Medidas restritivas de acções para recuperação de clientes pré-seleccionados (win-back)


A ANACOM decidiu, por deliberação de 25 de Maio de 2006, manter em vigor a obrigação, anteriormente imposta às empresas do Grupo PT (deliberações de 17 de Julho de 2003 e de 14 de Dezembro de 2004), de respeito de um período de guarda durante o qual estas entidades são proibidas de desencadear acções de recuperação de clientes pré-seleccionados.
 
No entanto, atenta a evolução do mercado, foi entendido proceder a uma redução da duração daquele período, de 6 para 4 meses. Em simultâneo, foi decidido reforçar a eficácia da obrigação mediante introdução dos seguintes ajustamentos adicionais à medida em vigor:
 
- A contagem do prazo de período de guarda passa a iniciar-se aquando da comunicação, pelo PPS ao PAD, do pedido de activação de pré-selecção.
 
- Sem prejuízo do respeito pela confidencialidade da informação disponibilizada no âmbito da pré-selecção, as empresas do Grupo PT podem, no decurso do período de guarda, caso realizem acções comerciais não especificamente dirigidas a assinantes seus que sejam clientes pré-seleccionados de outras empresas, transmitir aos seus serviços, nomeadamente os comerciais, bem como às restantes empresas do Grupo, a informação de que o assinante se encontra em pré-selecção ou que tem um pedido activação de pré-selecção em curso. Tal informação apenas poderá ser, contudo, utilizada como forma de obviar a que, durante o período de guarda, sejam tais clientes contactados com intuitos comerciais. Nenhuma outra informação adicional sobre aqueles clientes, nomeadamente sobre o prestador pré-seleccionado com o qual têm ou pretendem ter contrato, o tipo de tráfego pré-seleccionado ou que pretendem pré-seleccionar ou a data do pedido de pré-selecção, poderá ser transmitida.
 
- Com vista a facilitar as auditorias/fiscalizações efectuadas pela ANACOM, ou por entidade contratada, para verificação do cumprimento desta deliberação, as empresas do Grupo PT devem manter permanentemente actualizada e disponível informação que explicite os processos definidos neste âmbito.
 
Esta deliberação entra em vigor 30 dias úteis após a respectiva notificação às empresas do Grupo PT e é aplicável aos pedidos de pré-selecção apresentados após essa data às empresas do Grupo PT que disponibilizam acesso à rede telefónica pública em local fixo.
 
Faz parte integrante desta deliberação o relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta, a que o sentido provável da decisão correspondente, aprovado por deliberação de 15 de Dezembro de 2005, esteve sujeito, o qual contempla a síntese das respostas recebidas e da informação adicional sobre a matéria obtida dos operadores nacionais e dos reguladores europeus, bem como a análise e conclusões da ANACOM. No âmbito da audiência prévia e do procedimento geral de consulta foram recebidos contributos das seguintes entidades: UGC, ACOP, DECO, Instituto do Consumidor, OniTelecom, Portugal Telecom, SGPS (em nome da PT Comunicações, da PT Prime e da TMN), SGC Telecom, SGPS (em nome da AR Telecom, da Netvoice e da WTS), Sonaecom SGPS (em nome da Novis Telecom e da ClixGest), Tele2, Vodafone Portugal, APRITEL e FENACOOP.


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