Redes e serviços de comunicações electrónicas - Cálculo das taxas devidas pelos fornecedores


A ANACOM aprovou, por deliberação de 25 de Novembro de 2010, os valores a considerar na fórmula de cálculo das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos conjugados da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

Assim, o valor da percentagem contributiva t2 a aplicar aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas com referência ao ano 2010 foi fixado em 0,5770%.

Nesta data, foi ainda aprovado o valor da taxa anual, devida pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, relativa a 2010, a liquidar aos sujeitos passivos situados no escalão 2.


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