Alteração de alguns canais de funcionamento do Mux A da TDT


/

Projecto de decisão relativo à alteração dos canais de funcionamento da Televisão Digital Terrestre

1. No termo do concurso público, aberto pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro, foi, por deliberação do Conselho de Administração do ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 20 de Outubro de 2008, atribuído à PT – Comunicações, S.A. (doravante PTC) um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A (MUX A).

Para a realização da cobertura de âmbito nacional associado ao MUX A, foram consignados à PTC diferentes canais na faixa 470 – 862 MHz (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 1).

Entre os canais consignados à PTC constam para o território continental e para a Região Autónoma da Madeira o canal 67 (838 – 846 MHz) e os canais 61 (790-798 MHz), 64 (814-822 MHz) e 67 (838-846 MHz) para a Região Autónoma dos Açores, pertencendo todos estes canais à sub-faixa 790-862 MHz.  

2. Neste contexto, importa relevar que por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 16 de Dezembro de 2010, foi decidido designar e disponibilizar a referida sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas em conformidade com a Decisão 2010/267/UE e proceder à correspondente alteração do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências 2.

Esta decisão permite libertar a designada sub-faixa dos 800 MHz (790-862 MHz) para serviços de comunicações electrónicas, potenciando, designadamente, o aparecimento de novos serviços e soluções inovadoras a melhores preços, com o inerente desenvolvimento da Sociedade de Informação, como de forma mais detalhada se explicita na decisão do ICP-ANACOM, na qual se invocam as razões de interesse público subjacentes.

Nestas circunstâncias, com o objectivo de uma gestão eficiente do espectro e de harmonização das condições de utilização da sub-faixa em questão a nível da Europa, é desejável, por razões de interesse público, a alteração dos canais radioeléctricos consignados à PTC, que pertencem à sub-faixa 790-862 MHz, na rede de TDT associada ao MUX A.

É de referir que as alterações que ora se preconizam, concretizadas na substituição dos canais 61, 64 e 67 por outros canais na faixa de frequências 470-790 MHz, haviam já sido antecipadas à data da emissão do título que consubstancia o referido direito de utilização de frequências.

Contudo, naquela data e uma vez que, para além das redes associadas aos serviços de programas analógicos em exploração não só em Portugal mas, também nos países vizinhos, estava igualmente prevista a instalação das redes associadas aos Multiplexer’s B a F (MUX’s B a F), não havia alternativa espectral disponível para acomodar a rede associada ao MUX A.

Assim, previu-se no artigo 7º, nº 2 do título habilitante (ICP-ANACOM n.º 06/2008) que “na decorrência de uma eventual harmonização a nível internacional ou comunitário, as frequências indicadas no número anterior podem ser objecto de alteração durante o prazo de vigência do presente título, nos termos do artigo 20º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, se for necessária a reatribuição de certas frequências por imperativos da sua gestão”.

3. As condições de utilização do espectro que entretanto se verificam, nomeadamente a revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos MUX’s B a F, bem como a cessação das emissões analógicas de televisão em Espanha, permitem desde já, e antes de ocorrer a cessação das emissões analógicas de televisão em Portugal, a alteração dos canais radioeléctricos consignados à PTC para a rede associada ao MUX A pertencentes à sub-faixa 790-862 MHz.

Com efeito, estas alterações terão um impacto significativamente inferior, quanto menor for a penetração do serviço e, logicamente, quanto maior for o período de tempo em que ocorrerá a cessação das emissões analógicas de televisão em Portugal, prevista para 26 de Abril de 2012 3.

Este facto condiciona, no entanto, a escolha do canal radioeléctrico alternativo para o território continental, pois o canal 60 (782-790 MHz) é actualmente o único disponível para o efeito.

Tal como já referido na aludida decisão do ICP-ANACOM, não se desconhece o potencial de interferências provocadas pelos serviços de comunicações electrónicas que irão utilizar a sub-faixa 790-862 MHz, no serviço de radiodifusão. Não obstante a Decisão 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, ter definido, entre outras características, os limites de potência das máscaras de emissão que terão de ser respeitados pelos futuros sistemas que utilizarão a sub-faixa 790-862 MHz – que tiveram em conta a protecção da televisão digital terrestre, nomeadamente quando é utilizado o canal 60 (782-790 MHz) – e realçando que é matéria que tem vindo a ser discutida a nível europeu, reitera-se que serão tomadas as providências necessárias para a eliminação de eventuais interferências que se venham a manifestar.

Assim, o ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão do espectro, preconiza a substituição dos canais 61, 64 e 67 por outros canais radioeléctricos, no caso específico o canal 60 (782-790 MHz) no território continental, o canal 54 (734-742 MHz) na Região Autónoma da Madeira e os canais 48 (686-694 MHz), 49 (694-702 MHz) e 55 (742-750 MHz) na Região Autónoma dos Açores.

4. À substituição dos canais 61, 64 e 67 por outros canais radioeléctricos é ainda aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, de acordo com o qual ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

Prevê, também o artigo e diploma citados, que será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, mediante condições e critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Nessa medida, o ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições de assessoria ao Governo, identificará e proporá as condições e os critérios gerais que devem ser considerados para a atribuição da referida compensação, mediante a identificação dos custos ressarcíveis, e especificamente os que decorrem da necessária alteração ao nível da infra-estrutura da rede instalada pela PTC, os quais devem ser auditáveis.

5. À substituição dos canais radioeléctricos actualmente constantes do título habilitante emitido à PTC é aplicável o disposto no artigo 20.º da LCE, resultando do disposto no seu n.º 2 que a alteração em causa está sujeita ao procedimento geral de consulta, devendo ser concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

No caso em apreço, imperam razões de urgência que justificam a redução do prazo de consulta para 15 dias úteis, tendo em conta, designadamente, os seguintes factores:

a. Necessidade de minimizar o impacto resultante da substituição dos actuais pelos futuros canais – traduzido, quer na correspondente interrupção, ainda que temporária do serviço, quer na necessidade de re-sintonia dos equipamentos de recepção, impacto este que será menor quanto menor for o número de telespectadores de TDT;

b. Prevenir o aumento de custos associados à comunicação e apoio ao utilizador caso a substituição se venha a verificar em momento posterior à cessação das emissões analógicas de televisão terrestre e consequente aumento do número de utilizadores da TDT, que se prevê venha a ser significativo;

c. Compatibilizar o início da fase piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM, a ocorrer previsivelmente nos 2º e 4º trimestres de 2011, com a substituição dos actuais canais radioeléctricos.

As mesmas razões de urgência justificam que seja fixado à PTC um prazo máximo para implementar as medidas necessárias à substituição dos canais em causa. Assim, fixa-se à empresa um prazo até 30 de Abril de 2011 para que esta conclua os procedimentos indispensáveis à alteração da infra-estrutura de rede, considerando-se que tal prazo é adequado e suficiente para o efeito.

Refira-se ainda que estas alterações não acarretam custos acrescidos para o consumidor, pois este terá unicamente de sintonizar o respectivo equipamento receptor nos novos canais radioeléctricos, nem para os operadores de televisão.

Adicionalmente, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), a Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem o direito de ser ouvida em matéria que envolva a planificação de espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão, pelo que deve o ICP-ANACOM notificar esta Autoridade para que, querendo, se pronuncie sobre o presente projecto de decisão.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º e 20.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, delibera:

1. Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 mediante a substituição dos canais radioeléctricos 61 (790-798 MHz), 64 (814-822 MHz) e 67 (838-846 MHz) consignados à PTC, pelo canal 60 (782-790 MHz) para o território continental, pelo canal 54 (734-742 MHz) para a Região Autónoma da Madeira e pelos canais 48 (686-694 MHz), 49 (694-702 MHz) e 55 (742-750 MHz) para a Região Autónoma dos Açores;

2. Determinar à PTC a conclusão do processo de substituição dos canais radioeléctricos a que alude o número anterior até ao dia 30 de Abril de 2011;

3. Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da PTC, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 15 dias úteis, contado da data de notificação do presente projecto de decisão, para que esta se pronuncie, por escrito, quanto à alteração a efectuar, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto nos artigos 8º. e 20.º, n.º 2 da LCE para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da sua disponibilização no sítio de Internet do ICP-ANACOM;

4. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente projecto de decisão para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo fixado no número anterior.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2010.

Notas
nt_title
 
1 Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
2 Designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063453.
3 Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2009, publicada a 17 de Março e do “Plano para o Switch-Off” aprovado por deliberação do ICP-ANACOM de 24.06.2010.


Consulte: