Portaria n.º 131/2010, de 2 de março



Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria


A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

A Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, fixou as condições técnicas e de segurança da comunicação electrónica dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.

A Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto, estabeleceu, por seu turno, um período experimental no sentido de aprofundar e incrementar a funcionalidade e usabilidade da aplicação informática assim como permitir uma adaptação gradual dos profissionais a novos procedimentos de trabalho, admitindo então que as comunicações pudessem ser efectuadas electronicamente através de uma aplicação, ou pela via usual, mantendo, contudo, os requisitos de segurança da autenticidade dos dados e dos ficheiros transmitidos.

Durante o período experimental verificou-se a necessidade de continuar a aprofundar as acções com vista à adaptação dos vários intervenientes ao uso das novas ferramentas informáticas, permitindo, na sua plena activação, uma utilização mais frequente das várias funcionalidades disponibilizadas.

Considerando que é crucial que, no processo de mudança, sejam assegurados, em todas as fases do processo, os mecanismos e procedimentos de reforço da segurança das comunicações, tal como decorrem do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, de forma a garantir a sua inteira adequação aos fins prescritos na lei, visa-se com a presente portaria prorrogar o período experimental por mais seis meses, criando assim condições para uma efectiva utilização e adaptação dos utilizadores e dos sistemas à plena concretização da norma comunitária, respeitando elevados padrões de segurança da informação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 176.º do Código de Processo Civil, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do período experimental

O período experimental previsto no artigo 6.º-A da Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto, é prorrogado por um período de seis meses.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 19 de Janeiro de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 25 de Fevereiro de 2010.