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Pronúncia da Radiomóvel
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- Oferta de novo serviço de banda larga nómada pela Radiomóvel https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=726899
Por deliberação de 31 de Março de 2010, a ANACOM aprovou a decisão final relativa à oferta, pela Radiomóvel - Telecomunicações, S.A., de um novo serviço de banda larga nómada, nos seguintes termos:
O Conselho de Administração, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4, todos do artigo 5.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do art. 15.º, n.º 1, do art. 20.º e do art. 32.º, n.º 2, todos da mesma Lei, deliberou aprovar:
1. Permitir à RADIOMÓVEL utilizar as frequências SMRP-CDMA 450 MHz na respectiva rede de acesso local para a prestação do serviço de banda larga de uso nómada, com as características típicas apresentadas ao ICP-ANACOM, desde que sejam obrigatoriamente observadas as seguintes condições:
a) O acesso aos serviços deve ser assegurado através de um terminal ligado a uma única estação de base (BTS) pré-determinada quando efectua, recebe e mantém as sessões/comunicações;
b) Em casos excepcionais, justificados tecnicamente e como tal reconhecidos pelo ICP-ANACOM, é admissível a associação de um terminal a duas, no máximo três BTS pré-determinadas;
c) As restrições constantes das alíneas anteriores devem ser asseguradas num período máximo de 10 dias após a activação do serviço.
2. Determinar à RADIOMÓVEL que apresente ao ICP–ANACOM, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da deliberação definitiva, a descrição do processo técnico conducente à selecção das BTS no âmbito do serviço de banda larga de uso nómada.
3. Determinar à RADIOMÓVEL que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço de banda larga de uso nómada, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:
a) Garantia de que o serviço é assegurado exclusivamente nas áreas correspondentes aos HotSpots definidos para efeitos do serviço;
b) A natureza nómada do serviço;
c) Eventuais limitações de acessibilidade indoor.
Foi igualmente aprovado o relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisão, na sequência de deliberação 29 de Outubro de 2008.