Despacho n.º 1338/2011, publicado a 14 de Janeiro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Considerando a missão e atribuições da DCC, definidos por Deliberação de 26 de Novembro de 2011, e nos termos dos n.os 2, 6, 7 e 8 da Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 26 de Novembro de 2011, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Contencioso e Contra-Ordenações (DCC), com a possibilidade de os subdelegar, com o limite indicado no n.º 13,

I - Subdelego na Directora de Contencioso e Contra-Ordenações, Dra. Teresa Ferreira Gomes, os poderes necessários para:

1 - Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar coimas até (euro) 20 000 e sanções acessórias, bem como praticar todos os demais actos respeitantes ou relacionados com os mesmo processos, incluindo determinar o respectivo arquivamento e nomear instrutores, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

b) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão sonora - RDS (Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

c) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio texto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens (Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

d) Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

e) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro);

f) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respectiva avaliação de conformidade e marcação (Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

g) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

h) Serviço de amador de radiocomunicações e serviço de amador de radiocomunicações por satélite (Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março);

i) Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios - ITUR - e infra-estruturas de telecomunicações em edifícios - ITED - (Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro);

j) Serviço de receptáculos postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro).

2 - Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar coimas até (euro) 50 000 e sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos, bem como praticar todos os actos respeitantes ou relacionados com os mesmos processos, incluindo determinar o respectivo arquivamento e nomear instrutores, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Comunicações electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro);

b) Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto);

c) Serviço público de correios (Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

d) Prestação de serviços postais (Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

e) Comércio electrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março);

f) Disponibilização de livro de reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio);

g) Construção, ampliação e acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas (Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro),

3 - Determinar, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo, a abertura e instrução dos processos administrativos que envolvam:

a) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

b) A suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

c) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos respectivos convénios;

4 - Adoptar providências restritivas, proferir soluções provisórias de litígios e determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços de comércio electrónico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro;

5 - Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DCC até ao montante de (euro) 5 000, com excepção da autorização da realização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultadoria externa, bem com a deslocações ao estrangeiro.

6 - A assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pela DCC.

7 - Os poderes necessários para praticar os actos de gestão relativos aos colaboradores afectos à DCC, no tocante a deslocações em serviço no território nacional, gozo de férias e justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou nocturno, participação em acções de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

II - Exceptua-se dos poderes subdelegados no n.º 1 a aplicação das sanções acessórias estabelecidas:

a) No Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro;

b) No Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

c) Nas alíneas b) e c) do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.

III - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ainda ser subdelegadas, com excepção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de (euro) 1 000, sem possibilidade de nova subdelegação.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pela Directora de Contencioso e Contra-ordenações que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

4 de Janeiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.