Designação do prestador do SU - TJUE condena Portugal por transposição incorrecta


O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) condenou Portugal por ter transposto incorrectamente “as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições”, conduta que viola “as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, n.º 2, e 8.°, n.º 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)”.

Apesar de considerar que a Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), que transpôs o artigo 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal (SU), prevê e bem que “o serviço universal pode ser prestado por várias empresas, que o processo de designação dos prestadores deve, em particular, ser objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que qualquer empresa pode a priori ser designada por concurso”, o Tribunal Europeu entendeu que aquela Lei não garante a plena e efectiva aplicação da directiva serviço universal: “apesar da reserva introduzida pelo legislador nacional no artigo 121.°, n.° 3, desta lei, o regime previsto nos seus artigos 121.° e 124.° mantém as novas bases do contrato de concessão celebrado com a PT, entre as quais figura a designação do prestador do serviço universal, até que uma nova designação seja efectuada com base num processo objectivo, eficaz, transparente e não discriminatório, de acordo com o artigo 99.° da referida lei.

Este Acórdão data de 7 de Outubro de 2010.


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