Foram aprovadas pela ANACOM, a 14 de Dezembro, as obrigações a impor nos mercados retalhistas de banda estreita, como tal identificados na Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro, ou seja:
- acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais (mercado 1);
- acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais (mercado 2);
- serviços telefónicos locais e ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais (mercado 3);
- serviços telefónicos locais e ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais (mercado 5);
- serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais (mercado 4);
- serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais (mercado 6);
- serviços telefónicos destinados a números não geográficos publicamente disponíveis num local fixo (mercado 19 - fora da listagem da Comissão).
Estas obrigações recairão sobre as empresas do Grupo PT que operam nestes mercados, as quais foram identificadas como detendo poder de mercado significativo (PMS) por deliberação de 8 de Julho de 2004.
A adopção das obrigações estabelecidas foi precedida dos procedimentos de consulta aplicáveis, tendo agora sido também aprovado o relatório correspondente.
Consulte:
- Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374
Informação relacionada no sítio da ANACOM:
- Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita (mercados 1 a 6 e mercado 19) - consulta lançada a 26.7.2004 https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=120740
- Definição dos mercados relevantes dos serviços fixos comutados de baixo débito e avaliações de PMS https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409607