Roaming - novas regras de transparência tarifária


Desde 1 de Novembro de 2010, os operadores móveis nacionais devem permitir que os pedidos dos seus clientes no sentido de limitar o acesso à Internet em roaming na UE/EEE 1, quer em termos de volume de dados, quer em termos de custos, sejam cumpridos no prazo máximo de 1 dia útil, gratuitamente e sem restrições contratuais. A desistência desse pedido deve poder ser feita nos mesmos termos.

A possibilidade de limitação do acesso à Internet é feita através de uma aplicação que fornece ao cliente informação sobre o seu consumo acumulado de dados em roaming, expresso em volume de tráfego ou em euros, e é disponibilizada gratuita e automaticamente pelos operadores móveis, desde 1 de Julho de 2010.

Essa aplicação deve ainda garantir que o consumo não ultrapassa um determinado limite que, por defeito, será de 50€/mês (sem IVA). Caso este limite seja ultrapassado, o operador deve enviar um aviso para o telemóvel ou outro equipamento que o cliente esteja a utilizar (ex: computador). Este aviso indicará também o que o cliente deve fazer se, após ultrapassar o limite de consumo definido, desejar continuar a aceder à Internet em roaming, informando sobre os custos a suportar pelo consumo adicional. Caso o cliente não siga essas instruções, o operador móvel, uma vez atingido o limite de consumo, cessa imediatamente o acesso à Internet de dados em roaming.

Para obter mais informação consulte as perguntas frequentes (FAQ) sobre roaming internacional.

Notas
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1 Intra-União Europeia/ Espaço Económico Europeu (UE/EEE), ou seja, entre Estados-Membros da União Europeia e da Islândia, Noruega e Liechtenstein.


Consulte: