade relativa face aos tarifários principal e alternativo anteriores, mais concretamente no que se refere aos preços praticados.

10. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e nos termos do nº 3 do artigo 86º, do nº 1 do artigo 93º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea a) do nº 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

a. Declarar a conformidade da proposta apresentada pela PTC com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de compatibilidade com o price-cap aplicável;

b. Remeter a proposta apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37º dos Estatutos desta Autoridade, sendo que eventuais desenvolvimentos decorrentes do mesmo serão oportunamente comunicados à PTC.

Notas
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1 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita.
2 A Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações, assinada em 30/12/02 entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), o ICP-ANACOM e a PTC, estabelecia o regime de preços aplicável às prestações do Serviço Universal: (a) SFT na modalidade de assinante: instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no País; (b) SFT na modalidade de postos públicos - comunicações telefónicas no País; e (c) Listas telefónicas e serviço informativo, prevendo que os preços das prestações do SU devem ter em conta, nomeadamente, o ajustamento progressivo dos preços aos custos e a garantia da acessibilidade para os utilizadores - Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875.
3 Tarifário residencial do serviço telefónico fixo (2010)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=995261.