Decisão sobre a proposta de tarifário de postos públicos, apresentada pela PTC em 12/02/10
1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 12/02/10, e na sequência da alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do Serviço Universal (em particular, da alteração do tarifário alternativo, aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores) ocorrida em 19/02/10, uma proposta de alteração do tarifário das comunicações efectuadas a partir de postos públicos, com data prevista de entrada em vigor a 01/03/10.
2. De acordo com a PTC, a proposta de tarifário aplicável às comunicações efectuadas a partir de postos públicos representa aumentos na temporização dos impulsos, a qual passa de 20 para 22 segundos no Continente e de 22.5 para 24.5 segundos nas Regiões Autónomas. O tarifário proposto, que mantém a estrutura do tarifário anterior no que se refere à não diferenciação de preços entre escalões ou horários, apresenta-se na tabela seguinte.
|
Preço impulso (euros) |
Preço inicial HN (impulsos) |
Preço inicial HE (impulsos) |
Crédito de tempo HN (segundos) |
Crédito de tempo HE (segundos) |
Duração do impulso HN (Segundos) |
Duração do impulso HE (Segundos) |
|
Continente |
Local |
0,0583 |
2,0 |
2,0 |
60,0 |
60,0 |
22,0 |
22,0 |
Nacional |
0,0583 |
2,0 |
2,0 |
60,0 |
60,0 |
22,0 |
22,0 |
|
Regiões |
Local |
0,0614 |
2,0 |
2,0 |
60,0 |
60,0 |
24,5 |
24,5 |
Nacional |
0,0614 |
2,0 |
2,0 |
60,0 |
60,0 |
24,5 |
24,5 |
3. De acordo com a deliberação relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, de 14/12/04, o ICP-ANACOM estabeleceu que a relação entre o preço da comunicação do STF na modalidade de postos públicos e na modalidade de assinante deveria continuar a obedecer a requisitos específicos, em linha com a prática regulatória aplicável naquela data (em particular, a convenção de preços para o serviço universal de telecomunicações 1), que permitisse assegurar a acessibilidade dos serviços prestados.
4. Assim, o ICP-ANACOM definiu nessa sede que a relação de preços, de 3 para 1, entre as chamadas originadas em postos públicos da PTC e as chamadas originadas nos postos de assinante se manteria.
5. No tocante às chamadas originadas na rede fixa da PTC e terminadas nas redes fixas de outros prestadores, a mesma deliberação manteve em vigor a regra anteriormente vigente, a qual estabelecia que os preços das chamadas originadas na rede da PTC e terminadas na rede de outros prestadores do STF deveriam ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PTC, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do STF.
6. No que se refere ao tarifário aplicável na modalidade de assinante, o ICP-ANACOM reitera o entendimento expresso na deliberação de 11/03/09 2, relativa à proposta de tarifário de postos públicos apresentada pela PT Comunicações em 11 de Fevereiro de 2009, no que se refere à utilização do tarifário-base alternativo do serviço telefónico fixo (Opção 2) para efeitos de verificação do cumprimento regra aplicável no tarifário de postos públicos (nomeadamente, o cumprimento da relação “3 para 1”). Em particular, considera-se adequada a utilização desta Opção, uma vez que, conforme se referiu anteriormente, a mesma não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar os valores associados a cada serviço (assinatura mensal e tráfego), em particular os preços associados às chamadas em cada período horário, pelo que a verificação do rácio máximo permitido deve ser efectuada com base na Opção.
7. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:
a. No tocante às chamadas fixo-fixo intra-rede PTC efectuadas a partir de postos públicos, o tarifário proposto pela PTC cumpre com as obrigações estabelecidas na deliberação de 14/12/04, verificando-se um rácio entre o preço médio das chamadas na modalidade de postos públicos e na modalidade de assinante (Opção 2) de 3.0, quer para os preços aplicáveis no Continente quer nas Regiões Autónomas;
b. No tocante às chamadas fixo-fixo PTC-Outros operadores efectuadas a partir de postos públicos, o tarifário ora proposto pela PTC está em conformidade com o enquadramento regulamentar aplicável, atendendo a que não apresenta distinção nos preços das chamadas fixo-fixo com base no operador de destino.
8. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e nos termos do nº 3 do artigo 86º, do nº 1 do artigo 93º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea a) do nº 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:
a. Declarar a conformidade da proposta de tarifário de postos públicos do serviço telefónico num local fixo apresentada pela PTC;
b. Remeter a proposta de tarifário de postos públicos do serviço telefónico num local fixo apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37º dos Estatutos desta Autoridade, sendo que eventuais desenvolvimentos decorrentes do mesmo serão oportunamente comunicados à PTC.
1 Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875.
2 Tarifário de postos públicos do serviço telefónico fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=872878.