Acesso móvel à Internet em roaming com novas regras


A partir do corrente mês de Março, os operadores móveis europeus são obrigados, no âmbito do serviço de acesso móvel à Internet em roaming na UE/EEE, a disponibilizar gratuitamente aos seus clientes uma aplicação que forneça informação sobre o seu consumo acumulado, expresso em volume de tráfego ou em euros e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, essa despesa acumulada num determinado período de tempo não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para este efeito, o prestador doméstico deve propor aos seus clientes um ou mais limites, para determinados períodos de utilização. Um destes limites deve ser próximo, mas não superior a 50 euros para um período de facturação mensal (excluindo IVA). Uma vez atingido o limite escolhido pelo cliente, a facturação do serviço de dados em roaming é automaticamente suspensa, mediante bloqueio do acesso ao serviço.

Até 1 de Julho de 2010, salvo se os clientes tiverem escolhido outro limite disponibilizado pelo operador ou tiverem optado por não usufruir desse bloqueio automático, o seu operador deverá, por defeito, activar aquele mecanismo de bloqueio logo que a factura atinja os 50,00 euros.

A partir dessa data, cada prestador doméstico assegura igualmente o envio de uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80% do limite (financeiro ou em termos de volume de tráfego) acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os seus operadores deixem de enviar tais notificações e têm o direito de exigir ao prestador doméstico, em qualquer momento e a título gratuito, que volte a prestar o referido serviço.

Quando o limite de volume ou financeiro for ultrapassado, deve ser enviada uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância. Esta notificação deve indicar o procedimento a seguir se o cliente desejar continuar a usufruir dos serviços em questão e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador doméstico cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação de tal prestação.