Decisão sobre a proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino às redes dos OPS, apresentada pela PTC em 08/11/2010
1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) apresentou ao ICP-ANACOM, em carta de 08/11/2010, uma proposta para o tarifário das comunicações destinadas a clientes directos de outros prestadores (PTC-OPS), com data prevista de entrada em vigor a 01/01/2011 (tarifário inter-redes).
2. Esta proposta surge na sequência da alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do Serviço Universal, submetida ao ICP-ANACOM por carta de 22/10/2010, tendo o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 11/11/2010, deliberado, suspensivamente até apresentação do parecer do Conselho Consultivo, declarar a conformidade da referida proposta com os princípios regulamentares aplicáveis.
3. A proposta apresentada pela PTC consiste em dois tarifários distintos – um aplicável aos operadores cujos preços médios de terminação se aproximam do preço médio de terminação na rede da PT (Equant e PT Prime) – Tarifário Grupo 1, e um segundo tarifário aplicável aos restantes operadores – Tarifário Grupo 2.
4. A referida proposta não contempla alterações ao tarifário Grupo 1, sendo que relativamente ao tarifário Grupo 2 propõe-se um aumento do preço das comunicações em horário normal, que passa de €0,0338 para €0,0351 por minuto.
5. Reproduz-se nas tabelas seguintes a proposta de preços apresentada pela PTC.
Tarifário Grupo 1 (aplicável às chamadas com destino à Equant e à PT Prime) |
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|
Preço inicial (euros) |
|||
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
|
Local |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
Nacional |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
Tarifário Grupo 1 (aplicável às chamadas com destino à Equant e à PT Prime) |
||||||||
|
Crédito de tempo (minutos) |
Preço por minuto (euros) |
||||||
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
|
Local |
1 |
1 |
1 |
1 |
0,026 |
0,008 |
0,008 |
0,008 |
Nacional |
1 |
1 |
1 |
1 |
0,026 |
0,008 |
0,008 |
0,008 |
Tarifário Grupo 2 (aplicável às chamadas com destino aos restantes operadores) |
||||
|
Preço inicial (euros) |
|||
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
|
Local |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
Nacional |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
Tarifário Grupo 2 (aplicável às chamadas com destino aos restantes operadores) |
||||||||
|
Crédito de tempo (minutos) |
Preço por minuto (euros) |
||||||
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
Dias úteis 09h-21h |
Dias úteis 21h-09h |
FDS 09h-21h |
FDS 21h-09h |
|
Local |
1 |
1 |
1 |
1 |
0,035 |
0,01 |
0,01 |
0,01 |
Nacional |
1 |
1 |
1 |
1 |
0,035 |
0,01 |
0,01 |
0,01 |
6. A verificação de conformidade do tarifário inter-redes, estabelecida na deliberação de 03/11/20001, foi mantida na deliberação de 14/12/20042, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, e baseia-se na valorização das componentes:
(i) Preço de terminação na rede da PTC;
(ii) Preço de terminação nas redes dos OPS; e
(iii) Preço de retalho intra-rede PTC;
de acordo com a seguinte regra:
Preço retalho PTC-OPS = Preço Retalho PTC-PTC + Preço Terminação OPS – Preço Terminação PTC
referindo-se cada componente de cálculo indicada ao preço médio, por chamada, referente ao tráfego global PTC-OPS.
7. No que diz respeito ao preço de retalho PTC-PTC (tarifário intra-rede), o ICP-ANACOM mantém o entendimento expresso na deliberação 13/01/20103, relativo à utilização do tarifário-base alternativo do serviço telefónico fixo (aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores) para efeitos de verificação do cumprimento regra aplicável no tarifário PTC-OPS, no âmbito da actual formulação das referidas opções. Uma vez que este tarifário não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar os valores associados a cada serviço (assinatura mensal e tráfego), em particular os preços associados às chamadas em cada período horário, considera-se adequada a utilização do referido tarifário alternativo.
8. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:
a. A proposta para o Tarifário Grupo 1 encontra-se em conformidade com as obrigações aplicáveis, dado que é idêntica ao tarifário praticado pela PTC para as chamadas intra-rede;
b. O preço médio por chamada decorrente do Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC não apresenta desvios significativos face ao que resultaria da aplicação da regra definida, sendo inclusive muito ligeiramente inferior. Assim, o Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC está em conformidade com as obrigações aplicáveis;
9. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:
a. Declarar a conformidade da proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino às redes dos OPS com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere às obrigações estabelecidas na deliberação de 14/12/2004.
1 Preço das chamadas do serviço fixo de telefone originadas na rede PT e terminadas nas redes de outros prestadores do SFT (II)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401947.
2 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreitahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374.
3 Vide, em particular, a deliberação do ICP-ANACOM de 13/01/2010, relativa ao tarifário das comunicações da rede PTC para as redes dos operadores (Tarifário das comunicações da rede PTC para a rede dos operadoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1004720).