REPART pede à ANACOM frequências da RADIOMÓVEL


Por deliberação de 15 de Novembro de 2004 do Conselho de Administração da ANACOM, foi adoptado, como sentido provável da decisão, o indeferimento do pedido de consignação adicional de canais radioeléctricos apresentado pela REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A.

Esta deliberação surge na sequência do pedido apresentado pela REPART, a 29 de Setembro, no sentido de lhe ser consignado o espectro atribuído à RADIOMÓVEL – Telecomunicações, S.A., para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP) de acordo com os sistemas analógico (MPT 1327) e digital (TETRA).

A REPART foi já notificada para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, sobre o sentido provável da decisão adoptado.

O Conselho de Administração da ANACOM formulou o seu entendimento com os factos e fundamentos seguintes:

a) A REPART foi licenciada, na sequência de concurso público, para a exploração do então designado Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel – Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), estando actualmente habilitada a utilizar as tecnologias analógica (MPT 1327) e digital (TETRA);

b) A REPART assentou o seu pedido de consignação adicional de frequências no pressuposto de que a RADIOMÓVEL cessaria, até 9 de Novembro de 2004, a utilização das frequências que lhe estão consignadas e associadas às tecnologias MPT 1327 e TETRA e de que as mesmas seriam então devolvidas à ANACOM;

c) Os canais radioeléctricos que a REPART pretende que lhe sejam disponibilizados encontram-se actualmente consignados à RADIOMÓVEL para a prestação do SMRP de acordo com os sistemas tecnológicos MPT 1327 e TETRA, tal como consta da publicitação de frequências para o biénio 2002-2003, actualmente em vigor;

d) Por um lado, não está claro se a situação em que a REPART se apresenta perante a ANACOM é a de cessionária (derivada) de frequências ainda pertencentes a outro operador, situação subsumível no artigo 37º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ou se se trata da aquisição ex novo de direitos de utilização de frequências que se encontram já disponíveis, situação subsumivel no artigo 35º do referido diploma;

e) Por outro lado, não se encontram disponíveis, porque actualmente consignados à RADIOMÓVEL, os canais radioeléctricos cuja consignação a REPART requer.


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