Alteração do tarifário das comunicações da rede PTC para a rede dos outros operadores


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Decisão sobre a proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino à rede dos OPS, apresentada pela PTC em 12/2/2010

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 12/02/10, e na sequência da alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do Serviço Universal (em particular, da alteração do tarifário alternativo, aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores) ocorrida em 19/02/10, uma proposta de alteração do tarifário das comunicações destinadas a clientes directos de outros prestadores (PTC-OPS), com data prevista de entrada em vigor a 01/03/10.

2. A proposta apresentada pela PTC consiste em dois tarifários distintos – um aplicável aos operadores cujos preços médios de terminação se aproximam do preço médio de terminação na rede da PT (Equant e PT Prime) – Tarifário Grupo 1, e um segundo tarifário aplicável aos restantes operadores – Tarifário Grupo 2. De acordo com a PTC, o tarifário proposto caracteriza-se pela redução e fusão do preço por minuto das chamadas Locais e Nacionais aplicáveis ao Grupo 2, que desce para €0.0338 no horário normal (note-se que o preço aplicável actualmente é de €0.0342 e €0.0530 para os níveis Local e Nacional, respectivamente), sendo o Tarifário Grupo 1 idêntico ao tarifário intra-rede PTC. A proposta de preços apresentada pela PTC reproduz-se nas tabelas seguintes.

Tabela 1. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 1)

Tarifário Grupo 1 (aplicável às chamadas com destino à Equant e à PT Prime)

 

Preço inicial (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700


Continuação. Tabela 1. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 1)

Tarifário Grupo 1 (aplicável às chamadas com destino à Equant e à PT Prime)

 

Crédito de tempo (minutos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

1,00

1,00

1,00

1,00

0.0258

0,0084

0,0084

0,0084

Nacional

1,00

1,00

1,00

1,00

0.0258

0,0084

0,0084

0,0084

 
Tabela 2. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 2)

Tarifário Grupo 2 (aplicável às chamadas com destino aos restantes operadores)

 

Preço inicial (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

Nacional

0,0700

0,0700

0,0700

0,0700

 
Continuação. Tabela 2. Proposta de tarifário PTC-OPS apresentada pela PTC (Tarifário Grupo 2)

Tarifário Grupo 2 (aplicável às chamadas com destino aos restantes operadores)

 

Crédito de tempo (minutos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

1,00

1,00

1,00

1,00

0.0338

0,0100

0,0100

0,0100

Nacional

1,00

1,00

1,00

1,00

0.0338

0,0100

0,0100

0,0100

3. A deliberação de 14/12/041, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, manteve a regra para a verificação de conformidade do tarifário inter-redes estabelecida na deliberação de 03/11/002, segundo a qual “os preços das chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do SFT deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT, i.e., poderão ser admissíveis diferenças entre os preços das chamadas com destino a diferentes operadores, desde que essa diferença resulte de diferentes valores das taxas de terminação relevantes”.

4. Assim, no tocante à metodologia adoptada pelo ICP-ANACOM para verificação da conformidade do tarifário PTC-OPS, a mesma baseia-se na valorização das componentes:

(i) Preço de terminação na rede da PTC;

(ii) Preço de terminação nas redes dos OPS; e

(iii) Preço de retalho intra-rede PTC;

de acordo com a regra que se indica de seguida:

Preço retalho PTC-OPS = Preço Retalho PTC-PTC + Preço Terminação OPS – Preço Terminação PTC

referindo-se cada componente de cálculo indicada ao preço médio, por chamada, referente ao tráfego global PTC-OPS.

5. Em particular no que se refere à componente (iii) indicada no ponto anterior, o ICP-ANACOM reitera o entendimento expresso na deliberação 13/01/103, relativo à utilização do tarifário-base alternativo do serviço telefónico fixo (Opção 2) para efeitos de verificação do cumprimento regra aplicável no tarifário PTC-OPS, no âmbito da actual formulação das referidas opções. Assim, uma vez que o mesmo não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar os valores associados a cada serviço (assinatura mensal e tráfego), em particular os preços associados às chamadas em cada período horário, considera-se adequada a utilização da referida Opção.

6. Analisada a proposta apresentada pela PTC, e sem prejuízo de futura reavaliação das consequências em termos de transparência para os utilizadores da existência de tarifários intra-rede e extra-rede com estruturas distintas (nomeadamente no que se refere à existência de períodos gratuitos), concluiu-se que:

a. No tocante ao Tarifário Grupo 1, nota-se que a proposta apresentada pela PTC se consubstancia num tarifário idêntico ao praticado pela PTC para as chamadas intra-rede, pelo que o mesmo está em conformidade com as obrigações aplicáveis;

b. O preço médio por chamada decorrente do Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC não apresenta desvios significativos face ao que resultaria da aplicação da regra definida, sendo inclusive muito ligeiramente inferior ao mesmo. Assim, o Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC está em conformidade com as obrigações aplicáveis;

c. A fusão dos escalões Local e Nacional num único escalão representa uma simplificação da estrutura tarifária e insere-se num contexto de evolução tecnológica onde a distância das chamadas tenderá a ter menor influência sobre o nível de custos qualquer aumento de preço. Esta alteração não representa qualquer aumento de preço, mesmo a nível pontual, pelo que o mesmo garante uma continuidade relativa face ao tarifário que vigora actualmente, mais concretamente no que se refere aos preços praticados, fomentando a transparência uma vez que replica a estrutura do tarifário intra-rede PTC.

7. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

a. Declarar a conformidade da proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino à rede dos OPS com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere às obrigações estabelecidas na deliberação de 14/12/04.

Notas
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1 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreitahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=211942.
2 Preço das Chamadas do Serviço Fixo de Telefone Originadas na Rede PT e Terminadas nas Redes de Outros Prestadores do SFT (II)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=454634.
3 Vide, em particular, a deliberação do ICP-ANACOM de 13/01/10, relativa ao tarifário das comunicações da rede PTC para a rede dos operadoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1004720.