Tarifário de postos públicos do serviço telefónico fixo


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Decisão sobre a proposta de tarifário de postos públicos, apresentada pela PTC em 12/02/10

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 12/02/10, e na sequência da alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do Serviço Universal (em particular, da alteração do tarifário alternativo, aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores) ocorrida em 19/02/10, uma proposta de alteração do tarifário das comunicações efectuadas a partir de postos públicos, com data prevista de entrada em vigor a 01/03/10.

2. De acordo com a PTC, a proposta de tarifário aplicável às comunicações efectuadas a partir de postos públicos representa aumentos na temporização dos impulsos, a qual passa de 20 para 22 segundos no Continente e de 22.5 para 24.5 segundos nas Regiões Autónomas. O tarifário proposto, que mantém a estrutura do tarifário anterior no que se refere à não diferenciação de preços entre escalões ou horários, apresenta-se na tabela seguinte.

 

Preço impulso (euros)

Preço inicial HN (impulsos)

Preço inicial HE (impulsos)

Crédito de tempo HN (segundos)

Crédito de tempo HE (segundos)

Duração do impulso HN (Segundos)

Duração do impulso HE (Segundos)

Continente

Local

0,0583

2,0

2,0

60,0

60,0

22,0

22,0

Nacional

0,0583

2,0

2,0

60,0

60,0

22,0

22,0

Regiões
Autónomas

Local

0,0614

2,0

2,0

60,0

60,0

24,5

24,5

Nacional

0,0614

2,0

2,0

60,0

60,0

24,5

24,5

3. De acordo com a deliberação relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, de 14/12/04, o ICP-ANACOM estabeleceu que a relação entre o preço da comunicação do STF na modalidade de postos públicos e na modalidade de assinante deveria continuar a obedecer a requisitos específicos, em linha com a prática regulatória aplicável naquela data (em particular, a convenção de preços para o serviço universal de telecomunicações 1), que permitisse assegurar a acessibilidade dos serviços prestados.

4. Assim, o ICP-ANACOM definiu nessa sede que a relação de preços, de 3 para 1, entre as chamadas originadas em postos públicos da PTC e as chamadas originadas nos postos de assinante se manteria.

5. No tocante às chamadas originadas na rede fixa da PTC e terminadas nas redes fixas de outros prestadores, a mesma deliberação manteve em vigor a regra anteriormente vigente, a qual estabelecia que os preços das chamadas originadas na rede da PTC e terminadas na rede de outros prestadores do STF deveriam ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PTC, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do STF.

6. No que se refere ao tarifário aplicável na modalidade de assinante, o ICP-ANACOM reitera o entendimento expresso na deliberação de 11/03/09 2, relativa à proposta de tarifário de postos públicos apresentada pela PT Comunicações em 11 de Fevereiro de 2009, no que se refere à utilização do tarifário-base alternativo do serviço telefónico fixo (Opção 2) para efeitos de verificação do cumprimento regra aplicável no tarifário de postos públicos (nomeadamente, o cumprimento da relação “3 para 1”). Em particular, considera-se adequada a utilização desta Opção, uma vez que, conforme se referiu anteriormente, a mesma não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar os valores associados a cada serviço (assinatura mensal e tráfego), em particular os preços associados às chamadas em cada período horário, pelo que a verificação do rácio máximo permitido deve ser efectuada com base na Opção.

7. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:

a. No tocante às chamadas fixo-fixo intra-rede PTC efectuadas a partir de postos públicos, o tarifário proposto pela PTC cumpre com as obrigações estabelecidas na deliberação de 14/12/04, verificando-se um rácio entre o preço médio das chamadas na modalidade de postos públicos e na modalidade de assinante (Opção 2) de 3.0, quer para os preços aplicáveis no Continente quer nas Regiões Autónomas;

b. No tocante às chamadas fixo-fixo PTC-Outros operadores efectuadas a partir de postos públicos, o tarifário ora proposto pela PTC está em conformidade com o enquadramento regulamentar aplicável, atendendo a que não apresenta distinção nos preços das chamadas fixo-fixo com base no operador de destino.

8. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e nos termos do nº 3 do artigo 86º, do nº 1 do artigo 93º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea a) do nº 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

a. Declarar a conformidade da proposta de tarifário de postos públicos do serviço telefónico num local fixo apresentada pela PTC;

b. Remeter a proposta de tarifário de postos públicos do serviço telefónico num local fixo apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37º dos Estatutos desta Autoridade, sendo que eventuais desenvolvimentos decorrentes do mesmo serão oportunamente comunicados à PTC.

Notas
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1 Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875.
2 Tarifário de postos públicos do serviço telefónico fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=872878.