Alteração ao convénio de preços do serviço postal universal, de 09.07.2010



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, CTT - Correios de Portugal, S.A.

Alteração ao Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, celebrado em 10 de Julho de 2008 entre o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e os CTT - Correios de Portugal, S.A.


Considerando que, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e da Cláusula 24ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 1 de Setembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 2003 e em 26 de Julho de 2006, foi celebrado, em 10 de Julho de 2008, entre o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e os CTT - Correios de Portugal, S.A., o Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, que vigora a partir de 1 de Janeiro de 2008;

Considerando que, em 2009, verificou-se uma taxa de inflação negativa, o que não era expectável aquando da celebração, entre as Partes, do referido Convénio de Preços do Serviço Postal Universal,

Entre as partes:

a) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, adiante designado por ICP-ANACOM;

b) CTT - Correios de Portugal, S.A., adiante designado por CTT;

é celebrada a presente alteração ao acima referido Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, que do mesmo faz parte integrante e que se regerá pelo seguinte Artigo:

Artigo único

Alteração ao Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008

A alínea l) do artigo 3º do Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

''l) Factor de correcção do IPC (FCIPC) - Corresponde, no ano 2008, à diferença entre o valor da inflação verificada no ano de 2007, publicada pelo INE, e o valor da inflação que tinha sido oficialmente prevista pelo Governo para 2007 e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de 2007. Nos anos seguintes, corresponde à diferença entre o valor da inflação projectado no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior e o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos da alínea k), sendo tal diferença limitada superiormente a 2,5%. No caso de no Relatório do Orçamento do Estado de um ano não se encontrar publicado o valor da inflação projectado para o ano anterior, utiliza-se em sua substituição o valor, em Setembro do referido ano anterior, da variação média do Índice de preços no consumidor nos últimos doze meses, publicada pelo INE. O valor a considerar para a inflação projectada no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior é zero se no referido Relatório estiver projectada uma taxa de inflação para o ano anterior inferior a zero e, cumulativamente, for positivo o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos da alínea k).''

Lisboa, 9 de Julho de 2010,

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

CTT - Correios de Portugal, S. A.